PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DO CASAL A UM DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE RESERVA DE PARTE OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DOS DOADORES. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE QUE CONFIRMAM INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. DECLARAÇÃO CARTORÁRIA DE POSSUIR OUTROS BENS NÃO CONFIRMADA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RENDA DE APOSENTADORIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR SUBSISTÊNCIA DIGNA DOS DOADORES IDOSOS. DOAÇÃO INOFICIOSA (ART. 549 DO CC). QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A NULIDADE TOTAL FUNDADA NO ART. 548. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A nulidade prevista no art. 548 do Código Civil – que veda a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador – é absoluta, de ordem pública, imprescritível e arguível por qualquer interessado, incluídos os herdeiros do doador, independentemente da abertura da sucessão. 2. Evidenciado, pelas certidões negativas de propriedade expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que o imóvel doado era o único bem imóvel dos doadores, a declaração cartorária de que possuíam outros bens e rendimentos suficientes para sua manutenção não encontra respaldo na realidade fática e não tem o condão de afastar a nulidade cogente do art. 548 do Código Civil. 3. A percepção de proventos de aposentadoria não afasta, por si só, a nulidade do art. 548 do CC, quando demonstrado que a renda era insuficiente para cobrir as despesas básicas do casal idoso, que dependia do auxílio financeiro dos filhos e que o imóvel doado – no qual permaneceram a residir – constituía o único patrimônio imobiliário familiar. 4. A nulidade absoluta não é passível de ratificação ou convalidação, razão pela qual a concordância de alguns herdeiros com a doação, ou o pedido subsidiário de manutenção da liberalidade quanto à parte disponível, não têm o condão de sanar o vício que macula o ato desde a sua origem (art. 169 do CC). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000072-70.2019.8.05.0032, oriunda da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, em que figuram como apelante IEDA FREITAS SANTOS e como apelados LUCY DE FREITAS SANTOS GONÇALVES, VALDIR DE FREITAS SANTOS, LUCIANA FREITAS SANTOS e FERNANDO FREITAS SANTOS: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou nula a doação do imóvel localizado na Avenida Casemiro Pinheiro de Azevedo, nº 979, Centro, Brumado/BA, com fundamento no art. 548 do Código Civil, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-70.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FREITAS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: LUCY DE FREITAS SANTOS GONCALVES e outros (3)
Advogado(s):FLAVIA CAIRES MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (Id 103993788) interposto por IEDA FREITAS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de Id 103993769, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Anulação de Doação de Bem Imóvel, movida por LUCY DE FREITAS SANTOS GONÇALVES, VALDIR DE FREITAS SANTOS, LUCIANA FREITAS SANTOS e FERNANDO FREITAS SANTOS em face de IEDA FREITAS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e EDITE MARIA DE FREITAS SANTOS. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido, declarando NULA a doação do imóvel localizado na Avenida Casemiro Pinheiro de Azevedo, nº 979, Centro, Brumado/BA, realizada em 13 de julho de 2011 por Francisco de Assis dos Santos e Edite Maria de Freitas Santos em favor de Ieda Freitas Santos, com fundamento nos artigos 548 e 549 do Código Civil. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Segundo relatado na exordial (Id 103993423), os autores são filhos de Francisco de Assis dos Santos e Edite Maria de Freitas Santos, assim como a requerida Ieda. Em novembro de 2018, ao tomarem conhecimento de que seus pais tinham doado à filha Ieda, em julho de 2011, o único imóvel que possuíam – residência urbana situada na Avenida Casemiro Pinheiro de Azevedo, nº 979, Centro, Brumado/BA –, sem qualquer reserva de usufruto ou condição de uso, e que a donatária havia colocado o bem à venda e tentado retirar os pais do local, ingressaram com a presente ação de anulação. Sustentaram que o imóvel doado era o único bem imóvel do casal e que a declaração contida na escritura de que os doadores possuíam outros bens e rendimentos suficientes para sua subsistência não correspondia à realidade, em violação ao art. 548 do Código Civil. Arguiram, ainda, ofensa ao art. 549 do mesmo Diploma Legal, uma vez que a doação abarcou a totalidade do patrimônio imobiliário dos doadores, comprometendo a legítima dos herdeiros necessários. A requerida Ieda Freitas Santos apresentou contestação (Id 103993434) por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese: que por quatorze anos cuidou exclusivamente dos genitores na residência objeto da doação; que a doação foi realizada de forma livre e voluntária pelos genitores, com plena capacidade, e que todos os irmãos, à época, concordaram com a liberalidade; que após AVC sofrido por Edite em agosto de 2018, os pais foram residir na casa de outra irmã, em razão de necessidades especiais de cuidado; que foram os próprios autores que, em 12 de outubro de 2018, retiraram os pais da casa de Marizete; que não houve prova de comprometimento concreto da subsistência dos doadores; e que a ação para anular doação inoficiosa seria juridicamente inviável enquanto vivos os doadores, por força do princípio nulla viventis haereditas. Subsidiariamente, requereu a manutenção da doação quanto à parte disponível da herança (50%) e às quotas das herdeiras que expressamente anuíram à liberalidade. Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se inertes (decisão de Id 103993459). O feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. O doador Francisco de Assis dos Santos faleceu em 29 de janeiro de 2019, conforme certidão de óbito juntada ao processo (Id 103993435). Os apelados foram devidamente intimados, mas não ofertaram contrarrazões (Id.103993794). A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por se tratar de controvérsia de ordem privada, sem envolvimento de incapaz ou interesse público primário, à luz do art. 178 do CPC (Id 105736881). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-70.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FREITAS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: LUCY DE FREITAS SANTOS GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, e a matéria impugnada está sujeita ao reexame por esta Câmara. 2 – MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à validade da doação do imóvel situado na Avenida Casemiro Pinheiro de Azevedo, nº 979, Centro, Brumado/BA, realizada em 13 de julho de 2011 por Francisco de Assis dos Santos e Edite Maria de Freitas Santos em favor de sua filha Ieda Freitas Santos, examinada à luz dos artigos 548 e 549 do Código Civil. A apelante sustenta, essencialmente, que a doação foi realizada de forma livre, voluntária e consciente, sem qualquer vício de vontade; a nulidade do art. 548 do CC não decorre de presunção absoluta, mas exige prova efetiva do comprometimento da subsistência dos doadores; a ausência de cláusula expressa de usufruto não implica automaticamente nulidade; a simples existência de outros herdeiros não invalida a doação, sendo necessária prova concreta da extrapolação da parte disponível. Sem razão a apelante. O art. 548 do Código Civil dispõe que "é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador." Trata-se de norma de ordem pública, cujo escopo é proteger o próprio doador de ato de liberalidade que comprometa os meios indispensáveis à sua sobrevivência. A nulidade daí decorrente é absoluta, imprescritível, cognoscível a qualquer tempo e arguível por qualquer interessado, incluídos os herdeiros do doador. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel doado era o único bem imóvel dos doadores. As certidões negativas de propriedade expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Brumado, em 3 de dezembro de 2018 (Id 103993425), são categóricas: não havia qualquer registro de imóvel em nome de Francisco de Assis dos Santos nem em nome de Edite Maria de Freitas Santos naquela comarca. A escritura pública de doação simples, lavrada em 13 de julho de 2011 (Id 103993425), consignou que os doadores declararam possuir, além do imóvel doado, "outros bens e rendimentos que suprem a sua manutenção, de conformidade com o artigo 548 do Código Civil". Tal declaração, todavia, não encontrou respaldo na realidade fática. As certidões negativas de propriedade demonstram que, ao tempo da doação e posteriormente, os doadores não eram titulares de nenhum outro bem imóvel. O Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Brumado identifica o imóvel doado com valor venal de R$6.037,81, evidenciando a modéstia do patrimônio familiar. A declaração cartorária constituiu mera formalidade destinada a atender ao comando literal do art.548 do CC, sem respaldo documental, razão pela qual não pode prevalecer sobre as certidões negativas que a contradizem. A apelante argumenta que os doadores percebiam proventos de aposentadoria, o que afastaria a nulidade. O argumento não prospera. Embora a aposentadoria constitua, em tese, renda capaz de prover a subsistência, as circunstâncias concretas revelam que a renda dos idosos era insuficiente para suas despesas básicas – inclusive com medicamentos –, a ponto de dependerem do auxílio financeiro dos filhos. Ademais, é incontroverso que os próprios doadores continuaram a residir no imóvel após a celebração da escritura, o que demonstra que a casa era indispensável à sua existência digna. O art. 548 do CC exige "renda suficiente para a subsistência", e a prova dos autos não autoriza concluir que os proventos previdenciários do casal de idosos eram bastantes para garantir-lhes condições dignas de vida independentemente do imóvel doado. Merece destaque, ainda, a circunstância de que a doação foi celebrada sem qualquer cláusula de usufruto, direito de habitação, reversão ou condição resolutiva que protegesse os interesses dos doadores. A donatária recebeu o bem com plena transferência de domínio – conforme cláusula constituti lavrada na escritura –, tanto que chegou a colocar o imóvel à venda e a tentar retirar os pais do local, situação confirmada, ainda que com versão diversa, pela própria defesa (Id 103993434). Configurada a doação da integralidade do patrimônio imobiliário dos doadores sem reserva de renda suficiente para a subsistência, nos termos do art. 548 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato, mantendo-se a sentença quanto a esse fundamento. No que toca à alegação de doação inoficiosa, a contestação suscitou a impossibilidade jurídica do pedido fundado no art. 549 do CC, com base no princípio nulla viventis haereditas, arguindo que a ação de redução de doação inoficiosa só pode ser proposta após a abertura da sucessão, pois inexiste herança de pessoa viva. A questão não passa despercebida. É certo que ação para reduzir ou anular doação inoficiosa pressupõe a abertura da sucessão, pois, enquanto viver o doador, os filhos têm mera expectativa de direito à herança, e não direito adquirido à legítima (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil; nulla viventis haereditas). No caso, o doador Francisco de Assis dos Santos faleceu em 29 de janeiro de 2019 (Id 103993435), no curso do processo. Quanto a ele, a pretensão fundada no art. 549 seria possível. A doadora Edite Maria de Freitas Santos permanece viva, razão pela qual, em relação a ela, o pedido de anulação por inoficiosidade ainda seria prematuro. Não obstante, esta questão não compromete o resultado do julgamento. A nulidade da doação está fundada, de forma autônoma e suficiente, no art. 548 do Código Civil – cujo campo de incidência independe da abertura da sucessão e da qualidade de herdeiro do postulante. Sendo a nulidade do art. 548 bastante para embasar a procedência integral do pedido anulatório, a controvérsia em torno do art. 549 fica prejudicada. A validade formal do negócio jurídico e a ausência de vícios subjetivos de consentimento não afastam a nulidade objetiva imposta pelo art. 548 do Código Civil. A doação de todos os bens sem reserva de subsistência é nula de pleno direito, independentemente da boa-fé das partes, da regularidade formal do instrumento ou da ausência de coação ou fraude. A nulidade decorre da violação de norma cogente de proteção ao doador, e não de qualquer vício volitivo das partes. Neste sentido: APELAÇÃO. NULIDADE DE DOAÇÃO. Imóvel doado pela genitora ao irmão da autora. Sentença de procedência para declarar a nulidade da doação, para que o imóvel retorne ao patrimônio da doadora. Inconformismo do requerido. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Julgamento antecipado é faculdade do magistrado. 2. Inépcia da inicial. Não acolhimento. Exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, tanto que não houve dificuldade em apresentar a defesa. 3. Doação é negócio jurídico de natureza contratual, pelo qual o doador, por mera liberalidade, transfere seu patrimônio ou direito a outrem. Validade do negócio jurídico requer, entre outros requisitos, que o agente seja capaz (art. 104, I, do Código Civil). Doadora, contudo, que a época da doação já não apresentava plena capacidade para os atos da vida civil, embora ainda não tivesse sido formalmente interditada. Ausência de elemento essencial do negócio jurídico a ensejar sua invalidação. Além disso, a doação alcançou o único bem que possuía, caracterizando doação universal, o que viola o art. 548 do Código Civil. 4. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10271298320198260361 Mogi das Cruzes, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Quanto ao pedido subsidiário de manutenção da doação quanto à parte disponível, a nulidade fundada no art. 548 do CC é total e não admite redução proporcional, pois o vício que a enseja é precisamente a doação de todos os bens sem reserva de subsistência. Ademais, a concordância de alguns herdeiros com a liberalidade não tem o condão de sanar nulidade absoluta, nos termos do art. 169 do Código Civil. Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da cobrança face ao deferimento à apelante da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-70.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDA FREITAS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: LUCY DE FREITAS SANTOS GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA
VOTO