PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PROCEDIMENTO PREVENTIVO E TERAPÊUTICO NÃO CONFIGURADOR DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TEMA 1.067/STJ INAPLICÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Diana Mello de Castro contra decisão da 18ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente de endometriose profunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criopreservação de óvulos não se confunde com fertilização in vitro, pois não envolve fecundação artificial, consistindo tão somente no congelamento do gameta feminino para preservação da fertilidade. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.067 restringe-se aos procedimentos de fertilização in vitro, revelando-se inaplicável ao pedido formulado, que tem natureza preventiva e terapêutica. 5. Documentação médica demonstra que a agravante é portadora de endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral, enfermidades progressivas que reduzem rapidamente a reserva ovariana, indicando risco iminente de infertilidade definitiva. 6. O art. 37-F da Lei 9.656/98 ampara a cobertura de procedimentos preventivos relacionados à doença coberta pelo plano, alcançando a criopreservação indicada para impedir dano reprodutivo grave. 7. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou irreversível, diante da evolução contínua da doença e da urgência médica atestada, justificando a tutela de urgência recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento do n° 8041223-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DIANA MELLO DE CASTRO e como Agravada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041223-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA MELLO DE CASTRO
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
(i) definir se o procedimento de criopreservação de óvulos se enquadra como fertilização in vitro, atraindo a tese do Tema 1.067/STJ; e
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência recursal.8. A reversibilidade da medida é preservada, atendendo ao art. 300, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA MELLO DE CASTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Consumo da comarca desta capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8060891-56.2025.8.05.0001 ajuizada em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito. A parte Autora/Agravante em suas razões de Id:86608134, informa, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela agravada, estando adimplente com suas obrigações contratuais e gozando da cobertura vigente. Narra que foi diagnosticada com endometriose profunda, acompanhada de endometrioma ovariano bilateral, doença progressiva, de evolução acelerada e alto impacto sobre sua saúde reprodutiva, circunstância que, segundo laudo médico anexado, implica risco concreto de infertilidade e, em consequência, ameaça à realização de seu projeto de vida, dada a possibilidade de esterilidade definitiva. Sustenta que a decisão recorrida se equivoca ao confundir procedimento preventivo de criopreservação de óvulos — vinculado ao tratamento de doença com cobertura contratual obrigatória — com técnicas de reprodução assistida, desconsiderando tanto a natureza autônoma e profilática do tratamento quanto a urgência médica decorrente do risco de infertilidade irreversível caso não realizado de imediato. Defende, ainda, a presença de todos os requisitos para concessão da tutela recursal, haja vista a existência de robusta documentação médica que atesta a imprescindibilidade do tratamento, o perigo real de dano irreparável à saúde e à fertilidade da agravante, bem como a urgência que o caso demanda. Junta jurisprudência a seu favor. Requer, por fim, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar que a Agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento de congelamento de óvulos (criopreservação), incluindo todos os medicamentos e acompanhamentos necessários, procedimento este que será acompanhado pela médica de confiança da Requerente, a Dra. Zuleica Antunes Guimarães Cardoso, inscrita no CRM 15592, devendo ser realizado em 02 etapas. E, no mérito requer que seja dado provimento total ao recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo o direito da Agravante ao custeio do procedimento pleiteado. Por meio da Decisão de id. 86964697, fora deferida tutela recursal pretendida. A Agravante em petição id.87721419, que fosse reconhecido o descumprimento da decisão judicial por parte do agravado e que seja majorado a multa cominatória. O Agravado, manifestou-se, consoante id. 88492408, e apresentou Agravo Interno, conforme id. 88492909. A parte Agravante em petição id. 89180185, requereu a juntada nos autos principais a cópia da decisão liminar proferida no id. 86964697, a mesma, contraminutou ao Agravo interno, consoante id. 89887759. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041223-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA MELLO DE CASTRO
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA MELLO DE CASTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Consumo da comarca desta capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8060891-56.2025.8.05.0001 ajuizada em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, I do CPC, pelo que mereceu ser conhecido. Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, aptos a justificar a concessão da tutela antecipada recursal, a saber: probabilidade de provimento do agravo e risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Noutro giro, como cediço, o direito à vida é assegurado pela Carta Política Maio de 1988, no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo em contrapartida ao Estado o dever, em todas suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de preservá-lo. No que concerne aos desdobramentos do direito à vida, engloba-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, sendo um direito social, com também imposição de dever ao Estado de preservação e implementação. CF/1988 – "Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) " Grifos acrescidos. CF/1988 – "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A bem da verdade, nos exatos termos da norma constitucional, o direito à saúde é "direito de todos e dever do Estado" "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos eregido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.", cabendo, inclusive ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Vale salientar, inclusive, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Ao contratar com uma empresa de prestação de serviços de saúde, o consumidor confia que terá médico, hospitalização e todos os recursos necessários ao resguardo de sua saúde, quando necessário for, ou seja, quando ficar doente. Verifica-se que a decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela sob o fundamento de que o procedimento solicitado “corresponderia, em essência, a etapa da fertilização in vitro”, aplicando-se, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.067, segundo o qual, salvo previsão contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento de fertilização in vitro. No presente caso a parte Agravante foi diagnosticada com endometriose profunda, acompanhada de endometrioma ovariano bilateral, doença progressiva, de evolução acelerada e alto impacto sobre sua saúde reprodutiva, circunstância que, segundo laudo médico anexado, implica risco concreto de infertilidade e, em consequência, ameaça à realização de seu projeto de vida, dada a possibilidade de esterilidade definitiva. A gravidade da enfermidade, somada à urgência clínica expressamente atestada por profissional médico que a assiste (Id:495478350 – autos principais), levou a agravante a requerer, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem judicial que determinasse à operadora de saúde o custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos (congelamento), inclusive fornecimento de todos os medicamentos e acompanhamento necessários, destacando que a realização do tratamento não se confunde com técnica de reprodução assistida, mas se configura como medida preventiva e terapêutica indispensável para salvaguardar a função reprodutiva ameaçada pela própria doença ou pelo tratamento cirúrgico proposto. Foram indicados detalhadamente, na inicial, o local de realização do tratamento (Centro Eva Serviços Médicos Ltda. e Clínica Gênese), a médica responsável (Dra. Zuleica Antunes Guimarães Cardoso, CRM 15592), e o fluxo do procedimento dividido em duas etapas: administração de medicamentos para estimulação ovariana, bloqueio hipofisário e acompanhamento ultrassonográfico, seguido do procedimento cirúrgico de aspiração, recuperação e congelamento dos óvulos, mediante técnica de vitrificação e armazenamento em cilindro de nitrogênio. Entretanto, como bem demonstrado pela agravante, não se trata de pedido de fertilização in vitro, mas de procedimento prévio e isolado de criopreservação de óvulos, prescrito como medida preventiva e terapêutica, indispensável para evitar a perda da fertilidade em decorrência da endometriose profunda e das intervenções cirúrgicas associadas. Nesta senda, o laudo médico juntado aos autos (Id. 495478350 – autos principais) atesta que a agravante é portadora de endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral, enfermidades progressivas que reduzem aceleradamente sua reserva ovariana, gerando risco concreto e iminente de infertilidade definitiva. Exames complementares (Id. 495478331, 495478345 e 495478325) corroboram a urgência da medida. Nesse prisma, revela-se em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente porque, a criopreservação não se confunde com fertilização in vitro, não implicando fecundação artificial, consistindo apenas no congelamento do gameta feminino, medida que visa preservar a função reprodutiva. Ademais, a tese do Tema 1.067/STJ aplica-se exclusivamente à fertilização in vitro, não alcançando o procedimento requerido, assim, a cobertura do procedimento encontra amparo no art. 37-F da Lei 9.656/98, que prevê expressamente a cobertura preventiva relacionada à doença coberta pelo plano. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1822818 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0183471-7 – Relator: Ministro MARCO BUZZI – Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO – Data do Julgamento: 13/10/2021 – Data da Publicação: DJe 27/10/2021). Deste modo, ainda que após o momento que em foi firmada a tese apontada, haja sobrevindo a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, e dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, restou-se afastada a possibilidade de cobertura de procedimento de fertilização in vitro, o que não se confunde com o caso dos presentes autos que se trata, tão somente de pedido de congelamento de óvulo (criopreservação). No caso em análise, os argumentos de fato apresentados, a priori, são irrefutáveis. O diagnóstico de endometriose profunda, aliado ao endometrioma ovariano bilateral, expõe a agravante a dores crônicas, risco elevado de progressão para infertilidade e compromete severamente sua qualidade de vida. A urgência não se resume à expectativa de desejo de procriação futura, mas à necessidade de preservar, no presente, uma função biológica fundamental que poderá ser definitivamente perdida, caso não seja assegurado o imediato acesso ao procedimento. Essa situação configura, de maneira clara e inequívoca, risco de dano grave e de difícil reparação, tornando imperioso o deferimento da tutela jurisdicional para evitar prejuízo irreversível. De igual modo, sob o prisma contratual, o pedido da agravante não extrapola os limites de sua cobertura, tampouco busca ampliação indevida das obrigações da operadora, mas visa garantir o atendimento integral da enfermidade coberta, afastando interpretação restritiva e arbitrária que desvirtue a natureza assistencial do plano de saúde. O entendimento de que a criopreservação de óvulos, quando recomendada como medida preventiva e vinculada ao tratamento de doença coberta, deva ser custeada pelo plano de saúde encontra amparo na legislação específica e, sobretudo, na função social dos contratos, uma vez que o acesso tempestivo ao tratamento é condição essencial para a preservação dos direitos existenciais da beneficiária. Ao se negar essa providência, a decisão recorrida esvazia a própria razão de ser do contrato e coloca a agravante em situação de grave vulnerabilidade. Sobre o congelamento prévio de óvulos, pedido formulado neste recurso de agravo de instrumento, cumpre afirmar que consiste em procedimento prévio de criopreservação de óvulos, ou seja, nada mais é do que o congelamento do gameta feminino a fim de preservar futura infertilidade, de modo que, se distingue, claramente da fertilização in vitro, que, por sua vez, consiste em procedimento de fecundação por método artificial. Feita essa distinção entre os dois procedimentos, forçoso reconhecer que o pedido de congelamento de óvulos não se amolda à tese firmada pelo STJ no tema 1067, o qual cinge-se, exclusivamente, à fertilização in vitro. Desse modo, conforme já mencionado acima o procedimento de criopreservação de óvulos, na presente demanda, cuida-se de procedimento necessário para preservação da fertilidade da Agravante em razão do tratamento para endometriose profunda, afigurando-se como medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais do tratamento e prevenção da infertilidade da Agravante, valendo ressaltar que a cobertura preventiva é prevista no art. 37-F da Lei nº 9.656/98. Neste sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. QUIMIOTERAPIA. CABIMENTO. DEVER DE ATENUAR EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE DA PACIENTE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE LHE ACOMETEU. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, a sentença julgou improcedente o pedido de custeio do procedimento de congelamento de óvulos. De fato, segundo o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.822.420/SP, tese nº. 1.067: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Todavia, a hipótese dos autos versa sobre procedimento prévio de criopreservação de óvulos. A fertilização in vitro consiste no procedimento de fecundação por método artificial. A criopreservação de óvulos, por sua vez, é o congelamento do gameta feminino a fim de preservar futura fertilização. Desse modo, deve ser realizado o distinguishing da hipótese em tela de criopreservação de óvulos com a tese nº. 1.067 do STJ sobre fertilização in vitro. Quanto ao procedimento de criopreservação de óvulos, na presente demanda, cuida-se de procedimento necessário para preservação da fertilidade da mulher em razão do início do tratamento quimioterápico. Não se trata de pessoa fértil requerendo cobertura contratual para congelamento de óvulos por precaução, mas de medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais da quimioterapia segurada e prevenção da infertilidade, valendo ressaltar que a cobertura preventiva é prevista no art. 37-F da Lei nº 9.656/98. Ademais, o art. 12, 'c', da Lei nº 9.656/98 prescreve o dever de cobertura dos medicamentos necessários para controle de efeitos adversos de tratamentos antineoplásticos, como a quimioterapia, que acarreta a falência ovariana da mulher. Sendo assim, a negativa de custeio das medidas inseridas no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual, o que se mostra ilegal. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Reembolso. Decerto, cabível a inserção de cláusulas limitativas de valor de reembolso, de modo a evitar a escolha de profissionais mais renomados para pagamento pelo plano, como forma de equiparar o pagamento com aquele efetuado pelo próprio plano de saúde ao seu prestador da rede credenciada. Todavia, tal restrição se aplica apenas na incidência de utilização da rede particular do usuário por sua mera opção, não incidindo na hipótese de não ser possível a utilização da rede credenciada por negativa do réu, urgência de atendimento ou ausência de prestador habilitado na rede credenciada. Nessas situações, não há incidência da cláusula limitativa de reembolso, mas verdadeira restituição do dano material existente, que deve ser integral. Direito ao reembolso integral dos valores pagos pelo autor no estabelecimento hospitalar. Inteligência do art. 12, VI, da Lei nº. 9.656/98. Dano moral. A presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00251795620188190209 202000184950, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE, APRESENTANDO BAIXA RESERVA OVARIANA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CRIOPRESERVAÇÃO/CONGELAMENTO DE ÓVULOS DE FORMA PRÉVIA À CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE, E COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE DA SEGURADA. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO REQUESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA VINDICADA ESTÁ EM DESACORDO COM O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, NÃO SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DA ANS NÃO SIGNIFICA QUE NÃO POSSA SER EXIGIDO PELO USUÁRIO, E NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CUJO TRATAMENTO DA DOENÇA ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, irresigna-se a promovida/Agravante face à decisão que imputou ao Hapvida Assistência Médica a obrigação de custear/autorizar o tratamento de criopreservação da beneficiária, conforme prescrição médica. Para tanto, argumenta a recorrente, em síntese, que o tratamento requestado é expediente com exclusão expressa, estando em "desacordo com o Rol de Procedimentos da ANS, ou seja, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde". 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que a ausência do tratamento, indicado ao paciente, no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, e não serve de fundamento para a negativa de cobertura para procedimento cujo tratamento da doença está previsto contratualmente. Assim, havendo cobertura para a enfermidade diagnosticada, consequentemente haverá cobertura para terapêutica de que necessita o segurado. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. Precedentes ratificatórios do TJCE. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente/Agravada, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, é portadora de endometriose e adenomiose, apresentando baixa reserva ovariana em razão da endometriose. O laudo médico colacionado pela beneficiária, e assinado pela Dra. Lilian Serio, CRM 10676 / RQE 7343, prescreve à paciente o congelamento de óvulos de forma prévia à cirurgia de endometriose, e com a maior brevidade possível, haja vista a necessidade de preservação da fertilidade da segurada. Consta também nos fólios um exame intitulado "Hormônio Anti-Mulleriano" - responsável por aferir a fertilidade da mulher - em que se constata que a paciente apresenta uma reserva ovariana equivalente a 0,65 ng/mL, e, portanto, menor do que a reserva estimada para mulheres na sua mesma faixa etária, definida no intervalo de 0,07 a 7,35 ng/m. Outrossim, a conclusão do exame de "US Mapeamento de Endometriose Profunda" indicara: sinais de endometriose cervical/vaginal; sinais de endometriose nos ligamentos útero-sacros; sinais de aderência no ovário direito. 4. A título de esclarecimento, convém destacar que a criopreservação/congelamento de óvulos é um processo recomendado para preservação da fertilidade feminina. O procedimento é indicado nas seguintes situações: mulheres que apresentam doenças clínicas importantes, e serão submetidas a tratamento por meio da radioterapia ou quimioterapia; mulheres que apresentam diminuição da reserva ovariana, e serão submetidas a procedimento cirúrgico com risco de perda da função ovariana (cirurgias para a retirada de endometriomas, retirada dos ovários ou parte dele); e, a preservação social da fertilidade (gostaria de preservar seus óvulos para o projeto de gravidez futuramente). 5. Nesta linha, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, discorreu que, estando a beneficiária acometida de moléstia que possui cobertura contratual pela operadora, a preservação da sua fertilidade constitui um desdobramento inerente ao próprio tratamento da enfermidade primária - acobertada e tratada pelo plano de saúde. Na oportunidade, reiterou o julgador que "o entendimento do C. STJ é no sentido da impossibilidade de cobertura de inseminação artificial ou fecundação in vitro, o que não é o caso, já que se pretende a criopreservação de óvulos, apenas". Mais a mais, a Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1815796/RJ, reconheceu a obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde para o procedimento de criopreservação, na forma como requestado pela segurada. 6. No caso em apreço, os relatórios médicos anexados aos fólios corroboram com as alegações suscitadas pela autora, sendo incontrovérsia, a priori, a urgência na realização do procedimento indicado à beneficiária, motivo pelo qual deve ser ratificado o decisum agravado. 7. Agravo Interno conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0626978-88.2021.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06269788820218060000 CE 0626978-88.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Nesse diapasão, a urgência, por sua vez, encontra-se amplamente demonstrada, pois a progressão da doença acarreta redução mensal da reserva ovariana, gerando risco de dano grave e irreversível, caso não seja realizado imediatamente o procedimento indicado. Desta forma, considerando a robusta documentação médica que instrui o agravo, reputo configurados os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, autorizando a concessão da tutela antecipada recursal. Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar anteriormente exarada, determinando que a operadora de saúde agravada: autorize e custeie integralmente o procedimento de congelamento de óvulos (criopreservação) da agravante; assegure a realização dos atos médicos preparatórios, inclusive medicações, exames e acompanhamento ultrassonográfico; permita a atuação da profissional responsável Dra. Zuleica Antunes Guimarães Cardoso – CRM 15592, no Centro Eva Serviços Médicos Ltda., e, para o procedimento cirúrgico de aspiração e congelamento (vitrificação), que este seja realizado junto à Clínica Gênese, caso conveniada, ou, não o sendo, por profissional integrante da rede credenciada; por fim, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, por estes fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041223-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA MELLO DE CASTRO
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).