PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. DEVER DE RENEGOCIAR. PANDEMIA DA COVID-19. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de embargos à execução, nos quais se alegava a inexigibilidade de dívida em razão de renegociação frustrada e dos efeitos da pandemia da Covid-19, com fundamento na função social do contrato e na boa-fé objetiva.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas ao dever de renegociação contratual diante da pandemia; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e argumentos da parte configura vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O dever de fundamentação exige enfrentamento das questões centrais da controvérsia, e não a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a tese do dever de renegociação à luz da pandemia e concluiu que tal dever, embora relevante, não implica automaticamente a inexigibilidade do débito. 6. A inexigibilidade da obrigação depende da demonstração concreta de abuso de direito ou violação manifesta à boa-fé objetiva, o que não foi comprovado no caso. 7. A mera existência de tratativas negociais frustradas não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 8. A alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão adotada, e não vício no julgado. 9. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando há efetiva subsunção dos fatos às normas aplicáveis. 10. Os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento. 11. O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O dever de renegociação contratual, ainda que intensificado pela pandemia da Covid-19, não implica, por si só, a inexigibilidade de débitos. 2. A configuração de violação à boa-fé objetiva exige demonstração concreta de conduta abusiva da parte credora. 3. A frustração de tratativas negociais não afasta a exigibilidade do título executivo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 5. Considera-se inexistente omissão quando o julgado enfrenta adequadamente a questão central da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 11, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.11.2006; STJ, EREsp 95.441/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 08.04.1999; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8181654-23.2024.8.05.0001, figurando como embargante MAJUB COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI – EPP e outros e como embargado BROCKTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E FACÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181654-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAJUB COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
Advogado(s):DIEGO MAHAUT DUARTE PEREIRA, TABATA CATOJO CARLOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101532044) opostos por MAJUB COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP, PAULO ROBERTO GALLEAS e MARIA CAROLINA GOMES GALLEAS em face do Acórdão (ID 100622744) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os Embargantes afirmam que o acórdão padece de omissão. Sustentam que o julgado não se manifestou sobre teses essenciais para a resolução da controvérsia, especificamente aquelas relativas à renegociação da dívida antes da pandemia e ao dever de renegociar em virtude do fato superveniente da Covid-19, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Argumentam que a decisão colegiada, ao manter a sentença de improcedência dos embargos à execução, limitou-se a validar o entendimento de que a simples alegação de negociações não descaracteriza a exigibilidade do título, sem, contudo, enfrentar os fundamentos jurídicos que poderiam, em tese, infirmar tal conclusão. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a omissão seja sanada. Pedem, ainda, a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para que seja revista a conclusão do acórdão, e o prequestionamento explícito da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID 10212370), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação da multa correspondente. É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação desta Colenda Câmara. Salvador, 26 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181654-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAJUB COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
Advogado(s): DIEGO MAHAUT DUARTE PEREIRA, TABATA CATOJO CARLOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” A irresignação da parte embargante volta-se contra o Acórdão que que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega que o julgado não apreciou a tese de que a superveniência da pandemia de Covid-19, somada às negociações preexistentes, impunha o dever de readequação contratual com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, o que tornaria o título inexigível. Analisando detidamente as razões da embargante e o teor do acórdão embargado, concluo que não assiste razão à recorrente. No caso, o Acórdão embargado foi explícito ao consignar que o dever de renegociação, embora juridicamente relevante e intensificado em contextos excepcionais como o da pandemia, não conduz, por si só, à inexigibilidade do débito, sendo imprescindível a demonstração concreta de conduta abusiva ou de violação manifesta à boa-fé objetiva por parte do credor. Para que não paire dúvidas, necessária a transcrição do julgado que aborda a matéria: “Cinge-se a controvérsia à análise da exigibilidade do débito objeto da execução, à luz do dever de renegociar em face do cenário pandêmico e do suposto comportamento contraditório da Apelada. Os Apelantes não negam a existência da dívida, mas sustentam sua inexigibilidade com base em dois pilares: o dever de renegociar imposto pela superveniência da pandemia de Covid-19 e a violação da boa-fé objetiva pela Apelada ao apresentar propostas irrazoáveis e, posteriormente, executar o débito. A sentença recorrida, integrada pela decisão dos embargos de declaração, fundamentou a improcedência dos embargos na regularidade do título executivo e no fato de que a ação conexa (nº 8123422-57.2020.8.05.0001), na qual se discutia a culpa pela rescisão contratual, foi julgada improcedente. O juízo de origem entendeu que, afastada a culpa da franqueadora pela rescisão, e sendo a dívida preexistente à pandemia, não haveria óbice à execução. A argumentação dos Apelantes não se sustenta. O dever de renegociar, extraído dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), foi de fato intensificado durante a pandemia da Covid. Contudo, tal dever não implica, por si só, a automática inexigibilidade de débitos, especialmente aqueles confessadamente anteriores ao período pandêmico. O que se exige das partes é um comportamento cooperativo e leal, com a apresentação de propostas que, dentro de um critério de razoabilidade, busquem o reequilíbrio contratual. In casu, os Apelantes alegam que as propostas da Apelada eram "irrazoáveis" e "incompatíveis com a realidade pandêmica", mas não demonstram em que medida tais propostas configuraram abuso de direito ou violação manifesta à boa-fé. A mera rejeição das ofertas por considerá-las desvantajosas não tem o condão de tornar o débito inexigível. O insucesso nas tratativas, por si só, não desconstitui a liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução.” Com efeito, o acórdão analisou a alegação de comportamento contraditório da credora e concluiu, de forma fundamentada, que a existência de tratativas negociais frustradas não impede o exercício do direito de ação executiva, sobretudo quando não demonstrado que tais tratativas foram conduzidas em desconformidade com os parâmetros da boa-fé objetiva. A pretensão dos embargantes, ao sustentar que o julgado não enfrentou a dimensão material da boa-fé, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência de omissão propriamente dita. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que enfrente a questão central da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Outrossim, no que concerne aos arts. 113 e 422 do Código Civil, observa-se que o acórdão adotou interpretação compatível com tais dispositivos, ao reconhecer a centralidade da boa-fé objetiva, mas exigir demonstração concreta de sua violação. A decisão embargada, ao afirmar que não restou demonstrado comportamento abusivo ou violação manifesta à boa-fé, realizou, ainda que implicitamente, a subsunção dos fatos a tais dispositivos legais, não havendo falar em omissão. Ademais, a alegação de ausência de explicitação dos critérios de aferição da boa-fé objetiva não configura vício do julgado, mas, novamente, inconformismo com a valoração jurídica conferida ao caso concreto. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão de mérito, tampouco à obtenção de novo julgamento sob o pretexto de integração da decisão. Quanto ao objetivo de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual a simples oposição de embargos declaratórios é suficiente para considerar a matéria prequestionada, ainda que o recurso seja rejeitado, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Desse modo, a rejeição dos presentes embargos não trará qualquer prejuízo à admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo para a origem o recurso de apelação, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2026. RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181654-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAJUB COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
APELADO: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA
Advogado(s): DIEGO MAHAUT DUARTE PEREIRA, TABATA CATOJO CARLOS
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO