PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE TESE RECURSAL POR INOVAÇÃO. ACOLHIMENTO. REVELIA DO ENTE MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SENTENÇA. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 0321/2010. EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR 5 ANOS DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. PREVISÃO NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, EM DEZEMBRO DE 2017. SENTENÇA. JULGADO CONFIRMADO EM NECESSÁRIO REEXAME. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8000699-56.2022.8.05.0198, da Comarca de Planalto, em que figuram como apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade votos, em NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO FACE À INOVAÇÃO RECURSAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A SENTENÇA, em necessário reexame. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença de ID 56851865, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Inicial, nos seguintes: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.” Irresignado, o Município de Planalto apresentou contrarrazões de ID 56853521, alegando, em síntese, que “a conjugação do art. 40 da Lei Municipal no 277/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério de Planalto) – lei especial – com o art. 85 da Lei Municipal no 321/2010 (Estatuto dos Servidores Municipais) – lei geral – levará inexoravelmente ao cômputo remuneratório vedado pela CF, art. 37, XIV, pelo efeito repique ou pela acumulação indevida, como se demonstra pelas razões recursais abaixo.”, bem assim, incorre em violação ao teto de gastos imposto aos entes municipais pela CF/88. Contrarrazões, ID 56853523, alegando inovação recursal, preliminarmente, e, no mérito, pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional por tempo de serviço para a servidora IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS, nos termos do art. 85, da Lei do Município de Planalto, de n. 0321/2010. A sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, reconhecendo o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço, determinando ao Município de Planalto, que adote as providencias necessárias para o pagamento do referido adicional de forma imediata, bem assim, do valor retroativo correspondente ao benefício devido desde dezembro de 2017, devidamente atualizado pelos índices oficialmente aplicados à Fazenda Pública. Por fim, condenou, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ficando o mesmo isento por força de lei. Primeiramente, cumpre pontuar, no que tange às teses recursais, que o recurso não pode ser conhecido naquilo que alcança o efeito repique alegado, uma vez, que a referida matéria não foi objeto de defesa no primeiro grau, vez que houve revelia e lhe foi aplicada as penalidades da confissão, nem de sentença, de modo que se trata de inovação recursal, que, acaso fosse conhecida, violaria frontalmente o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IPUIÚNA - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA - IMPUGNAÇÃO EM 2º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO RECURSAL - NECESSIDADE. - A revelia implica na presunção de verdade das questões fáticas, não implicando nas questões de direito - A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado - Embora o revel possa recorrer da sentença, não lhe é facultado, em sede recursal, trazer aos autos questionamentos relativos à matéria fática, haja vista não tê-lo feito no momento oportuno, de modo que tal prática configuraria inovação recursal - Conforme estabelece o art. 1.010 do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de uma nova decisão, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada, e, em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum, deve também delimitar o pedido à matéria devolvida ao Tribunal com o recurso, sob pena de não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205915648001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01. Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores. Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente. Precedentes desta eg. Corte. 02. E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03. Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) No mérito, observa-se que a Lei Municipal n. 0321/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, versa, quanto aos requisitos para o direito de perceber o adicional por tempo de serviço, apenas o que consta no seu art. 85, in verbis: “Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” A legislação do Município de Planalto, referente aos servidores municipais, prevê 01 (um) critério para a concessão do adicional por tempo de serviço: exercício ininterrupto por 5 anos do cargo efetivo. Verifica-se que a parte autora ingressou no quadro de servidores do Município de Planalto, em 09/07/2012, sendo servidor estatutário e cumprindo o requisito de 5 anos ininterruptamente de exercício de sua função, tudo conforme documentos de ID 56895131. O magistrado de piso, analisando as provas do processo e a legislação municipal pertinente, corretamente assim concluiu: “Examinando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: “Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei. A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 03.03.1999 (Id. 324613287), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira de Id. nº 324613287. Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação. Diz o CPC que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, em manifestações exaradas em outros processos com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos dos autos em epígrafe, o requerido reconheceu em parte o direito pleiteado na inicial, afirmando que os professores municipais têm direito à percepção do adicional de 5% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal. Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela autora. Com relação ao pedido de pagamento referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Todavia, como a ação foi proposta em 01.12.2022 deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir de dezembro de 2017, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data. Impende destacar que, embora na exordial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10% a partir de janeiro de 2021, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial.” Neste contexto, a parte autora passou a ter direito de perceber a verba em debate, de acordo com o artigo 85, da mencionada Lei Municipal, não havendo dúvida de que preencheu os requisitos legais, com a devida ressalva feita pelo juízo primevo no sentido de que o adicional de 5% deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o valor total da remuneração, como pleiteado em inicial. Nesse sentido, recente julgado desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dispositivo da sentença faz expressa referência ao reconhecimento do direito “insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010”, do que se conclui, sem margem para dúvidas, que o comando sentencial foi proferido no sentido de determinar a incidência sobre o vencimento da Apelada, em detrimento do valor total da sua remuneração. Dessa forma, acerca desta questão, carece o Apelante de interesse recursal. 2. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se a irregularidade da sua fixação tomando por base o valor da causa, o qual englobou o valor da verba indenizatória requerida a título de danos morais, pedido este julgado improcedente. Observa-se, ademais, que, tratando-se de sentença ilíquida, deve-se aplicar ao caso o quanto dispõe o art. 85, § 3º, do CPC, a fim de que o percentual seja definido na liquidação do julgado. (TJ-BA - APL: 80000912920208050198, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020) Por fim, de bom alvitre pontuar que o reconhecimento do direito em tela não configura um aumento de vencimentos instituído pelo Poder Judiciário, tampouco ingerência de um Poder em outro, visto que apenas visa assegurar que seja cumprida a legislação que rege a situação em análise. Outrossim, tal situação não malfere a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mesma não pode servir de pretexto para que o gestor público descumpra as normas ou suprima direitos dos servidores. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE PARCIALMENTE o apelo, em razão de inovação recursal, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando-se que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11º, do CPC, para 15% do valor da condenação, e CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em reexame necessário, em todos os seus termos. Sala das Sessões, em de de 2024. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO