PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080646-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA PENA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leticia Pena Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu a liminar pleiteada em face de Banco Pan S.A., referente a contrato de financiamento de veículo. A agravante requereu autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 686,74, bem como a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, especialmente para afastar os efeitos da mora, autorizar depósito em valor inferior ao pactuado e assegurar a manutenção da posse do bem e a não inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.

III. Razões de decidir

  1. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade das cláusulas contratuais, fundada em orientação consolidada dos tribunais superiores.

  2. Para a suspensão dos efeitos da mora em contratos de financiamento, exige-se a presença simultânea de requisitos consistentes na existência de ação revisional, na plausibilidade da alegação de cobrança abusiva baseada em jurisprudência consolidada e no depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente pactuado.

  3. No caso concreto, a agravante pretende realizar depósito em valor unilateralmente indicado como incontroverso, inferior ao montante contratual, sem apresentar elementos suficientes que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a abusividade das cláusulas contratuais.

  4. A ausência de depósito das parcelas no valor originalmente contratado impede o afastamento dos efeitos da mora e inviabiliza a concessão da tutela de urgência destinada à manutenção da posse do bem e à suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes.

  5. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessária a demonstração da abusividade das cláusulas contratuais. 2. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento, para manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, exige o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente pactuado.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8080646-69.2025.8.05.0000, em que é Agravante LETICIA PENA SILVA e Agravado BANCO PAN S.A..

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,___ de ___________ 2026.

Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080646-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA PENA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LETICIA PENA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 527192986 – autos de origem) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que indeferiu o pedido de liminar na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, referente ao financiamento de veículo com o BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: 


“(...)” Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão deste pedido. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. “(...)”


Em suas razões recursais (ID. 96656095), a Agravante alega que ajuizou ação revisional visando à revisão de cláusulas contratuais abusivas decorrentes de financiamento de veículo automotor, celebrado com a instituição financeira agravada, cujo valor inicial financiado foi de aproximadamente R$ 30.752,52, a ser quitado em 48 parcelas mensais, resultando em custo total excessivamente oneroso, superior a R$ 72.000,00. Afirma que os juros pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade contratual.


Argumenta que sua situação financeira foi severamente afetada em razão da pandemia da Covid-19, evento extraordinário e imprevisível, o que inviabilizou o adimplemento regular das obrigações assumidas, invocando, para tanto, a aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio, nos termos do art. 478 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 


Sustenta que, diante desse cenário, seria devida a suspensão temporária das obrigações contratuais, sem incidência de juros, multas ou encargos moratórios, bem como a readequação das parcelas com base na taxa média de mercado.


Defende a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela demonstração técnica, por meio de planilha de cálculos, de que o valor efetivamente devido seria substancialmente inferior ao exigido pela instituição financeira, apontando como valor incontroverso a quantia mensal de R$ 686,74. 


Sustenta, igualmente, o periculum in mora, consubstanciado no risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, protesto do título e eventual busca e apreensão do veículo, o que lhe acarretaria danos graves e de difícil reparação.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de assegurar a manutenção da posse do veículo, impedir a negativação do nome da agravante e autorizar o depósito judicial das parcelas no valor tido como incontroverso, até o julgamento final da ação revisional.


Decisão denegatória de antecipação de tutela, ID. 96821716, contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno de ID. 97964658.


Contrarrazões não foram apresentadas (ID. 100805352). 


O recurso está apto a julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080646-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA PENA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

Dispensado o preparo, uma vez concedida a gratuidade de justiça nos autos de origem e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, admito o recurso, posto que próprio e tempestivo.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LETICIA PENA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 527192986 – autos de origem) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que indeferiu o pedido de liminar na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, referente ao financiamento de veículo com o BANCO PAN S.A..



A Agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, pleiteando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 686,74 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo.

No entanto, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo imprescindível a demonstração da abusividade das cláusulas contratuais para que se possa discutir a mora e, eventualmente, afastá-la. 


Não se pode admitir, portanto, que a revisão do contrato seja utilizada como pretexto para suspender o cumprimento das obrigações contratuais sem que haja uma efetiva comprovação de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas acordadas.


Nada obstante, é certo que a consignação somente elidirá os efeitos da mora se realizada no montante exato das parcelas originalmente contratadas, consoante disciplina o verbete sumular 380, do Superior Tribunal de Justiça "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".


Destaque-se que, para que sejam elididos os efeitos da mora, mostra-se imprescindível a concorrência de três requisitos: existência de ação revisional em curso, efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS - repetitivo), a configurar a verossimilhança das alegações, e o depósito integral das parcelas contratadas.


Assim, a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato de financiamento de veículo, especialmente para a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, está condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado.


Tal entendimento é amplamente reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, conforme decisões que exigem o depósito judicial do montante em questão para que se conceda o efeito desejado. Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022563-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVERIA PINTO SOARES VASCONCELOS Advogado (s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. MEDIDA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . 1. A relação contratual que envolve as partes é de financiamento de veículo, tendo o autor, ora agravante, se desincumbido do ônus de instruir o feito com os requisitos previstos no § 2º do art. 330 do CPC. Neste contexto, mostra-se razoável, pretendendo o consumidor discutir – em sede de revisão contratual – a mora e permanecer na posse do bem, que a consignação das parcelas do financiamento se faça não nos valores pretendidos unilateralmente por aquele, mas sim nos valores originariamente acordados entre as partes . Precedentes do TJBA. 2. Como dito alhures, necessário o deferimento parcial do recurso para possibilitar ao autor/agravante a chance de permanecer na posse do bem e com seu nome fora dos cadastros de inadimplentes, mediante o pagamento das parcelas vencidas e o depósito judicial das parcelas vincendas, no valor originalmente pactuado. 3 . A simples propositura de ação revisional não afasta a mora até que a revisão seja declarada, conforme estabelece o Enunciado nº 380 da Súmula do STJ. 4. Eventual descumprimento do referido ônus, por parte do devedor, deverá ser comunicado ao Juízo a quo, a quem caberá originariamente deliberar sobre a revogação da medida que, destaque-se, é concedida em caráter condicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022563-31.2023.8.05 .0000, em que é agravante, SILVERIA PINTO SOARES VASCONCELOS, e agravada, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225633120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


A ausência de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, somada à falta de comprovação concreta da abusividade das cláusulas contratuais, inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida, pois, conforme o disposto na Súmula 380 do STJ, a mora não é afastada pela simples propositura de ação revisional, mas pela demonstração inequívoca da abusividade dos encargos contratuais.

Portanto, não se pode admitir, neste momento processual, a concessão do efeito suspensivo sem que a parte agravante tenha cumprido os requisitos indispensáveis para a demonstração da probabilidade do direito, o que não ocorre na hipótese dos autos.


Com base nas razões expostas, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 97964658), este resta prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal. Uma vez que a Câmara está, neste ato, decidindo definitivamente o Agravo de Instrumento, exaurida está a competência para análise do recurso que visava apenas modificar a decisão liminar provisória. A cognição exauriente do mérito absorve e supera a cognição sumária da tutela de urgência recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ficando prejudicado o Agravo Interno de ID. 97964658.



Sala de Sessões,____ de____________ 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR