PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8091319-55.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : Bruno Santos da Silva Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MOTOCICLETA. AQUISIÇÃO. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. EVIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Réu condenado às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), em razão de estar na posse de motocicleta produto de furto. 2. Recurso fundado na tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, em face de desconhecimento da origem ilícita do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser considerada atípica, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, e, por consequência, se está ausente o dolo necessário à configuração do crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em face do cunho subjetivo de que se reveste o dolo no crime de receptação, a convicção por sua presença se traduz elemento inegavelmente complexo, não se o podendo, contudo, resumir à confissão do agente quanto ao conhecimento da origem ilícita da res apreendida, admitindo-se, ao revés, o alcance desta compreensão pelas circunstâncias dos fatos e a dinâmica que os cerca. Precedentes. 5. Restando patente que o Apelante tinha em sua posse veículo objeto de furto que, embora alegasse ter adquirido, não contava com nenhum documento de propriedade, bem assim que foi preso em flagrante o conduzindo ao tentar se evadir da viatura policial, não há como se afastar o conhecimento pleno da origem ilegal de tal bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se o crime de receptação dolosa quando o agente adquire bem por valor muito inferior ao de mercado, sem documentação e com alegações não comprovadas quanto à origem, evidenciando ciência da ilicitude. 2. O dolo na receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, independentemente de confissão.” _______________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 180, caput, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APR 20120710085600, Rel. Des. Mário Machado, j. 09.07.2015; TJMG, APR 10456140009345001, Rel. Des. Furtado de Mendonça, j. 08.03.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8091319-55.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, Bruno Santos da Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8091319-55.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : Bruno Santos da Silva Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Bruno Santos da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 180, caput, do Código Penal, sob a imputação assim condensada na denúncia: “(…) De acordo com os autos, no dia 06/06/2024, por volta das 22h50min, no Parque São Cristóvão, nesta capital, o denunciado conduzia, em proveito próprio, a motocicleta JTA/Suzuki EN 125 YES, cor prata, placa JSB1060 (chassi nº 9CDNF41LJ8M254542 e motor nº F466BR311788), objeto de crime furto em 23/05/2024, com plena ciência de ser produto de crime. Na ocasião, após acompanhamento visual com base em informações prospectadas, policiais militares em serviço ordinário realizaram a abordagem dos homens que trafegavam na motocicleta JTA/Suzuki EN 125 YES placa JSB1060 e, ao efetivarem pesquisa dos dados identificadores da motocicleta, constataram possuir registro de restrição de furto/roubo. Os policiais militares, então, procederam a condução dos abordados para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV), onde foram autuados em flagrante. Registra, ainda, o fólio que o denunciado Bruno conduzia o veículo automotor transportando Iago Noronha de Sousa como carona e que a motocicleta em tela foi subtraída no dia 23/05/2024, por volta das 18h30min, da posse de Josias Gomes dos Santos, quando se encontrava estacionada na Rua Almeida Machado, bairro Vila Praiana, Lauro de Freitas-BA, cf. Boletim de Ocorrência nº 00350429/2024-A01, registrado em 24/05/2024. O denunciado, ao ser interrogado na esfera policial, permaneceu em silêncio e, ao ser ouvido em sede de audiência de custódia, asseverou ter sido abordado quando se deslocava com Iago para comprar acarajé em São Cristóvão, que adquiriu a motocicleta há cerca de 17 dias por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para trabalhar em uma pizzaria e que na ocasião da compra realizou consulta sem verificar qualquer restrição em relação ao veículo. (...)" De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 77657479 (pdf), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu às penas definitivas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 15 (dez) dias-multa. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 77657491), por cujas razões suscita a atipicidade da conduta, em face da ausência de dolo, tendo em vista não conhecer a origem ilícita dos bens, alegadamente adquiridos de boa-fé. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguição de preliminares, pugnando pelo não provimento do recurso, com a integral manutenção do decisum (ID 77657496). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo não provimento do recurso (ID 80352750). Retornando-me os autos à conclusão, constatada a insubsistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8091319-55.2024.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante(s) : Bruno Santos da Silva Advogado : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal. No cerne do inconformismo recursal, constata-se que o apelo se assenta em tese exclusiva, consistente na alegação de atipicidade da conduta, haja vista que o Apelante não teria conhecimento da origem ilícita do bem que tinha sob sua posse (motocicleta), hipótese que afastaria o dolo necessário à configuração criminosa. Nesse espectro delimitativo da abrangência recursal, urge, inicialmente, registrar que a imputação direcionada ao Apelante consistiu na prática dolosa do delito de receptação, sob a alegação de que sabia se cuidar de coisa fruto de ilícito, ou seja, tornando premente, para sua configuração, o elemento subjetivo do conhecimento, na forma do art. 180 do Código Penal: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Acerca do conhecimento da origem da motocicleta, após se manter em silêncio na fase policial, o Recorrente, em instrução, aduziu em síntese: “(...) que efetivamente estava conduzindo o veículo subtraído quando foi abordado pelos policiais; que não sabia que a moto era objeto de furto até os policiais falarem que a moto tinha restrição; que até então não sabia que a moto era roubada; que essa moto estava em sua mão já tinha uns 10 dias; que comprou essa moto no Marketplace do Facebook por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que é mecânico de moto e sabe o preço quanto vale ou não uma moto e, pelas informações que o vendedor tinha lhe passado e que tinha acessado lá do veículo, estava valendo o valor do veículo, porque a moto foi adquirida arrematada em um leilão pelo que o vendedor disse e tinha vendido justamente porque estava faltando o carburador e outras peças, ou seja, não estava completo; que não checou a documentação da moto porque ele tinha falado que a moto estava atrasada e era só para rodar de motoboy; que sabia que a moto estava atrasada; que não que tinha restrição de roubo e puxou pelo aplicativo Sinesp Cidadão e não tinha restrição de roubo; que a placa era essa mesma JSB1060; que olhou logo no início quando comprou o veículo, tinha 9 a 10 dias mais ou menos; que não sabia que a moto era roubada; que conheceu o vendedor através do site de vendas e estava necessitado de uma moto para rodar de motoboy a noite; que já foi abordado com a moto na região onde mora, de Itapuã, os policiais puxaram a placa, estava também sem capacete e chamaram a atenção por estar conduzindo o veículo com a bag, trabalhando entregando quentinhas, e o liberaram; que então jamais ia imaginar que o veículo era roubado e tinha restrição; que a única consulta que fez foi pelo Sinesp; que o vendedor deu um documento verdinho e não tinha tentado transferir até então, porque teria que ter o dinheiro completo para transferir o veículo que estava atrasado, devendo IPVA, até onde o vendedor lhe falou; que é mecânico de moto e motoboy, mas tem outras passagens; que tem cinco ações penais e uma condenação por roubo; que a acusação de roubo foi numa vida pregressa, em 2016, que não comete mais esse tipo de crime; (...)”. Interrogatório judicial do acusado, já parcialmente transcrito na sentença e nas contrarrazões recursais, em degravação validada a partir do conteúdo armazenado na plataforma PJe Mídias. A testemunha Jeferson Santos Costa, policial militar, assim asseverou em seu depoimento: "(...) que lembra dessa diligência e da fisionomia do acusado presente em audiência como a pessoa capturada na diligência; que estava ele e outro rapaz nessa moto; que estavam em patrulhamento na redondeza e populares pararam a guarnição, falaram ‘olha, tem dois indivíduos cometendo assaltos’, e aí, como estavam em patrulhamento, passaram a procurar e avistaram o réu e o outro indivíduo; que quando avistaram a viatura, eles deram meia volta na contramão e partiram adiante, a guarnição acompanhou, conseguiram realizar a abordagem, e de fato eles não tinham cometido nenhum crime de roubo, nada, não eram eles, mas ao fazer a consulta do veículo, identificaram que era produto de ilícito, constava a restrição de furto e roubo no sistema da Secretaria de Segurança Pública; que aí o rapaz disse que de fato tinha comprado a moto na mão de uma pessoa e ele tinha o documento de compra e venda; que o outro rapaz também corroborou a fala dele, dizendo que ele tinha comprado a moto; que a guarnição informou que não cabia ali analisar se o réu tinha comprado, se tá certo ou errado, se furtou ou receptou, mas como o veículo estava com restrição de furto, iriam encaminhar até a delegacia; que sugeriram ao réu ligar para um parente seu e pedir para levar o documento que corroborava a sua fala, esclarecendo os fatos perante a Autoridade Policial; que foi conduzida a moto e os rapazes e foram apresentados na Furtos e Roubos de Veículo; que lembra que o acusado estava na condução da moto e o outro estava no carona; que acha que era Iago o nome do carona; que nenhum dos dois esboçou resistência ou comportamento violento, só houve a tentativa de evasão ao avistar a viatura; que os populares, quando acionaram a guarnição e narraram a existência de uma dupla fazendo assaltos na localidade, informaram que a dupla estava utilizando motocicleta e por isso a guarnição fez a abordagem; que apresentaram ele e o carona também na Furtos e Roubos de Veículos; que não tomou conhecimento se algum deles tinha passagens anteriores, pois não era o comandante da guarnição, e que não caberia a guarnição adentrar ao mérito sobre a vida pregressa; que a consulta foi feita com base na placa da moto; que não conhecia ele de diligências anteriores, nem o outro; que não recorda se eles estavam usando capacete; que a abordagem foi na localidade da Avenida Aliomar Baleeiro, que é bem extensa, nas imediações do antigo final de linha de São Cristóvão; (...)". Idem. A testemunha Ronaldo Carneiro Zacharíades, também policial militar, em juízo assim afirmou: "(...) que lembra da diligência e da fisionomia do acusado presente em audiência como uma das pessoas capturadas; que a guarnição estava em ronda corriqueira na área e, quando avistaram eles passando, ele retornou e a guarnição imaginou que seria alguma coisa errada nessa situação; que de primeira imaginou que poderia ser porque eles estavam sem os EPIs, sem capacete, e foram atrás; que deu a voz de parada, conseguiu interceptá-los e começaram a conversar; que a guarnição pediu os documentos, não tinham nada; que é muito comum num bairro periférico as pessoas estarem utilizando veículos com algum problema administrativo e não usam algum documento para dificultar o rastreio; que a guarnição entrou em contato com a Central para olhar pela placa e aí a Central informou que havia restrição do veículo por crime patrimonial; que lembra que o acusado estava na condução e o outro estava na garupa; que conduziu os dois para a Furtos e Roubos de Veículo; que eles não resistiram a prisão e a guarnição até começou a acreditar na conversa; que ele disse que tinha comprado em leilão, que não sabia que tinha restrição e falou o nome de uma pessoa que era responsável pelo leilão; que não resistiram a prisão, não teve a necessidade de utilização de algema, nem nada desse tipo; que identifica o acusado com precisão como sendo o que estava na condução da motocicleta; que quando os apresentou na Unidade Policial não tomou conhecimento de nenhum fato sobre a vida pregressa deles ou se tinha passagens anteriores; que não tinha participado de diligências envolvendo o acusado ou o que estava no carona, sendo a primeira vez que os viu foi nessa situação; que, além dessa situação de ter chamado a atenção a evasão deles ao avistarem a viatura, receberam acionamento de populares a ocorrência de assaltos ali na localidade com pessoas de moto, mas diariamente é comum esse tipo de relato; que ocorreu também nesse dia e isso associado a evasão deles ao avistarem a guarnição policial fez com que reforçassem a necessidade de realizar a abordagem, mas de forma direta a abordagem ocorreu pela visualização da manobra evasiva; que foi realizada a abordagem numa rua que não sabe precisar o nome porque tem muitas entradas e vielas, mas estavam passando na principal e eles evadiram em uma entrada lateral; foi aí deram voz de parada e eles pararam, fizeram a abordagem tranquilamente. (...)” Idem. Pois bem. Sob as circunstâncias extraídas da prova oral, a dinâmica fática atinente ao delito é inequívoca ao apontar que o comportamento adotado pelo acusado é nítido indicativo de sua plena ciência da origem ilícita do veículo que diz ter adquirido. De plano, tem-se a afirmação de que comprou a motocicleta por valor reduzido, sabendo que se encontrava em situação irregular perante os órgãos de trânsito, e nem sequer tentou regularizar sua situação, embora, paradoxalmente, tenha também afirmado que recebeu o “documento verdinho” para transferência e que consultou se não havia restrição, ambas as alegações sem comprovação. Para além disso, o réu apontou ser também mecânico de motocicletas, o que torna assaz improvável que não soubesse os valores envolvidos na alegada transação e a vantagem nela obtida, havendo-se de repisar que sobre ela não apresentou nenhum documento. Logo, sendo esse o conjunto probatório, não há como se afastar o dolo compreendido pela conduta criminosa que o acusado empreendeu. Registre-se que, dado ao seu cunho eminentemente subjetivo, a ciência sobre a origem ilícita da coisa não pode ter sua prova limitada à confissão do agente, eis que, se assim o fosse, apenas quando operada aquela (confissão) se poderia alcançar a condenação, estabelecendo-se a negativa como verdadeira elisão automática do elemento subjetivo do tipo (dolo). Justamente por isso, a aferição do predito componente subjetivo comporta alcance conclusivo pelas indubitáveis circunstâncias do fato, sendo essa a compreensão de nossas Cortes: "PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade do comportamento e das circunstâncias, aceitáveis tão-somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativo o reconhecimento do crime em sua modalidade dolosa. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Apelação desprovida." (TJ-DF - APR: 20120710085600, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2015. Pág.: 53) "Receptação. Provas. Dolo. Ciência da origem ilícita. 1 - A apreensão de produto do crime, em poder do réu, gera para esse o ônus de provar que não sabia da origem ilícita do produto. 2 - A comprovação do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto, que, na hipótese, não deixam dúvidas da vontade do réu de receptar. 3 - Apelação não provida." (TJ-DF 20160110826204 DF 0023397-60.2016.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2018. Pág.: 151/170) "APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADA PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RODEIAM O CASO - DIMINUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. - Restando demonstrado pelo acervo probatório que o réu adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, correta a sua condenação pelo crime de receptação. - O exame deficiente das circunstâncias judiciais deve redundar na correção pela instância revisora, impondo-se a redução da reprimenda." (TJ-MG - APR: 10456140009345001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2016) "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA ADQUIRIDA. AFERIÇÃO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. Nos crimes de receptação, a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem adquirido é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem. Não havendo comprovação de que o corréu tenha praticado qualquer dos verbos do tipo penal, bem como ante a inexistência de prova do vínculo subjetivo (acordo de vontades) com o receptador quanto a ciência ilícita do objeto, impõe-se sua absolvição." (TJ-RO - APL: 00034639220138220005 RO 0003463-92.2013.822.0005, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/04/2015.) [Destaques adicionados] Desse modo, no esteio da compreensão jurisprudencial temática, colhendo-se do feito elementos suficientes a apontar a ciência da ilícita origem do bem pelo réu, inexiste reproche a ser feito nas conclusões do decisum, revelando-se acertado o reconhecimento do Acusado como incurso na tipificação prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Já no tocante à dosimetria, extrai-se do recurso que sobre ela não se manifestou inconformismo, igualmente não se vislumbrando ensejo para revisão de ofício. Com efeito, a pena-base foi legitimamente fixada pouco acima do mínimo legal, para tanto se computando negativamente a vetorial dos maus antecedentes, atrelados à condenação definitiva do réu na ação penal nº 0550442-36.2016.8.05.0001, com a exasperação pelo mais brando dos critérios, de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato. Na segunda fase, houve o cômputo da reincidência, decorrente da condenação definitiva do réu na ação penal 0519991-57.2018.8.05.0001, ou seja, igualmente critério objetivo, com a exasperação da pena intermediária aquém da fração de 1/6 (um sexto), ou seja, em máximo benefício do agente, sem a incidência de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial para o cumprimento da pena foi corretamente fixado no semiaberto, tendo em vista o cômputo da reincidência e dos maus antecedentes (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), igualmente obstativos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP. art. 44, II e III). Portanto, nada a se alterar de ofício no capítulo dosimétrico e das prescrições acessórias da condenação. Conclusão e Dispositivo À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário ratificar, integralmente, o édito condenatório, rejeitando as postulações recursais para a sua reforma. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator