PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos à contribuição sindical por ausência de autorização da autora, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade da contratação realizada por telefone; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se está configurado o dano moral indenizável. 3. A relação jurídica é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. 4. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A gravação de contato telefônico apresentada pelo apelante revela-se insuficiente para atestar a validade do negócio jurídico, pois não demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. O consentimento válido exige manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, devendo ser prestados ao consumidor todos os esclarecimentos essenciais sobre a natureza do serviço, custos envolvidos, forma de cobrança e condições de cancelamento. A mera resposta afirmativa a perguntas genéricas em breve chamada telefônica não substitui a necessidade de consentimento expresso e válido. 7. A conduta do apelante ao promover descontos em verba de caráter alimentar sem comprovação robusta da autorização configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o apelante não demonstrou a ocorrência de engano justificável, limitando-se a defender a legalidade de sua conduta. 9. O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui fonte de subsistência de pessoa idosa, causam angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. 10. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o sofrimento da apelada e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 17; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 373, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 00021289820238160055, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível 10031216420248260491, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0, j. 24.04.2025; TJ-GO, Apelação Cível 51336249720238090173, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, pub. 16.08.2024; STJ, EREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8183420-82.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES e apelada ROSEMARY LIMA PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183420-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: ROSEMARY LIMA PINTO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES contra a sentença (ID 89574077) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 8183420-82.2022.8.05.0001, ajuizada por ROSEMARY LIMA PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a contribuição SINDNAPI-FS, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. [...]" Em suas razões recursais (ID 89574079), o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de um direito, pois a filiação da Apelada ocorreu de forma válida mediante ligação telefônica gravada. Afirma a inexistência de obrigação de indenizar, porquanto não praticou conduta danosa, e argumenta que a Apelada não buscou a via administrativa para o cancelamento. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a ausência de má-fé e a devolução simples dos valores em depósito judicial. Contesta o valor fixado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional, o que caracterizaria enriquecimento ilícito e fomentaria a "indústria do dano moral". Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89574083), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de contratação e a invalidade da gravação telefônica como prova, citando, para tanto, regulamentação do INSS. Ratifica a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro. Por meio do despacho de ID 90788378 determinou-se a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade. Em manifestação (ID 93177362), a Apelante rechaçou a preliminar, argumentando que seu recurso de apelação atacou diretamente os fundamentos da sentença, não se tratando de mera repetição de peças anteriores. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183420-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: ROSEMARY LIMA PINTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES contra a sentença (ID 89574077) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 8183420-82.2022.8.05.0001, ajuizada por ROSEMARY LIMA PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos a contribuição SINDNAPI-FS, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. [...]" Inicialmente, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela Apelada. Sustenta-se que o recurso do Sindicato seria mera repetição de sua contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma da decisão impugnada, confrontando os fundamentos do julgado. A jurisprudência, contudo, tem abrandado o rigor formal, entendendo que a reiteração de argumentos anteriores não implica, por si só, ofensa a tal princípio, desde que as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o inconformismo e atacar a lógica decisória. No caso concreto, a sentença fundamentou a procedência parcial dos pedidos na ausência de prova da contratação, considerando insuficiente a gravação telefônica apresentada pelo réu. O recurso de apelação, embora reitere teses defensivas, ataca diretamente esse ponto, ao defender a validade da contratação por via telefônica como exercício regular de um direito e prova lícita da anuência. Dessa forma, há correspondência lógica entre as razões do apelo e o conteúdo da decisão recorrida, o que permite o exame do mérito recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia central reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada a título de contribuição sindical e, consequentemente, a existência de dever de indenizar. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, pessoa idosa e aposentada, figura como consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. Ao Apelante, na condição de fornecedor, cabia o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. O Apelante alega ter comprovado a adesão da Apelada por meio de uma gravação de contato telefônico. Contudo, tal prova, analisada isoladamente, revela-se manifestamente insuficiente para atestar a validade do negócio jurídico. O consentimento, para ser válido, exige manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável. A magistrada sentenciante acertadamente concluiu que o áudio não demonstra o cumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. Isso porque não é possível aferir, com a segurança necessária, que foram prestados à consumidora todos os esclarecimentos essenciais sobre a natureza do serviço, os custos envolvidos, a forma de cobrança e as condições de cancelamento. E a mera resposta afirmativa a perguntas genéricas em uma breve chamada não substitui a necessidade de um consentimento expresso e válido. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada nos Tribunais pátrios, em casos análogos, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) DESCONTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO DA AUTORA JUNTO À RÉ, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE NÃO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS ACERCA DO SERVIÇO OFERTADO – OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO QUE IMPÕE A SUA ANULAÇÃO, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE – (2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – (3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA COM BAIXA RENDA – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida . (TJ-PR 00021289820238160055 Cambará, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jesias Antonio Lourenço contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de vício na contratação realizada por telefone. O autor sustenta que foi induzido a aderir a associação mediante prática de marketing agressivo, sem consentimento válido, o que ensejaria a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato firmado entre o autor e a associação ré; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme artigo 17, ante a alegação de contratação indevida e a existência de cobrança sem prestação de serviço, o que caracteriza falha na segurança do serviço. Diante da negativa do consumidor quanto à contratação, o ônus probatório é invertido, cabendo à fornecedora demonstrar a validade da adesão, nos termos dos artigos 373, § 1º, do CPC, e 6º, inciso VIII, do CDC . A prova apresentada pela ré gravação telefônica revela abordagem comercial abusiva, com uso de linguagem acelerada e indução ao aceite por resposta binária, sem adequada explicação sobre os serviços, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Forma contratada que deixa de observar a disciplina para tal tipo de vínculo, na forma do artigo 655, inciso III, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022. A prática configura conduta abusiva vedada pelo artigo 39, inciso IV, do CDC, por se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor idoso, com clara ausência de manifestação livre e consciente de vontade. Constatada a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 676 .608/RS), aplicável às cobranças realizadas a partir de 30/3/2021. Os descontos mensais efetuados desde 14/12/2023 demonstram que a restituição em dobro é cabível, pois a cobrança decorre de contrato inexistente, em violação à boa-fé objetiva. Configura-se o dano moral diante da conduta lesiva da ré, que impôs contratação viciada a consumidor hipossuficiente, comprometendo verba de natureza alimentar e exigindo intervenção judicial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica indenização. O valor de R$ 5 .000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, considerando os critérios da razoabilidade, gravidade do ilícito e capacidade econômica do ofensor. A correção monetária e os juros de mora obedecerão às Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e à sistemática de atualização definida no REsp 1.795.982/SP, observando-se os efeitos da Lei 14 .905/24. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante do provimento do recurso. IV . DISPOSITIVO Recurso provido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional . 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado . 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais . 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Ademais, conforme bem pontuado na sentença, a ausência de um instrumento contratual escrito ou de outro mecanismo que assegure a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade fragiliza a tese do Apelante. A facilidade na contratação, se por um lado amplia o alcance do fornecedor, por outro, aumenta o seu risco empresarial, devendo arcar com os ônus decorrentes de eventuais fraudes ou vícios de consentimento. A conduta do Apelante, ao promover descontos em verba de caráter alimentar sem comprovação robusta da autorização da consumidora, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de reparar os danos causados. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao determinar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Na espécie, o Apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer engano que pudesse ser considerado justificável, limitando-se a defender a legalidade de sua conduta. A ausência de cautela na formalização dos contratos não se confunde com erro escusável. Portanto, correta a condenação à devolução dobrada dos valores. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui a fonte de subsistência de uma pessoa idosa, causam angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de verba alimentar gera um sentimento de impotência e viola a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada para compensar o sofrimento da Apelada e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo Apelante, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante, a totalizar 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183420-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: ROSEMARY LIMA PINTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO
(TJ-SP - Apelação Cível: 10031216420248260491 Rancharia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 24/04/2025)