PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

07/05

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.687,50. A parte autora requereu a majoração da verba honorária, alegando desproporcionalidade frente ao trabalho desenvolvido ao longo do processo, que incluiu atuação em todas as fases, inclusive em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do valor irrisório da condenação, a fixação dos honorários advocatícios pode se dar por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o local de atuação e o tempo exigido para o serviço.

  2. Quando o valor da condenação for considerado irrisório, autoriza-se a fixação equitativa dos honorários, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, aplicando-se o valor mais vantajoso entre o mínimo de 10% sobre o valor da condenação e os parâmetros da tabela da OAB, conforme previsão do § 8º-A do mesmo dispositivo.

  3. O valor fixado na sentença (R$ 253,12) não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pela parte autora, especialmente considerando a atuação técnica em fase de instrução, inclusive com acompanhamento de prova pericial, e interposição de recurso de apelação.

  4. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, em casos de valor econômico reduzido, a fixação equitativa da verba honorária mostra-se necessária para garantir remuneração proporcional e justa, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Quando o valor da condenação for irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

  2. A remuneração do trabalho do advogado deve observar a dignidade da profissão e a proporcionalidade em relação à complexidade e extensão da atuação processual.

  3. A jurisprudência autoriza a majoração dos honorários mesmo quando respeitado o percentual legal mínimo, desde que o valor absoluto se revele injusto ou insuficiente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501958-83.2017.8.05.0088, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0505238-86.2017.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 25.06.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

07/05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DARLING GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID. 79787043), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança e Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 1.687,50, corrigido pelo IPCA desde a data do acidente (15/03/2020) e acrescido de juros pela taxa Selic desde a citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais (ID. 79787046), o apelante não impugna o mérito da condenação securitária, mas sustenta especificamente que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (equivalente a R$ 253,12) mostra-se desproporcional ao trabalho desempenhado pelos advogados ao longo do processo. 


Aduz que, considerando o baixo valor econômico da causa, deve prevalecer o critério da equidade, conforme estabelece o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como levando-se em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios (art. 85, §2º, incisos I a IV, CPC). 


Dessa forma, requer a reforma da sentença apenas quanto aos honorários, pleiteando que sejam arbitrados equitativamente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 84284069), defendendo a manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator

 

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027408-94.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARLING GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, o recurso merece provimento.


Com efeito, o cerne da questão cinge-se à revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando que o valor fixado se mostra desproporcional ao trabalho desenvolvido por sua defesa, especialmente considerando o baixo valor da condenação.


Sobre o tema, a remuneração do advogado é regida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, o § 2º deste dispositivo estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, ponderando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Vejamos também o disposto no § 8º do mesmo art.:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)



Examinando minuciosamente os fólios processuais, verifica-se que o valor da condenação foi de R$ 1.687,50. A aplicação do percentual de 15% sobre este montante resulta em honorários de R$ 253,12. 


Este valor é de fato diminuto e não se mostra justo e proporcional ao trabalho despendido pelos advogados da parte autora, que atuaram diligentemente desde o início do processo, acompanhando a instrução, em especial a prova pericial, e manejando o recurso de apelação. 


Pois bem, é notório que o valor fixado não remunera de forma digna o trabalho técnico prestado, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da equidade.

 

 Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fora alegada pelo apelante, a divergência de datas, pois o boletim de ocorrência indicou a existência de acidente em 15/03/2014, e os documentos médicos faziam menção a acidente ocorrido em 08/03/2014, contudo, tal alegação é genérica, o que não descarta a ocorrência do sinistro. 2. Tendo a parte autora recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50, faz jus à complementação da indenização, na importância de R$ 675,00, que é o valor devidamente atualizado. 3. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser preservada a sentença vergastada nesse ponto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501958-83.2017.8.05.0088,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/10/2020 )


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, § §2º c/c 8º DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade das seguradoras encarregadas do pagamento do seguro obrigatório DPVAT é solidária, conferindo, portanto, ao beneficiário a faculdade de escolher qual delas acionará. Em outros termos, é permitido ao interessado cobrar o pagamento da verba indenizatória em face de qualquer seguradora integrante do consórcio, sendo desnecessária a inclusão da Segura Líder na lide. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Inteligência do §8, art. 85 do CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505238-86.2017.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/06/2020 )


Portanto, diante do proveito econômico obtido, que se revela reduzido, mostra-se adequada a aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários. 


Por isso, o montante de R$1.000,00 (um mil reais), embora inferior ao pleiteado pela parte apelante, revela-se mais razoável e compatível com a dignidade da profissão e a complexidade da causa, remunerando de forma justa o labor profissional.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator

 

 

07/05