PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público da EMBASA, contra decisão que indeferiu pedido liminar de nomeação e posse imediata, sob alegação de preterição ilícita decorrente da contratação de terceirizados para exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho de funções análogas durante o prazo de validade do concurso público configura preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do STF (Tema 784). A simples demonstração da contratação de terceirizados, sem prova cabal de que exercem as mesmas funções no mesmo local de lotação, não configura, por si só, preterição ilegal dos candidatos aprovados. A jurisprudência do STF (Tema 683) reconhece o direito subjetivo à nomeação apenas quando demonstrada de forma inequívoca a preterição por comportamento administrativo arbitrário. A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC; inexistente a probabilidade do direito, a medida deve ser indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. A contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso não configura, por si só, preterição ilícita, sendo indispensável a prova cabal de que exercem funções idênticas no mesmo local de lotação. A ausência de demonstração inequívoca do direito à nomeação inviabiliza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.04.2016 (Tema 784); STF, RMS 34.516-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014369-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MONIQUE ROSA BATISTA, e como agravado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014369-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE ROSA BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014369-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE ROSA BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014369-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE ROSA BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO
Da análise dos autos depreende-se que a recorrente prestou concurso público regido pelo EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022 e foi aprovado em 12º lugar na Cota de Negros, para o cargo de agente administrativo, Seccional de Salvador (Candeias). O agravado teria nomeado apenas os seis primeiros candidatos para as vagas reservadas às cotas. Ao invés de proceder à nomeação e posse do agravante, próximo da lista, firmou dezenas de contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, durante prazo de validade do concurso público em preterição aos aprovados no concurso público.