PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157580-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ODISLANDIA SANTANA DE SOUZA
Advogado(s):THOMAS BACELAR DA SILVA, MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil por demolição arbitrária de construção em imóvel locado. Teoria da aparência e boa-fé objetiva do possuidor. Alegação de nulidade do contrato de locação por ilegitimidade do locador. Irrelevância para afastar o dever de indenizar. Lucros cessantes e legitimidade ativa da pessoa física contratante. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão do mérito em via inadequada. Rejeição.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil pela demolição arbitrária de construção erguida em terreno locado, com condenação ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, sob alegação de omissão quanto à nulidade do contrato de locação e contradição na fixação de lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a nulidade do contrato de locação por ilegitimidade do locador; (ii) estabelecer se há contradição na condenação ao pagamento de lucros cessantes à pessoa física em razão de atividade exercida por pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de nulidade do contrato e afasta sua relevância, pois a responsabilidade civil decorre da ilicitude da demolição arbitrária e da violação à boa-fé objetiva, e não da validade da relação dominial.

4. Aplica-se a teoria da aparência, pois a locatária contrata com quem ostenta posse e aparência de legitimidade, diante de histórico de locações anteriores sem oposição do proprietário.

5. A boa-fé objetiva orienta a interpretação do negócio jurídico, caracterizando erro escusável e posse de boa-fé, nos termos dos arts. 113 e 1.201 do Código Civil.

6. O contrato de locação possui natureza obrigacional, sendo desnecessária a prova de propriedade para legitimar o locador, o que não autoriza autotutela com demolição da construção sem devido processo legal.

7. A conduta de demolição configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, especialmente diante de decisão judicial que não autorizava tal medida.

8. A legitimidade ativa para pleitear indenização decorre da condição de contratante direta e possuidora atingida pelo ato ilícito, independentemente da existência de pessoa jurídica vinculada à atividade econômica.

9. Os lucros cessantes podem ser reconhecidos à pessoa física quando demonstrado que o prejuízo da atividade econômica repercute diretamente em seu patrimônio, especialmente em contexto de unipessoalidade fática.

10. A remessa da apuração do quantum à liquidação de sentença afasta alegações de ausência de fundamentação ou risco de enriquecimento sem causa.

11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente.

IV. Dispositivo e tese

12. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0157580-66.2009.8.05.0001, em que é embargante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e embargado ODISLANDIA SANTANA DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157580-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ODISLANDIA SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): THOMAS BACELAR DA SILVA, MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em face do acórdão de ID.98830337, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva e subjetiva pela demolição arbitrária de uma construção realizada pela parte embargada em terreno locado. A decisão colegiada ora questionada confirmou o dever de indenizar por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de que a conduta da seguradora extrapolou os limites do exercício regular de direito e configurou abuso de direito nos termos da legislação civil vigente.

 

Em suas razões recursais acostadas no ID.100300184, a seguradora embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de nulidade absoluta do contrato de locação por ilegitimidade do locador. Argumenta que o acórdão reconheceu a boa-fé da apelada com base na existência de contrato escrito e recibos, mas não enfrentou o argumento de que o Condomínio Edifício Aliança jamais possuiu propriedade ou posse do terreno localizado na Rua Carlos Gomes, nº 94. Reforça que a propriedade do bem pertence exclusivamente à embargante desde o ano de 1937, conforme escritura pública, e que a celebração de negócio jurídico com quem não detém poder sobre a coisa é nula de pleno direito, o que deveria afastar a configuração da boa-fé objetiva da embargada e, por consequência, o dever de indenizar.

 

Demais, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no que tange à condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor da pessoa física. Alega que o acórdão reconheceu expressamente que a demolição inviabilizou a atividade comercial da empresa Copiadora 24 Horas Ltda., que possui personalidade jurídica distinta da autora. Sustenta que há contradição ao se manter a condenação por lucros cessantes em benefício da pessoa física sem que houvesse fundamentação para a superação da autonomia patrimonial, uma vez que o prejuízo decorrente da interrupção da atividade empresarial atingiria apenas a titular do negócio. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e alterar o resultado do julgamento.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do recurso, a embargada apresentou suas respostas no ID.101075728. Em sua peça, a recorrida argumenta que a decisão embargada foi clara, fundamentada e coerente ao analisar todas as provas carreadas aos autos, inclusive no que tange à validade da locação perante a teoria da aparência e à legitimidade ativa da contratante. Defende que a insurgência da seguradora revela apenas um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, diante do inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Ao final, pugna pela rejeição total dos embargos de declaração e pela manutenção do acórdão em sua integralidade.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157580-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ODISLANDIA SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): THOMAS BACELAR DA SILVA, MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de ID. 98830337, ao argumento de que este Colegiado não teria enfrentado a tese da nulidade absoluta do contrato de locação por ilegitimidade do locador (a non domino). Alega, em síntese, que sendo a única proprietária do imóvel desde 1937, o ajuste firmado entre a embargada e a síndica do Condomínio Edifício Aliança seria nulo de pleno direito, o que afastaria a presunção de boa-fé da recorrida e a própria ilicitude da demolição.

 

Contudo, ao contrário do que afirma a seguradora, não há qualquer vício de omissão a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma exauriente ao assentar que a responsabilidade civil da embargante não decorre da validade intrínseca da propriedade, mas da ilicitude da conduta de demolição arbitrária e do desrespeito à boa-fé objetiva da locatária.

 

O fundamento decisório repousa na Teoria da Aparência. Conforme se extrai dos autos, a embargada firmou o contrato de locação com quem detinha a posse direta e ostentava a qualidade de administradora da área. A narrativa de que a síndica do Condomínio Edifício Aliança não possuía poderes para locar o terreno vizinho esbarra no fato incontroverso de que a referida área já havia sido objeto de múltiplos contratos de locação anteriores, firmados por síndicos precedentes com terceiros, sem que a embargante houvesse manifestado qualquer oposição tempestiva ou registrado impedimento visível no local, conforme demonstram os documentos de ID. 78622022 (pág. 18/21).

 

Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 113 do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar. A embargada, na condição de comerciante vizinha, agiu amparada pela crença legítima de que o condomínio possuía legitimidade para o ato, configurando o que a doutrina denomina de erro escusável. A posse da embargada, portanto, é de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, pois ignorava o vício que impedia a aquisição legítima da posse, baseando-se em justo título aparente.

 

Demais, cumpre enfatizar que o contrato de locação possui natureza pessoal, e não real. A legitimidade para figurar como locador não exige, obrigatoriamente, a prova da propriedade, bastando a transferência da posse direta. Se o locador não era o proprietário, a questão resolve-se no plano da eficácia entre as partes contratantes, mas não autoriza a proprietária a exercer a autotutela violenta e demolir a construção erguida pela possuidora de boa-fé sem o devido processo legal.

 

A tese de nulidade foi, portanto, devidamente sopesada e afastada como justificativa para o ato demolitório. A conduta da embargante de destruir a obra em pleno horário comercial, ignorando a existência de uma relação jurídica estabelecida e uma decisão judicial que determinava apenas a paralisação das obras (e não sua demolição), configurou manifesto abuso de direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil.

 

Sobre a impossibilidade de rediscussão de mérito em sede de aclaratórios quando a matéria foi enfrentada, colhe-se o entendimento deste Tribunal:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA LÚCIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão de anulação de sentença em agravo de instrumento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, além de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no art. 1.019, II, do CPC e no Tema 376 do STJ, visando o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a revisão da decisão; e (ii) definir se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão da anulação da decisão de primeira instância e fundamentou de forma clara a necessidade de nova apreciação pelo juiz a quo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária afirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos. Não é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão já proferida, sem demonstrar os defeitos processuais exigidos. 5. A tutela de urgência concedida na decisão anulada tem caráter precário, podendo ser modificada a qualquer tempo, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável feita pela embargante. 6. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos extraordinários, é considerado satisfeito mesmo com a rejeição dos embargos, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o cumprimento da finalidade de prequestionamento pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que concede tutela de urgência tem caráter precário e pode ser alterada a qualquer momento, o que afasta alegação de prejuízo irreparável pela parte. 3. O prequestionamento é considerado preenchido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.019, II, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 8015367-10.2023.8.05.0000.2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo Interno nº 8015367-10.2023.8.05.0000.1, tendo como Embargante – VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros, e como Embargado - ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015367-10.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 12/11/2024 )

 

Portanto, o acórdão resiste integralmente às críticas da embargante, uma vez que a suposta "nulidade absoluta" do contrato não transmuda o ato ilícito da seguradora em exercício regular de direito, permanecendo hígido o dever de indenizar pelos danos causados àquela que, de boa-fé, acreditava estar locando espaço legítimo para sua atividade profissional.

 

Em outro aspecto, a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão de ID. 98830337, sustentando que os lucros cessantes decorrentes da interrupção da atividade comercial deveriam ser pleiteados exclusivamente pela pessoa jurídica Copiadora Vinte e Quatro Horas Ltda. ME, e não pela pessoa física de Odislândia Santana de Souza. Aduz que a manutenção da condenação em favor da autora configuraria violação ao princípio da autonomia patrimonial, uma vez que a empresa possui personalidade distinta de sua sócia.

 

Entretanto, não se vislumbra a contradição apontada, tampouco omissão. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a legitimidade ativa da embargada, fundamentando-se no fato de que foi ela quem, em nome próprio, firmou o contrato de locação e assumiu a responsabilidade direta pelas obras e pelos pagamentos mensais de aluguel, conforme demonstram os documentos de ID.78622022 (pág. 5/6). Sendo a contratante direta e a pessoa que sofreu a turbação e o esbulho imediato de sua posse, detém a titularidade para buscar a reparação integral dos danos advindos do ato ilícito.

 

No que tange aos lucros cessantes, a insurgência da seguradora revela mero inconformismo com a conclusão adotada. A prova coligida aos autos evidencia que a empresa em questão possui natureza de unipessoalidade fática, sendo a autora a única gestora e responsável econômica pela atividade, de modo que o prejuízo experimentado pela interrupção do comércio reflete diretamente no patrimônio e na mantença da pessoa física.

 

Além disso, a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não detalhar o quantum ou os critérios contábeis dos lucros cessantes não prospera. O julgado, com extrema cautela e observância ao devido processo legal, determinou que a apuração do valor devido seja realizada em sede de liquidação de sentença. Tal medida visa precisamente garantir que a indenização seja pautada em dados reais e técnicos, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa ou condenação baseada em meras expectativas hipotéticas.

 

Portanto, a remessa da apuração para a fase de liquidação supre qualquer alegação de falta de provas contemporâneas ao ajuizamento, permitindo que as partes produzam os elementos necessários para a quantificação precisa do dano. Não há, portanto, incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.

 

O que se percebe é que a embargante busca a reapreciação de provas e a reforma da decisão por meio de via processual inadequada. A via dos aclaratórios não se presta ao rejulgamento da causa quando o entendimento do colegiado foi exposto de forma coerente e fundamentada.

 

No que concerne ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais ventilados nas razões recursais de ID. 99715633, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou consolidado o instituto do prequestionamento ficto, conforme se extrai da redação do art. 1.025. De acordo com o referido dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a rejeição dos presentes aclaratórios não impede a futura interposição de recursos às instâncias superiores, pois a matéria fática e jurídica restou integralmente devolvida e examinada por esta Câmara.

 

Ante todo o exposto e fundamentado, o voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA