Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO/SUSPENSÃO DE PERFIL. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu, contra a sentença de mérito, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. Convalidar os efeitos da liminar anteriormente concedida para determinar que o réu suspenda, no prazo de 48 horas, a conta do Whatsapp, registrada sob o número +55 71 99286-2313( em nome do falecido Eduardo Augusto Ferreira Abreu) e do perfil https://www.facebook.com/EduardoAbreueMaria, sob pena de multa diária a ser de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitado ao valor de R$.40.000 (quarenta mil reais). 2. Condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).”



Contrarrazões apresentadas.



Afasto as preliminares aventadas, tendo em vista que já foram devidamente apreciadas pelo juiz a quo, e em nada a acrescentar, adiro os fundamentos.

Passo ao mérito

A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.



A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos.


Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC.



No caso em testilha, aplica-se a Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, que estabelece os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

  A ré é considerada um provedor de aplicação de internet, no qual para fins de sua responsabilização incide o art. 19, da supramencionada legislação que estabelece:



Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.


Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça9 é pacífica quanto à responsabilização dos provedores de aplicação da internet na hipótese de descumprimento de ordem judicial específica que determine a retirada de um conteúdo, o que se enquadra no caso em luzes, já que a ré descumpriu o quanto determinado pela magistrada.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam falha na prestação do serviço da empresa ré.

Assim considerou a sentença de origem: 

Conforme se verifica no evento 31, foi concedida a liminar determinando que o réu suspendesse no prazo de 48 horas, a conta do Whatsapp, registrada sob o número +55 71 99286-2313( em nome do falecido Eduardo Augusto Ferreira Abreu) e do perfil https://www.facebook.com/EduardoAbreueMaria, sob pena de multa diária a ser estabelecida. Porém,  foi demonstrado no evento 39, que a parte ré descumpriu a liminar , deixando o perfil ativo , causando mais transtornos para as partes autoras.”



Portanto, no presente caso, deve a acionada ser responsabilizada por danos morais em decorrência de conduta dos seus usuários, pois restaram comprovadas no presente feito, de acordo com documentos constantes no evento 1 , publicações contendo postagens indevidas na forma do pedido da exordial.


Dessa forma, resta configurado o dano moral, diante da clara violação aos direitos da personalidade da parte autora, conforme prevê o Art. 14; O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


O entendimento jurisprudencial vem se formando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a compensação pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A compensação não apenas compensa o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Outrossim, na fixação do valor da compensação por danos morais, o arbitramento deve se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestimulo ao ofensor a repetir o ato ilícito.

Assim, lastreando-me ainda pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levando em consideração a capacidade econômica e financeira da empresa ré, compreendo que a compensação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é proporcional e razoável para o caso em questão.

Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.



 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relatoria