PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.687,50. A parte autora requereu a majoração da verba honorária, alegando desproporcionalidade frente ao trabalho desenvolvido ao longo do processo, que incluiu atuação em todas as fases, inclusive em sede recursal. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do valor irrisório da condenação, a fixação dos honorários advocatícios pode se dar por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o local de atuação e o tempo exigido para o serviço. Quando o valor da condenação for considerado irrisório, autoriza-se a fixação equitativa dos honorários, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, aplicando-se o valor mais vantajoso entre o mínimo de 10% sobre o valor da condenação e os parâmetros da tabela da OAB, conforme previsão do § 8º-A do mesmo dispositivo. O valor fixado na sentença (R$ 253,12) não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pela parte autora, especialmente considerando a atuação técnica em fase de instrução, inclusive com acompanhamento de prova pericial, e interposição de recurso de apelação. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, em casos de valor econômico reduzido, a fixação equitativa da verba honorária mostra-se necessária para garantir remuneração proporcional e justa, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia. Recurso provido. Tese de julgamento: Quando o valor da condenação for irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. A remuneração do trabalho do advogado deve observar a dignidade da profissão e a proporcionalidade em relação à complexidade e extensão da atuação processual. A jurisprudência autoriza a majoração dos honorários mesmo quando respeitado o percentual legal mínimo, desde que o valor absoluto se revele injusto ou insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501958-83.2017.8.05.0088, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0505238-86.2017.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 25.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DARLING GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID. 79787043), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança e Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 1.687,50, corrigido pelo IPCA desde a data do acidente (15/03/2020) e acrescido de juros pela taxa Selic desde a citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 79787046), o apelante não impugna o mérito da condenação securitária, mas sustenta especificamente que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (equivalente a R$ 253,12) mostra-se desproporcional ao trabalho desempenhado pelos advogados ao longo do processo. Aduz que, considerando o baixo valor econômico da causa, deve prevalecer o critério da equidade, conforme estabelece o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como levando-se em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios (art. 85, §2º, incisos I a IV, CPC). Dessa forma, requer a reforma da sentença apenas quanto aos honorários, pleiteando que sejam arbitrados equitativamente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 84284069), defendendo a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. Com efeito, o cerne da questão cinge-se à revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando que o valor fixado se mostra desproporcional ao trabalho desenvolvido por sua defesa, especialmente considerando o baixo valor da condenação. Sobre o tema, a remuneração do advogado é regida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, o § 2º deste dispositivo estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, ponderando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Vejamos também o disposto no § 8º do mesmo art.: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Examinando minuciosamente os fólios processuais, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 1.687,50. A aplicação do percentual de 15% sobre este montante resulta em honorários de R$ 253,12. Este valor é de fato diminuto e não se mostra justo e proporcional ao trabalho despendido pelos advogados da parte autora, que atuaram diligentemente desde o início do processo, acompanhando a instrução, em especial a prova pericial, e manejando o recurso de apelação. Pois bem, é notório que o valor fixado não remunera de forma digna o trabalho técnico prestado, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da equidade. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fora alegada pelo apelante, a divergência de datas, pois o boletim de ocorrência indicou a existência de acidente em 15/03/2014, e os documentos médicos faziam menção a acidente ocorrido em 08/03/2014, contudo, tal alegação é genérica, o que não descarta a ocorrência do sinistro. 2. Tendo a parte autora recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50, faz jus à complementação da indenização, na importância de R$ 675,00, que é o valor devidamente atualizado. 3. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser preservada a sentença vergastada nesse ponto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501958-83.2017.8.05.0088,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/10/2020 ) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, § §2º c/c 8º DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade das seguradoras encarregadas do pagamento do seguro obrigatório DPVAT é solidária, conferindo, portanto, ao beneficiário a faculdade de escolher qual delas acionará. Em outros termos, é permitido ao interessado cobrar o pagamento da verba indenizatória em face de qualquer seguradora integrante do consórcio, sendo desnecessária a inclusão da Segura Líder na lide. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Inteligência do §8, art. 85 do CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505238-86.2017.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/06/2020 ) Portanto, diante do proveito econômico obtido, que se revela reduzido, mostra-se adequada a aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários. Por isso, o montante de R$1.000,00 (um mil reais), embora inferior ao pleiteado pela parte apelante, revela-se mais razoável e compatível com a dignidade da profissão e a complexidade da causa, remunerando de forma justa o labor profissional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO