PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. DEFEITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS.VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que, em 1º de setembro de 2021, adquiriu veículo usado, tendo o produto apresentados problemas mecânicos assim que saiu da loja da 1ª requerida, o que gerou o desfazimento do negócio jurídico, porém ficou pendente a restituição de parte do valor pago, bem como a rescisão do financiamento com a 2ª requerida. 2. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao entender cabível a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento correlato. 3. Danos materiais comprovados, bem como cabíveis os danos morais. 4. Lado outro, não há que se falar em repetição de indébito, visto que se trata de vício do produto e não cobrança indevida. Aplicação do art. 18, do CDC. Sentença reformada neste ponto. 5. Tangente à condenação em má-fé, não há que se falar em qualquer conduta da parte autora que dê ensejo a tal imposição. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do 1º Apelante e negado o do 2º Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129743-74.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante M M C VEICULOS LTDA e outros e como apelada ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129743-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial ao da 1ª Apelante e negar ao da 2ª Apelante, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelações simultâneas interpostas, de um lado, por MMC VEÍCULOS EIRELE-ME e OUTROS e, de outro pelo AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” de n° 8129743-74.2021.8.05.0001, situados no polo passivo da demanda, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos acima expostos para: a) determinar que as empresas acionadas cancelem imediatamente o contrato referente ao negócio jurídico e consequentemente cesse as cobranças indevidas, nesse caso o financiamento, e não inclua o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC-SERASA); b) condenar a primeira acionada, M M C VEICULOS EIRELI - ME, na obrigação de devolver em dobro o valor de R$ 6.240,00 (Seis mil duzentos e quarenta reais), pago a está no ato da contratação, referente aos danos materiais acrescidas dos juros moratórios de 1% a.m. e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do desembolso até o efetivo reembolso; c) condenar as empresas rés a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidas dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. Publique-se. Intimem-se.” Inconformada, a parte autora MMC VEÍCULOS EIRELE-ME interpôs recurso apelativo (ID 58544803), alegando que a sentença impugnada merece reforma em determinados pontos. Alega, em síntese, que a sentença prolatada no juízo de origem desconsiderou os documentos adunados nos autos na contestação, quais sejam a quantia paga como sinal no importe de 1.829,53 (hum mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de 300,00 (trezentos reais) destinado à transferência de propriedade do veículo. Aduz ainda, que restaram inadimplentes valores no importe total de R$ 6.229,53 (seis mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), ao passo que resta devido a acionada um importe no valor de R$ 4.310,70, os quais reputa não terem sido refutados de modo idôneo pela Parte Autora. Sustenta que, conforme ID 156832099, ocorreu o depósito no importe de R$ 17.200 (dezessete mil e duzentos reais) na conta informada pelo apelado no dia 13 de Setembro de 2021. Narra ainda, que o contrato de compra e venda adunado nos autos de ID 156827874 faz menção ao pagamento pela Apelante do importe de R$ 2.200,00 atinentes à quitação das multas, bem como o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) com relação ao dispêndio do veículo negociado. Assevera ainda que não é possível constatar nos autos quaisquer recibo comprobatório acerca do pagamento suscitado pelo apelado no valor de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais). Que se trata de uma condenação por quantia aleatória. Pontua ainda que “ todavia consta dos autos a transferência pela Apelante no valor de R$ 28.101,24 (vinte e oito mil, cento e hum reais e vinte e quatro centavos) transferido para a 1ª Acionada, comprovada no ID 23225- 7703, referente à quitação do veículo LOGIN então adquirido, comprovado pagamento pela Recorrente no montante de R$ 47.801,24 (quarenta e sete mil, oitocentos e hum reais e vinte e quatro centavos), enquanto que o contrato de financiamento firmado pelas partes, consta como financiado o valor total de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), restando evidentemente Credora a Apelante da quantia de R$ 4.901,24 (quatro mil, novecentos e hum reais e vinte e quatro centavos), e, não devedora como alegado e não comprovado em sede de cognição.” Narra que a condenação proferida em juízo é desprovida de provas documentais como a nota fiscal, recibos e a respectiva data, acerca das despesas alegadas pelo apelante. Requer a exclusão da sua condenação por danos morais, bem como a condenação da acionante por litigância de má-fé. Pugna, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e declarar nula a sentença prolatada com a condenação da acionante com as custas e demais encargos processuais, bem como a condenação sobre os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente inconformada quanto ao teor da sentença prolatada no juízo de origem, se manifestou no ID.58544799 requerendo a reforma do julgado. Impugnou a gratuidade da justiça como prejudicialidade do mérito. Defende, em síntese, que a instituição financeira é isenta de qualquer responsabilidade quanto aos fatos delineados – contrato de financiamento para a compra de um veículo dotado de vício oculto. Que procedeu com idoneidade na aludida contratação conforme consta nos autos. Aduz ainda, que a contratação do financiamento fora procedida conforme as políticas do agente financeiro. Que não há que se falar quaisquer responsabilidades do Banco frente a “qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário.” Sustenta que não se vislumbra relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Reputa ainda que ocorreu como devido a checagem do bem, avaliação e a contratação efetiva – compra e venda instrumentalizada do veículo. Assevera ainda que “o apelante teve a possibilidade efetiva de contratar um mecânico para avaliar a real situação do bem, assumindo o risco do contrato na ocasião de não tomar tal providência, o que significa dizer que as partes estabeleceram intenções e concordaram entre si quanto aos termos operacionais e contratuais de tal negócio jurídico, sem quaisquer constrangimentos, dúvidas ou discordâncias quanto a qualquer item contratual e detalhes do bem, com expressa ciência integral quanto aos termos e responsabilidades.” Narra que fora entregue à apelante o termo de garantia do veículo, momento no qual restou configurada a sua concordância acerca do status do bem. Que a atuação da instituição financeira se limita como meio de pagamento - financia e compra, a qual não pode dispor acerca de eventuais negociações envolvendo o estabelecimento comercial e o consumidor. Elenca jurisprudências no tocante à matéria. Sustenta que “o fato da parte apelante ter recebido o termo de garantia da loja, por si só, não afasta a assunção do risco de não solicitar inspeção do veículo por mecânico de confiança, sendo esse ponto também incontroverso.” Alega ainda que “a parte apelada guarda o dever direto de agir com responsabilidade contratual, checar as reais condições do bem, pormenores da relação negocial e, alteração de cenário com posterior reclamação (defeito ou vício oculto), em virtude de negligência do mesmo (que não checou a real situação do bem), reflete a apontamento inverso da responsabilidade civil disposta nos artigos 186 e 187 do Código Civil (seja em visão de negligência, imprudência ou omissão no uso e cuidado) ou, ainda, efetuando mal-uso da boa-fé contratual a alterando os costumes envolvidos em tal segmento financeiro.” Narra que se tratando de um caso fortuito de natureza externa não há que se falar na incidência da Súmula 479 do STJ e da responsabilidade objetiva. Alega ainda que “quem celebra um contrato deve estar ciente de todas as responsabilidades e detalhes da relação e do bem, não participando a instituição financeira de tais peculiaridades, mas sim, fornecendo o instrumento positivo (verba), para o consumidor adquirir tal bem, que ficará em garantia. Importante reforçar que, a única responsabilidade do ora apelante foi “fornecer meios monetários” para a parte apelada adquirir o bem que desejasse, sob garantia (pactuando outro instrumento distinto, que é o financiamento – arrendamento).” Defende que a apelada descumpriu com o acordo contratual diante da ausência de cuidado na transação realizada. Argumenta que a condenação por danos morais não se vislumbra frente a ausência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira. Assevera que a sentença também merece reforma no tocante ao cancelamento do contrato, tendo em vista que o objeto da aludida contratação versou sobre financiamento do veículo. Alega ainda que merece reforma o ponto da sentença quanto a não inclusão do nome da acionante nos órgão de proteção ao crédito em virtude do débito configurado e da respectiva inadimplência. Pugna, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para revogar o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo acionante, bem como reformar a sentença para a total improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela acionante no ID 58544816, em que reitera o cabimento da condenação em danos materiais e morais e pugna pela manutenção integral da sentença. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129743-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que, em 1º de setembro de 2021, adquiriu o veículo usado RENAULT LOGAN, placa PKI2620, 2017/2017, cor branca. Para a transação deu de entrada o seu veículo já quitado, FORD FIESTA, no valor de R$16.000,00, financiado a quantia de R$24.000,00. Já na saída da loja, o automóvel apresentou defeitos, tendo o apelado entrado em contato com o vendedor, porém sem êxito na solução dos problemas automotores, o que deu ensejo ao pedido de rescisão contratual, porém sem restituição integral da quantia paga, bem como negativa de cancelar o financiamento firmado. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no id 58544696, e, conquanto a parte adversa impugne tal benefício, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não bastando a alegação de ser assistida por advogado particular. Assim, resta dispensado o recolhimento do preparo, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC/2015. Pois bem, superada essa questão, tem-se por incontroverso o fato de que o produto adquirido pelo autor apresentou defeitos em curto espaço de tempo após a sua aquisição, bem como que o problema deu ensejo à rescisão do contrato. O cerne do conflito entre as partes reside em estabelecer se tal circunstância dá direito à rescisão do contrato com consequente restituição do valor pago, além da indenização pelos danos morais sofridos. Os valores pagos pelo recorrido a título da contratação, bem como pelos custos de taxas relativas ao automóvel estão comprovados no ID 58544783, ID 58544785 e ID 58544786. Nesses termos, note-se que resta um saldo a ser restituído ao recorrido de R$3.120,00. Nessa toada, a obrigação de restituir o valor pago pelo veículo à época é medida que se impõe, conforme previsão do art. 18, §1º, inc. II, do CDC, o qual determina a devolução do valor pago, não havendo que se falar em necessidade de adequação ao preço atual de mercado. A seguir transcreve-se a multicitada norma: Art.18. (…) §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (grifos nossos) Lado outro, não há que se falar em restituição do valor em dobro, pois não se trata de devolução por cobrança indevida, mas sim decorrente de vício no produto. Dessa forma, merece reparo a sentença nesse ponto, a fim de que haja restituição do valor, porém na forma simples. No que toca aos danos morais, não merece qualquer reparo a sentença. O acionante demonstrou que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, evidenciado a configuração do dano moral. Com efeito, não é razoável que, quase imediatamente após a compra do produto, este tenha sido impossibilitado de uso, a ponto de ensejar o desfazimento do negócio. Confira, nesse sentido, a ementa de recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÂO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÌCULO USADO E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÀRIO COM INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO. FALTA DE PROVA DE REPARO EFETIVO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto com Indenização por Danos Morais, cuja sentença decretou a resolução dos contratos de compra e venda do veículo de financiamento bancário firmados entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. 2. Se o consumidor buscou solucionar o problema perante a empresa ré com queixa de defeito mecânico que inviabilize a utilização do bem, como a hipótese de vazamento de água do motor, e a requerida teve a possibilidade de sanar o vício no prazo de 30 dias, porém não fez prova de sua efetiva correção, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo vício apresentado no veículo. 3. Não obstante o réu tenha refutado a inversão do ônus da prova, sob o argumento de não haver mínima comprovação de persistência do vício oculto pela parte autora, ao não optar em pedir produção de prova pericial, deixou escoar a possibilidade de comprovar que o veículo estava apto para o uso. Não houve demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encartado no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT Acórdão 1832463, 07227957520238070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJSP; Apelação Cível 1009592-65.2021.8.26.0309; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - JULGADOR QUE AGE NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA - ADSTRIÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL - ANÁLISE PERTINENTE PELO MAGISTRADO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PRECEDENTES - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO - GARANTIA LEGAL QUE SE SOMA À GARANTIA CONTRATUAL - PRECEDENTES - ABATIMENTO DO PREÇO - FACULDADE DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. "A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)". REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). - É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. Tendo sido constatado o vício e requerido o pedido de rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que determinou que as partes voltem ao status quo ante (rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos ao requerido e a devolução do bem defeituoso ao requerido). - Configura-se o dano moral sofrido pelo consumidor que adquire automóvel com defeitos e é obrigado a suportar o inconveniente da privação da adequada utilização do produto adquirid º - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.100343-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se adequado, proporcional, levando-se em consideração a situação que ensejou o rompimento do vínculo contratual. Não há, portanto, o que reparar na sentença recorrida nesse aspecto. Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade da 2ª Apelante, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados, consoante disciplina o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Diante desse contexto, evidenciado que o desfazimento do negócio deu-se em decorrência do vício no veículo, respondem solidariamente tanto a loja fornecedora, como a instituição perante a qual foi feito o financiamento, considerando inclusive que este deverá ser de igual forma rescindido, como bem acertado na sentença de 1º grau. Ademais, sobre a litigância de má-fé, deve-se inicialmente rememorar que somente se mostra adequada quando reste inequivocamente comprovada a existência de dolo ou culpa grave da parte em incorrer em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/15. Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção: “O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicacao do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que tambem com relacao aos fatos exis tem diferentes versoes; o que a lei qualifica como litigancia de ma-fe e a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmacao de fato que sabe inexistente e a falsa versao para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter al guma vantagem no processo (STJ, Ia Turma, REsp 1.200.098/PR, rei. Min. Sergio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 7 7 ,1, do Novo CPC. A exposicao dos fatos conforme a verdade e dever de todos que postulam em juizo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o reu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procurado res litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegacoes que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegacao, nao havera ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade nao era de conhecimento da parte que alegou o fato” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 121). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. […] 6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise-se, não constitui, por si mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] (REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Nessa linha, veja-se o posicionamento de outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PROTOCOLO. JUÍZO PLANTONISTA. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O mero equívoco no protocolamento de petição no Juízo Plantonista não configura litigância de má-fé, cujas hipóteses estão estabelecidas no artigo 80 Código de Processo Civil e exige a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo causado, consoante Jurisprudência pacífica. 2. No caso, não há nos autos provas da intenção deliberada do agravante de alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário ou desleal, a fim de causar prejuízo à parte contrária. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07101702320208070000 DF 0710170-23.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEPARADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Embora desnecessário o ajuizamento em separado do cumprimento de sentença, a apresentação de tal pedido não configura agir temerário e inconsequente a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé ao procurador da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084299353 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - ART. 924, II, CPC/15 - AUSENTE A QUITAÇÃO DAS CUSTAS - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - ART. 924, II, CPC/15 - AUSENTE A QUITAÇÃO DAS CUSTAS - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - ART. 924, II, CPC/15 - AUSENTE A QUITAÇÃO DAS CUSTAS - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - ART. 924, II, CPC/15 -- AUSENTE A QUITAÇÃO DAS CUSTAS - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA -Ausente a comprovação de quitação das custas processuais, conclui-se que a execução em epígrafe foi extinta de forma prematura e, por conseguinte, deve ser provido recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito executado -Não restando caracterizada a deslealdade processual, incabível a condenação da parte por litigância de má-fé, quando o apelante utilizou do processo como meio legítimo para defender seus interesses. (TJ-MG - AC: 10079100278450001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018) Com efeito, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual deve haver prova razoável para se reconhecer a má-fé processual. No caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual, devendo existir outros elementos nos autos para se poder concluir pela aplicação da multa prevista no art. 80 do Código de Processo Civil em vigor, o que não é o caso, tendo inclusive, sucumbido em mínima parte do pedido, ainda nesta instância. Desse modo, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. Conclusão Mantenho a condenação em sucumbência na forma determinada no 1º grau, com fulcro no parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 2 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129743-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: M M C VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
VOTO
BEM MÓVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Relação de consumo. Contratos de compra e venda e de financiamento. Negócio jurídico complexo e plurilateral. Resolução pelo consumidor. Possibilidade. Nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, comprovada a existência de vício, é de rigor a rescisão contratual, respondendo o fornecedor pela devolução da quantia paga pelo consumidor. Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 25, § 1º). Instituição financeira que é parte na relação negocial e deve ser responsabilizada apenas pela devolução dos valores pagos pelo autor a título de financiamento. RECURSO DA FINANCEIRA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
- A decisão deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, nos exatos limites em que foram propostos, sendo vedado ao Magistrado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) daquilo que foi postulado na inicial, conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer ambos os recursos, negando provimento ao da 2ª apelante e dar provimento parcial ao da 1ª apelante, para determinar que a restituição do valor seja simples, no patamar de R$3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), com correção dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença impugnada.