PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar que pleiteava o recebimento da Gratificação de Condução de Veículo (GCET) no percentual de 60%. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a GCET teria caráter genérico e deveria ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do julgado, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e a doutrina de Araken de Assis.
A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado reconhece que a GCET possui caráter genérico, mas condiciona sua concessão, no percentual de 60%, à comprovação do efetivo exercício da função de motorista nas atividades finalísticas da corporação, o que não foi demonstrado nos autos.
A inexistência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022).

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
A ausência de prova pré-constituída do exercício da função específica impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030079-68.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ANTONIO FROIS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e não acolher o declaratório, nos termos do voto do relator.

Salvador,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto por ANTONIO FROIS DOS SANTOS em face de Acórdão (id. 81561343) que denegou a segurança, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n° 153/2014.

Em suas razões recursais, o embargante sustentou haver o aresto incorrido em contradição, pois, conforme entendimento consolidado desta Seção de Direito Público, a CET possui caráter genérico e é devida a todos os policiais militares, ativos e da reserva, não havendo, portanto, fundamento para a denegação da segurança.

Sem contrarrazões, conforme certidão id. 90805697.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar que pleiteava o recebimento da Gratificação de Condução de Veículo (GCET) no percentual de 60%. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a GCET teria caráter genérico e deveria ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do julgado, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e a doutrina de Araken de Assis.
A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado reconhece que a GCET possui caráter genérico, mas condiciona sua concessão, no percentual de 60%, à comprovação do efetivo exercício da função de motorista nas atividades finalísticas da corporação, o que não foi demonstrado nos autos.
A inexistência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022).

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
A ausência de prova pré-constituída do exercício da função específica impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022.


Dispõe o 1.022 do CPC, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição de Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição suscitada pelo embargante. A Gratificação CET possui caráter genérico, abrangendo todos os policiais militares, ativos e da reserva, assegurando, assim, o direito ao seu recebimento por todos os integrantes da categoria.

Todavia, embora pacífico esse entendimento, no caso em exame a segurança foi denegada por ausência de prova pré-constituída, considerando que a concessão da GCET, no percentual de 60%, depende da comprovação do efetivo exercício da condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, independentemente do caráter genérico da verba

Nesse contexto, não há nos autos qualquer prova de que o impetrante tenha exercido a função de motorista nos termos exigidos pela legislação aplicável. Assim, não há prova pré-constituída do direito alegado, requisito essencial à impetração do mandado de segurança, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE . CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração . 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie . 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Nesse contexto, verifica-se que o relator manifestou-se expressamente sobre os pontos suscitados pela embargante, abordando de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, mas tão somente à correção de eventuais vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

Pelo exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de conhecer e não acolher o declaratório.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                                EA/05