PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E APLICOU MULTA DE 1% (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ERRO MATERIAL NO TRECHO FINAL DO VOTO CONDUTOR. RETIFICAÇÃO DE LAPSO DE DIGITAÇÃO PARA CONSTAR QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO DETECTADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO NO MÉRITO QUE NÃO PODE SER SANCIONADO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA MULTA PARA A HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO MANTIDA. OMISSÕES RELATIVAS AO TEMA 1300 E TEMA 1150 DO STJ, BEM COMO À NECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING ADEQUADAMENTE REALIZADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS DE FORMA CLARA E INTEGRAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E RETIFICADORES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de ISRAEL IVO COSTA para condenar a instituição financeira à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) erro material no dispositivo do voto ao fazer menção à manutenção de decisão que teria "negado provimento à apelação"; (ii) contradição na imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do conhecimento do recurso e do uso do fundamento de "manifesta inadmissibilidade"; (iii) omissão no enfrentamento do Tema 1300/STJ e da repartição do ônus da prova; (iv) omissão sobre a legitimidade passiva no tocante aos índices de correção; e (v) omissão quanto à remessa à fase de liquidação por arbitramento sem prova pericial prévia fática do desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR Assiste razão parcial ao embargante apenas para sanar erro material e contradição formal, sem atribuição de efeitos infringentes ao mérito do julgado. Constata-se evidente erro de digitação no trecho final do voto condutor, o qual consignou "mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação", quando todo o processado, o relatório e a ementa certificam que a decisão monocrática, em verdade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor. Correção que se impõe para fins de exatidão formal. Verifica-se, outrossim, contradição técnica na fundamentação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O Colegiado conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, razão pela qual se revela antinômica a fundamentação da penalidade lastreada na "manifesta inadmissibilidade". Acolhem-se os aclaratórios neste ponto para extirpar referida premissa e assentar a multa na hipótese de "manifesta improcedência", decorrente da mera reiteração de teses defensivas padronizadas e amplamente superadas por precedentes obrigatórios, devidamente interpretados na hipótese concreta. No que tange aos demais pontos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou analiticamente a incidência dos Temas 1150 e 1300 do STJ, explicitando o distinguishing fático decorrente da opacidade e ilegibilidade dos extratos microfilmados sob a guarda exclusiva da instituição financeira, os quais violaram o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A remessa da quantificação do dano à fase de liquidação por arbitramento também foi motivada de forma exaustiva, assentando-se que a existência da falha na prestação do serviço (an deveatur) restou demonstrada pela falta de transparência documental do custodiante, sendo a perícia técnica cabível e suficiente na fase subsequente para aferir o quantum debeatur. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa (error in judicando), finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Dispositivos citados: CPC, arts. 373, 489, 509, 1.021, § 4º e § 5º, 1.022; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300); STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018; TJ-BA, EDcl no AgInt na Apelação nº 8003137-46.2024.8.05.0146, Quarta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8003137-46.2024.8.05.0146, em que figuram, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargado, ISRAEL IVO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos modificativos no resultado de mérito, tão somente para sanar erro material e contradição interna na fundamentação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 102757858) contra o Acórdão (Id. 102102197) que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a condenação ao pagamento de recomposição de saldo do PASEP ao autor, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, o qual está ementado da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O BANCO DO BRASIL À RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E EXPRESSAMENTE REBATIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFENSIVA DE MERO OPERADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRATOS COM RUBRICAS GENÉRICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISTINÇÃO ADEQUADA DO TEMA 1300/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESLOCADO ARBITRARIAMENTE, MAS IMPUTADO AO RÉU EM RAZÃO DA OPACIDADE DOS REGISTROS SOB SUA GUARDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incidiu em omissões e contradições. Destaca que há erro material manifesto no trecho final do voto, ao referir-se à manutenção de decisão monocrática que "negou provimento à apelação", quando na realidade deu provimento ao apelo da parte autora. Destaca ainda existir contradição lógica ao impor a multa por "manifesta inadmissibilidade", tendo o Colegiado expressamente conhecido do recurso no juízo de admissibilidade. Alega omissão no tocante ao Tema 1300 do STJ, sob o argumento de que caberia ao correntista demonstrar o desfalque ou irregularidade nos saques creditados em folha (FOPAG); omissão no exame da ilegitimidade passiva do banco quanto à insurgência sobre os índices de atualização legal estabelecidos pelo Conselho Diretor; omissão e contradição ao julgar procedente a recomposição sem prova fática pericial prévia do dano material na fase de conhecimento, postergando-a de forma genérica para a liquidação por arbitramento. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado para restabelecer a sentença de improcedência originária, além do prequestionamento explícito das matérias federais e constitucionais invocadas. A embargada, ISRAEL IVO COSTA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 103450961), pugnando pela rejeição integral dos embargos sob a alegação de intuito meramente protelatório e rediscussão de matéria meritória, requerendo a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A controvérsia reside em analisar a ocorrência de erro material, contradição e omissões apontadas pelo banco embargante no acórdão colegiado que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a condenação fixada para recomposição dos saldos das contas PASEP de titularidade do autor, com aplicação de sanção pecuniária recursal. Assiste razão parcial ao embargante tão somente nos eixos relativos ao erro material gráfico de digitação e à contradição técnica na tipificação da multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Dessa forma, apesar do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou parcialmente as suas alegações. Vejamos. DO ERRO MATERIAL NO TRECHO FINAL DO VOTO CONDUTOR O banco embargante alega a existência de nítido erro material no parágrafo final do voto do Acórdão, o qual fez constar que se mantinha "íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação". Afirma que a ementa, o relatório e o teor substancial da fundamentação demonstram que a decisão monocrática, na verdade, deu provimento à apelação do autor. Com efeito, assiste inteira razão ao embargante. Trata-se de manifesto erro material de digitação ocorrido na lavratura do voto condutor. Uma leitura sistêmica do julgado revela que a decisão monocrática agravada deu provimento ao apelo interposto pelo correntista para reformar a sentença de improcedência e condenar o Banco do Brasil S/A. A inclusão do termo "negou" revela equívoco material incompatível com o resultado proclamado e com a certidão de julgamento. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto para retificar o vício material apontado, passando a constar que o Colegiado negou provimento ao agravo interno do banco, mantendo íntegra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do autor. DA CONTRADIÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC O embargante suscita a existência de contradição na aplicação da multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Pontua que o voto justificou a penalidade na "manifesta inadmissibilidade do recurso (violação à dialeticidade e erro material)", contudo, o próprio acórdão conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Assiste razão ao embargante. No plano do direito processual, o juízo de admissibilidade (conhecer ou não de um recurso) não se confunde com o juízo de mérito (prover ou desprover). Tendo o colegiado superado a barreira dos pressupostos formais, conhecendo do recurso para rejeitar as razões nele contidas, revela-se incongruente a manutenção do fundamento de "manifesta inadmissibilidade" para fins de sancionamento processual. Não obstante, a conduta do banco agravante, ao interpor agravo interno limitando-se a reproduzir teses defensivas padronizadas e abstratas, amplamente rejeitadas e superadas pelos precedentes dos Tribunais Superiores devidamente distinguidos na decisão monocrática, atrai a incidência da multa pela "manifesta improcedência" do recurso, hipótese igualmente prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, acolhe-se o pleito neste ponto para sanar a contradição e expungir a fundamentação baseada em manifesta inadmissibilidade, mantendo-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora com fulcro no caráter de manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, cujos fundamentos defensivos revelaram-se vazios e meramente protelatórios para retardar o cumprimento da obrigação. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1300 DO STJ E AO ÔNUS DA PROVA Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no exame dos limites do Tema 1300 do STJ, sob o argumento de que a tese vinculante impõe ao participante o ônus de comprovar eventuais irregularidades nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou pagamento em folha (FOPAG). Aduz que o acórdão foi genérico e inverteu indevidamente o encargo probatório. Sem razão o embargante. O julgado embargado manifestou-se expressamente sobre os limites do Tema 1300 do STJ, não ocorrendo qualquer vício de integração. O voto condutor fundamentou de forma límpida que a aplicação da tese obrigatória firmada no Tema 1300 pressupõe que a instituição financeira cumpra o seu dever anexo de fornecer ao participante extratos claros, idôneos e auditáveis. Diante de extratos e registros microfilmados eivados de siglas ininteligíveis e lançamentos genéricos ("opacidade documental"), operou-se o legítimo distinguishing fático, pois a falta de transparência do custodiante inviabiliza o próprio exercício do contraditório e impede o consumidor de se desincumbir de provar o fato constitutivo. O que pretende o banco, sob o pretexto de omissão, é rediscutir a valoração do acervo de provas realizada soberanamente por esta Quarta Câmara Cível, que considerou ilegíveis e insuficientes as microfichas acostadas pela defesa. Discordância fática e jurídica que desafia recurso de natureza extraordinária, sendo vedado o seu reexame pela estreita via dos aclaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO O embargante aponta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a pretensão autoral visa à aplicação de índices de correção monetária (INPC) diversos daqueles oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, matéria cuja legitimidade de discussão seria exclusiva da União Federal. Mais uma vez, não se vislumbra qualquer omissão. O acórdão embargado abordou expressamente a questão em duas vertentes. Primeiramente, reafirmou-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A com esteio no Tema 1150 do STJ, ressaltando-se que a causa de pedir não questiona a validade das diretrizes abstratas do Conselho Diretor, mas sim a falha operacional e a má gestão materializada na custódia e execução concreta dos lançamentos contábeis das contas individualizadas. Além disso, o julgado consignou com precisão cirúrgica que a condenação imposta em sede monocrática não validou os índices unilaterais pleiteados pela parte autora na inicial (como o INPC e juros de 1% a.m.), ao revés, estabeleceu categoricamente que a apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de liquidação, ocasião em que "deverão ser observados exclusivamente os critérios legais aplicáveis ao PASEP, afastando-se qualquer índice estranho à legislação de regência". DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Argui o embargante contradição no tocante ao julgamento de procedência do pedido indenizatório relegando a aferição do dano (an deveatur) para a fase de liquidação por arbitramento, tendo em vista que as partes dispensaram a realização de perícia técnica na fase de conhecimento. Inexiste contradição de ordem integrativa no ponto. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é aquela havida internamente na estrutura da decisão judicial, quando premissas e conclusões revelam-se inconciliáveis entre si. Não se confunde com a contradição externa entre o julgado e a tese defendida pela parte ou com as regras abstratas do ordenamento. O acórdão fundamentou de forma escorreita o silogismo adotado: a falha na prestação do serviço restou configurada pelo descumprimento do dever de informação clara e transparência (fato gerador da responsabilidade civil do custodiante - an deveatur). A quantificação precisa dos reflexos financeiros decorrentes de referida falha operacional foi remetida à liquidação por arbitramento (quantum deveatur), fase processual adequada para a instauração de contraditório técnico especializado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou usurpação probatória. A irresignação do banco quanto à possibilidade de cisão do julgamento e reconhecimento do direito à recomposição desafia recurso adequado perante os Tribunais Superiores. Assim, à míngua de omissões, contradições ou obscuridades nos tópicos relativos ao mérito e à instrução do feito, rejeita-se a pretensão de reforma desses capítulos, acolhendo-se os presentes embargos apenas para integrar e sanar o erro material no parágrafo do dispositivo do voto e a contradição quanto à natureza jurídica da multa cominada. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados à fundamentação todos os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados pelo embargante, nos exatos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar a sanção pecuniária do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida pelo embargado em contrarrazões, haja vista que os embargos de declaração foram acolhidos em parte para corrigir vícios reais de erro material e contradição formal constatados no julgado colegiado, o que afasta o caráter meramente protelatório da insurgência integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos estritamente integrativos e retificadores, para: a) sanar o erro material contido no trecho final do voto condutor do acórdão de Id. 102102197, passando a constar que a Quarta Câmara Cível conheceu do agravo interno do banco e negou-lhe provimento, "mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deu provimento à apelação"; b) sanar a contradição técnica na fundamentação da aplicação da multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC, readequando o enquadramento jurídico de "manifesta inadmissibilidade" para "manifesta improcedência", em razão da reiteração de teses recursais genéricas e dissociadas, mantendo-se incólume a sanção pecuniária de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as demais disposições do acórdão recorrido. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL IVO COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO