PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de verbas salariais (13 salário de 2020). II. Questão em discussão Discute-se se a pretensão de cobrança de verba salarial, em especial se comprovado o vínculo funcional entre as partes, o ônus da prova e se houve prova idônea do pagamento das verbas salariais reclamadas, analisando se fichas financeiras apresentadas são suficientes para demonstrar o pagamento. III. Razões de decidir 1. A documentação acostada aos autos evidencia o vínculo funcional da parte autora com o Município em questão, demonstrada a relação jurídica entre as partes. 2. Em ação de cobrança de verba salarial, não se pode exigir da servidora a produção de prova negativa do não pagamento. Uma vez demonstrado o vínculo e indicada a verba inadimplida, compete ao ente público comprovar o fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como dos arts. 319 e 320 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000334-32.2018.8.05.0104, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-40.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARCIA MARQUES DE PAIVA
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
ACORDÃO
3. As fichas financeiras juntadas pelo Município não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a quitação da obrigação, por se tratarem de documentos unilaterais, desacompanhados de comprovantes idôneos de pagamento, como recibos, ordens bancárias ou documentos equivalentes.
4. A Administração Pública tem o dever de conservar a documentação funcional e financeira de seus servidores, não podendo transferir ao credor o ônus de comprovar a ausência de pagamento de verba de natureza alimentar.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCIA MARQUES DE PAIVA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÁRCIA MARQUES DE PAIVA em face de MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que o ente público municipal não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2019 e 2020, mesmo diante da efetiva prestação de serviços pelo autor (ID 103105498). (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2020, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o valor devido incidirão juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Parcial a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. (...) Em suas razões recursais (ID 86298136), o ente apelante aduz que a autora ajuizou demanda objetivando o recebimento do 13º salário relativo aos anos de 2019 e 2020, sob a alegação de ausência de pagamento das respectivas verbas, não obstante a efetiva prestação dos serviços. Sustenta, contudo, que apresentou contestação acompanhada de documentos, especialmente fichas financeiras, demonstrando a quitação da gratificação natalina referente ao exercício de 2019. Argumenta que, em relação ao exercício de 2020, a parte autora não teria produzido prova suficiente acerca da inexistência do pagamento, ocorrendo indevida inversão do ônus probatório. Afirma que a sentença recorrida desconsiderou os documentos acostados aos autos, notadamente a ficha financeira do ano de 2020, a qual, segundo sustenta, demonstraria a regularidade dos pagamentos efetuados pela Administração Pública Municipal. Assevera que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece competir à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual reputa ilegítima a condenação imposta sem comprovação inequívoca da ausência de pagamento do benefício pleiteado. Defende que a manutenção da sentença afrontaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Pontua, ainda, que eventual condenação ao pagamento de verba já quitada implicaria violação ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ensejaria enriquecimento sem causa da autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, ademais, comprometimento da economicidade e da adequada gestão dos recursos públicos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. O recebimento e processamento da presente apelação nos seus efeitos suspensivos e devolutivos, conforme artigo 1.012 do CPC; 2. A procedência total do recurso, para fins de reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento nos argumentos acima expostos; 3. Por fim requer, que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome do Dr. Guilherme Cardoso Elpídio OAB/BA 43.233, sob pena de nulidade.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 86298137) suscitando preliminar de “descumprimento a regularidade formal estabelecida pelo art. 1010, CPC”, bem como “Da ausência de fundamento de fato e de direito da apelação e da litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório”. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-40.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARCIA MARQUES DE PAIVA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Na presente ação de cobrança, movida contra o Município de Monte Santo, a parte apelada pleiteou o recebimento de direitos trabalhistas reclamados na exordial consubstanciados no pagamento de gratificação natalina referente aos exercícios de 2019 e 2020, apesar da efetiva prestação laboral no período correspondente. A sentença reconheceu parcialmente a procedência da pretensão autoral, entendendo demonstrado o inadimplemento do 13º salário relativo ao ano de 2020 O Município recorrente defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta erro de valoração probatória, afirmando que os documentos constantes dos autos comprovariam a regularidade dos pagamentos efetuados, inclusive quanto ao exercício de 2020. Extrai-se dos autos que a parte autora exercia, a função de PISICÓLOGA, tendo sido aprovada mediante concurso (conforme termo de posse de ID 86294741, p. 4), e nos termos do contracheque acostado (ID 86294741, p. 5), anexados com a exordial, bem como pelas fichas financeiras (ID 86294763), acostadas também com a contestação. Inequívoco, portanto, o vínculo estabelecido entre apelada e o Município réu apelante. A insurgência recursal volta-se, essencialmente, contra a suficiência da prova produzida para embasar o reconhecimento do crédito, cingindo-se a controvérsia, portanto, em definir se, à luz do acervo probatório referido nas razões de apelação, ficou ou não suficientemente demonstrado o crédito das autoras relativo ao 13º salário de 2020, de modo a legitimar a manutenção da sentença condenatória proferida contra o Município. O recorrente estrutura sua irresignação em torno da premissa de que as autoras não teriam se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, alegando faltar documentos idôneos a demonstrar a efetiva inadimplência da Administração, assim como elementos aptos a comprovar a regular constituição da despesa pública. Nessa linha, sugerem serem indispensáveis documentos como comprovação da prestação do serviço, folha de frequência subscrita por superior hierárquico, empenho prévio e regular processamento administrativo da despesa. Quanto às referidas verbas pleiteadas, a parte recorrente limita-se a negar o direito da parte apelada, imputando a ela, parte autora, o ônus da prova do não recebimento das verbas pleiteadas. No caso de cobrança de verba salarial atrasada, inerente aos serviços prestados pela servidora pública, cabe ao Município o ônus de desconstituir a pretensão, comprovando o fato extintivo do direito, qual seja, o pagamento, não se podendo exigir desta última a prova do não pagamento. Nos termos do art. 319, do Código Civil, o ônus da prova da quitação compete ao devedor, não podendo, como pretende o apelante, transferi-lo ao credor, devendo o pagamento ser comprovado com recibo de quitação, conforme art. 320, do CC. Com efeito, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em caso semelhantes, temos as jurisprudências abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. NÃO PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PERÍODOS DE 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 E 2011/2012. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA RECONHECIDA PELO A QUO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabia ao Município demandado provar que houve o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, a Municipalidade quedou-se inerte, não apresentando peça de defesa, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, tendo o a quo reconhecido a ocorrência da revelia. Em que pese a sentença reexaminada fazer referência ao pagamento de 13º salario relativo ao período de 1º de novembro de 2007 a 30 de novembro de 2012, tal verba não foi pleiteada pela autora, devendo assim ser excluída do dispositivo sentencial. No tocante ao pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral, entendo ter agido acertadamente o a quo, ao indeferí-lo, posto que a inadimplência salarial não configura, por si só, ilícito ensejador de reparação por dano moral. Se faz necessário a adequação da incidência dos juros e correção monetária, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, efetivada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à atualização da moeda (ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). (TJ BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0303979-56.2014.8.05.0141, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021). Ressalve-se que é obrigação do ente público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, bem como guardar os comprovantes das transações financeiras realizadas. Além disso, o ente recorrente aduz que os valores pleiteados já teriam sido quitados, asseverando que existem fichas financeiras que evidenciariam a quitação do débito. Todavia, as fichas financeiras juntadas com a contestação, por si só, não esclarecem os pagamentos pleiteados no referido exercício e, por isso, não se mostram documentos idôneos para a comprovação. Isso porque, além de se tratarem de documentos unilaterais, exigem comprovantes idôneos de pagamento, como recibos, ordens bancárias ou documentos equivalentes. No caso concreto, em especial, a parte apelada juntou aos autos extrato da conta de recebimento das verbas salarial aos autos (ID 83611352, p. 4 e 5). Nesse sentido, o entendimento ora adotado no âmbito desta Corte: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 51/95 . PROGRESSÃO DEVIDA. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA UNILATERAL. PRECEDENTES . RESSALVA QUANTO AOS VALORES JÁ PAGOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME . (TJ-BA - APL: 00005032920138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO. ART . 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que reconheceu o inadimplemento das férias proporcionais referentes aos períodos aquisitivos de 01/01/2017 a 31/05/2017 e 01/6/2018 a 01/01/2019, acrescidas do terço constitucional, condenando a municipalidade, ainda, ao pagamento de tais verbas cumulada com indenização por danos morais. 2. Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. 3. Incumbe ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha. Era ônus que lhe cabia, todavia, assim não o fez. 4. A ficha financeira, por si só, não possui o condão de comprovar a quitação das verbas salarias, por se constituir documento unilateralmente produzido pela Administração Municipal. Caberia ao Apelante demonstrar o pagamento através de documentos idôneos, a exemplo da ordem bancária de pagamento ou contracheque assinado pelo servidor. 5. Comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Apelante logrado êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, acertou o Juiz primevo ao condenar a municipalidade a pagar ao Apelado pelas férias proporcionais referentes aos períodos aquisitivos de 01/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2018 a 01/01/2019, com acréscimo do terço constitucional, ressalvada a compensação dos valores já adimplidos pelo Município, motivo pelo qual se impõe a manutenção deste capítulo da Sentença apelada. 6. A jurisprudência deste E. Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. 7 . Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos, portanto se impõe a reforma da sentença para excluir a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Diante do resultado do presente recurso, observa-se que houve sucumbência recíproca, de modo que tal ônus deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes litigantes, na forma do art . 86 do CPC. Desse modo, os honorários advocatícios arbitrados em sentença, no percentual de 15%, devem ser rateados igualmente entre as partes, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-BA - Apelação: 80074034820208050039, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos acrescidos) Destaque-se que, tratando-se de ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, visando ao recebimento de verbas salariais alegadas como inadimplidas, tem-se que a matéria discutida nos autos é estritamente de direito, devendo toda a matéria fática ser provada por meio de documento, a exemplo da prova dos respectivos pagamentos das verbas questionadas. Diante disso, considerada natureza da presente ação, sendo certa a obrigação do ente público quanto ao pagamento de parcelas remuneratórias previstas legalmente e havendo prova da existência do vínculo jurídico, não se mostra necessária a dilação probatória, porquanto os elementos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Destaque-se que, nos termos do Código de Processo Civil, o momento processual adequado para a apresentação de provas documentais pelas partes é, via de regra, junto à petição inicial, no caso do autor, e na contestação, para o réu. Tal previsão encontra respaldo nos princípios que regem o processo civil, notadamente os da eventualidade e da concentração, que visam à celeridade e à eficiência processual. Assim, o julgamento da lide em desfavor da Municipalidade é o que resta, vez que cabia a ela a produção da prova pertinente e, no caso concreto, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Subsiste, portanto, tal como determinou a sentença, a obrigação de pagar a verba em comento, sob pena, de enriquecimento sem causa da Administração. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões, 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-40.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MARCIA MARQUES DE PAIVA
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
VOTO