PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

**AA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCABIMENTO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. 

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 

II – O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, com vistas à interposição de Recurso para os Tribunais Superiores, somente é cabível quando comprovada a existência de vícios no julgado. 

III – A Turma Julgadora apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido reconhecer a legitimidade passiva da Embargante para dar cumprimento à sentença executada, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. 

IV – Diante da inexistência de qualquer vício no julgado, impositiva é a rejeição dos aclaratórios. 

EMBARGOS REJEITADOS

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 83145268 opostos no Agravo de Instrumento nº 8053524-52.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante a EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME e como Embargada a BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA – ME.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

**AA

RELATÓRIO


A EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME opõe embargos de declaração de ID 83145268 contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA – ME.

 

Sustenta que o julgado contém os vícios da omissão e contradição.

 

Alega que, “quanto a omissão, ficou bem claro que o acordão deixou de falar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer pela embargante, bem como não falar sobre o distrato anterior a distribuição do processo, haja vista ter falado sobre o contrato.”

 

Argumenta que, “quanto a contradição, reside no fato do acordão se pautar em um contrato com prazo de 60 meses assinado em 11 de junho de 2011, ou seja, findando em 2016 e dizer que a “época do ajuizamento da demanda” a “empresa responsável pelo gerenciamento da carreira do músico”.”

 

Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração e prequestiona as matérias dispostas no artigo 5º, II e LIV, da CF e no artigo 339 do Código de Processo Civil.

 

A contraminuta está no ID 83560466.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,  de julho de 2025. 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

**AA

 

VOTO

 

Na hipótese, constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Em relação à contradição, reputa-se contraditória a decisão se inexistir coerência entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução.

 

Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem o seguinte:

 

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Grifei.

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546).

 

Evidencia-se, portanto, que a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

Acerca do vício da omissão que possibilita a oposição dos embargos de declaração, os mencionados doutrinadores esclarecem:

 

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

No caso sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da, ora, Embargante para dar cumprimento à sentença executada, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.

 

Confira-se:

 

“De logo, saliente-se que o legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial.

 

A legitimidade para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da exceção de pré-executividade, que só pode versar sobre aspectos posteriores à formação do título executivo, com exceção do vício de citação.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. I - Em sede de cumprimento definitivo de sentença, revela-se incabível a pretensão dos executados de discutirem a sua ilegitimidade para responder pelo débito, pois eles integraram o polo passivo da demanda na fase cognitiva e participaram da formação do título executivo judicial, sujeitando-se, assim, aos efeitos da coisa julgada material. II - Recurso não provido.” Destaquei

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.269668-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERRO GROSSEIRO DE CLÁUSULA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O agravante firmou o acordo por si e por sua empresa individual de responsabilidade limitada. A arguição de ilegitimidade passiva e a alegação de erro grosseiro em uma das cláusulas do acordo, nesse cenário, demandam dilação probatória. A Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” Realcei

(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53489731220238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A exceção de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinada ao exercício da defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 2. Na hipótese dos autos, é importe ressaltar que a questão alusiva à legitimidade passiva da agravante já foi tratada na sentença proferida na fase de conhecimento. Ademais, destaque-se que foi interposto recurso de apelação pela executada, o qual foi dado parcial provimento apenas para excluir da condenação a multa prevista em contrato, tendo sido afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante. Assim, com a superveniência do trânsito em julgado, a questão tornou-se indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. 3. Não se constata a litigância de má-fé, porquanto o autor litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 4. Recurso conhecido e não provido.” Grifei 

(TJDFT, Acórdão 1625894, 07232248520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

No caso em análise, a Agravada, proprietária do registro marcário “TH”, ingressou com a demanda originária contra a Agravante, requerendo a cessação do uso indevido da marca e o pagamento de indenização por dano moral.

 

A Agravante foi revel e condenada, em sentença, à abstenção da utilização da marca "TH", tanto na comercialização de quaisquer produtos (CDs, DVDs e demais produtos), quanto na divulgação da marca (Shows, Propagandas Televisiva e/ou escrita, internet), bem como à cessação imediata da exploração comercial de produtos com a marca registrada da Agravada, ofertados aos consumidores, através das redes sociais Instagram, Facebook e assemelhados. Ademais, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas e honorários sucumbenciais.

 

Em exceção de pré-executividade, além da suposta nulidade da citação, a Agravante alegou a falta de legitimidade passiva ad causam, sob os argumentos de que o contrato de empresariado firmado com o músico Thiago da Silva Merces, utilizador da arte “MC TH”, não abrangia os serviços de “registro e verificação de titularidade de registros marcários” e que, atualmente, o músico é assessorado pela Medellin Records.

 

Com a rejeição da exceção, a Agravante interpôs o agravo de instrumento, alegando a ilegitimidade passiva ad causam.

 

O título judicial transitado em julgado tem como devedora a Agravante, devendo ela portanto comportar no polo passivo do cumprimento de sentença.

 

Ademais, ainda que se cogite não comportar dilação probatória a matéria atinente à legitimidade, à época do ajuizamento da demanda, conforme demonstram o contrato apresentado pela própria Agravante, firmado em 2011, com vigência por 60 (sessenta) meses (ID 230117763) e as imagens que acompanham a exordial, referentes ao aplicativo Instagram (IDs 230117511, 230117512, 230117513 e 230117514), era essa a empresa responsável pelo gerenciamento da carreira do músico utilizador da marca “TH” sem autorização pela Agravada, tendo, portanto, legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.”

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com o acórdão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

Mostram-se, portanto, irrelevantes as argumentações expostas pela parte Embargante.

 

Destaque-se, por fim, que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

 

Ausente qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, sequer para fins de prequestionamento, impositiva é a rejeição do recurso horizontal.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 83145268.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA