PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ajuizou ação de cobrança contra o Município de Planalto, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010. 2. A sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Planalto, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção do adicional retroativo ao período de junho de 2019 a novembro de 2021, com atualização monetária e condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. O Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço em razão das vedações da LC nº 173/2020 e a impossibilidade de fixação de honorários em percentual sobre sentença ilíquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação da LC nº 173/2020 impede o reconhecimento de adicional por tempo de serviço com fundamento em direito adquirido antes do período de calamidade pública; (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX, estabelece vedação à contagem de tempo de serviço exclusivamente para fins de aquisição de adicionais durante o período da calamidade pública, não atingindo, portanto, direitos adquiridos anteriormente. 6. No caso concreto, o servidor completou o quinquênio em janeiro de 2016, constituindo direito adquirido antes da vigência da norma federal, estando, assim, protegido pelos princípios constitucionais da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. O reconhecimento do direito ao adicional não configura aumento de despesa com pessoal vedado pela LC nº 173/2020, conforme interpretação do STF na ADI 6.447/DF. 9. Precedentes do TJBA confirmam a impossibilidade de fixação de percentual de honorários em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser definidos em sede de liquidação. 11. Mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e aos valores retroativos devidos. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 173/2020 não possui efeito retroativo para suprimir direitos adquiridos antes do período de calamidade pública, não sendo vedado o pagamento de adicional por tempo de serviço adquirido previamente. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000830-60.2024.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-60.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
8. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença é manifestamente ilíquida, devendo a fixação percentual ser postergada à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Planalto que, nos autos da ação de cobrança nº 8000830-60.2024.8.05.0198, julgou procedente em parte o pedido formulado por ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA. A sentença recorrida reconheceu o direito do autor/apelado à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de junho de 2019 a novembro de 2021, com atualização monetária pelos índices oficiais aplicados à fazenda pública. Houve condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese que a decisão viola o art. 8º, IX, da LC 173/2020, que proibiu a contagem de tempo para concessão de quinquênios durante o período de calamidade pública (pandemia COVID-19) até 31/12/2021. Alega a impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida argumentando que os honorários advocatícios não podem ser fixados em percentual quando a sentença é ilíquida contra a Fazenda Pública. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83306733. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-60.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. O primeiro argumento do apelante não merece prosperar. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, estabeleceu proibições temporárias aos entes públicos durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. Entre essas proibições, estava a vedação de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes". Contudo, é fundamental compreender o alcance dessa norma. A proibição refere-se especificamente à contagem do tempo durante o período pandêmico (28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de aquisição do direito ao benefício, não à implementação de direitos já adquiridos antes desse período. No caso em análise, conforme documentação acostada aos autos, o servidor apelado foi admitido no serviço público municipal em 03 de janeiro de 1998 e completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício em janeiro de 2016, muito antes do período pandêmico. O direito ao adicional surgiu com o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010. Portanto, o direito ao adicional por tempo de serviço foi adquirido em janeiro de 2016, sendo que a LC 173/2020 não possui efeitos retroativos para alcançar direitos já consolidados. A norma federal impediu apenas que o período pandêmico fosse computado para aquisição de novos quinquênios, o que não é o caso dos autos. A interpretação pretendida pelo apelante violaria princípios constitucionais fundamentais. Primeiramente, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que a LC 173/2020 retroaja para prejudicar direito adquirido em 2016. Além disso, deve-se observar o princípio da segurança jurídica, pois o servidor que cumpriu os requisitos legais em 2016 tem legítima expectativa de receber o benefício. O cumprimento do quinquênio em 2016 constituiu ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente. Por fim, admitir a tese do apelante implicaria em vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o Município utilizou os serviços do servidor por todo o período, não podendo se furtar ao pagamento da contraprestação legalmente prevista. A jurisprudência do STF na ADI 6.447/DF, citada pelo próprio apelante, confirma que as vedações da LC 173/2020 visavam conter o aumento de despesas com pessoal durante a pandemia, mas não tinham o condão de suprimir direitos já adquiridos pelos servidores. Quanto ao segundo ponto do recurso, assiste razão ao apelante De fato, o art. 85, §4º, II, do CPC estabelece que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A sentença recorrida é manifestamente ilíquida, pois não estabeleceu o valor exato da condenação, determinando que o montante seja apurado em liquidação de sentença. Nesse contexto, a fixação prévia do percentual de honorários em 10% contraria a norma processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes citados pelo apelante, estabelecendo que em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários deve ser relegada para a fase de liquidação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, determinando que sua fixação ocorra na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento do direito do apelado ao recebimento do adicional por tempo de serviço e dos valores retroativos devidos de junho de 2019 a novembro de 2021. É como voto. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-60.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO