PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I - A jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de revisão contratual, o depósito dos valores deve observar a previsão da avença, o que garante a manutenção do postulante na posse do bem e a exclusão ou não inserção do seu nome nos órgãos de negativação creditícia. II – Para assegurar a posse do bem e a não negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, o consumidor deve adimplir as parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado. III - Quanto à forma de pagamento das parcelas mensais deve se ater no valor contratado, conquanto haja a necessidade do depósito do valor controverso pelo devedor, em juízo, até solução da controvérsia, como forma de afastar os efeitos da mora, não há olvidar, todavia, dever a parte incontroversa da parcela sob discussão ser paga diretamente ao credor, em atendimento ao quanto disposto no artigo 330, § 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025719-56.2025.8.05.0000 interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador (processo nº 8027480-22.2025.8.05.0001), em que figura como Agravante RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA e, na qualidade de Agravado, BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025719-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, alegando abusividade em cláusulas contratuais firmadas com a instituição financeira agravada, em especial a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e tarifas indevidas. Sustenta que a perda do bem financiado comprometeria sua subsistência, pois se trata de instrumento de trabalho essencial, e sua inclusão em cadastros de inadimplentes geraria dano irreversível. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, com o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, suspender a exigibilidade do débito e impedir medidas de constrição por parte do recorrido, OU depositar o valor contratado (Petição inicial ID 486874508).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025719-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional (processo nº 8027480-22.2025.8.05.0001) ajuizada pela agravante contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora Agravado, que indeferiu a antecipação de tutela. Nessa esteira, a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Embora conste dos autos da ação de origem a tabela com o recálculo das prestações (ID 486880212), inexiste a informação clara que a taxa de juros ali aplicada seja aquela referente à média do mercado. Diante do exposto, na linha do entendimento já firmado quando do deferimento, em parte da tutela recursal, entendo que havendo discussão jurídica acerca do débito e quando a planilha apresentada não condiz com o entendimento jurisprudencial, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição de crédito, bem como a manutenção na posse do bem, desde que a parte efetive o depósito judicial do valor contratado das parcelas vencidas e vincendas, na data estipulada no contrato, como forma de cumprimento da tutela provisória, podendo a instituição financeira agravada levantar os valores incontroversos, a fim de evitar danos graves, de difícil reparação, decorrentes da demora natural do julgamento definitivo do processo. Essa é a linha intelectiva adotada pela jurisprudência deste Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SÓCIO NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS COMO DETERMINADO NO ART. 330, § 2º E 3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça e o depósito das prestações no valor que os agravantes entendem devidos. II Indeferimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça, ante a documentação acostada e forte evidência de possibilidade de pagamento das despesas atinentes ao processo, por residir um dos sócios agravantes em bairro de altíssimo padrão. III Pedido de antecipação de tutela para concessão de depósito das parcelas contratadas, no valor que entende devido, indeferido, em razão do disposto no art. 330, § 2 º e § 3º, do CPC, determinar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. IV RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00234462720178050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR CONTRATADO E DAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em ações de revisão de contrato de veículo, o entendimento consolidado é o de que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. Literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 330, CPC/2015. 2. A situação delineada aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravada teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que ela não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80254612220208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)” Ante o exposto, ratificando os fundamentos da decisão em que foi deferida a tutela recursal, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, acolhendo o pedido alternativo do recorrente, reformar a decisão recorrida, autorizando que a agravante pague, mensalmente, as parcelas do financiamento no valor contratado, sendo o valor incontroverso diretamente ao credor, além de depositar em juízo a diferença entre a parcela contratada e a quantia incontroversa, conforme disposto no artigo 330, §3º, do CPC, somente nessa hipótese ficando-lhe assegurada a posse do bem; já o banco Agravado deve abster-se de incluir o nome da Recorrente nos cadastros de negativação, até decisão final da lide, como também emitir os respectivos boletos mensais do valor incontroverso. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025719-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIDALVA COSTA DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO