PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Sentença que julgou “procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência do termo de filiação; condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação (...)”. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de relação jurídica. A Associação não comprovou vínculo com o apelante. Configurada relação de consumo entre as partes (consumidor por equiparação), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. A restituição em dobro dos valores descontados independe do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ, com observância da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários fixados sobre proveito econômico. Redimensionamento dos honorários sucumbenciais. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8144413-15.2024.8.05.0001, em que figura como apelante GILSON COELHO PRAZERES e, como apelado, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144413-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON COELHO PRAZERES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILSON COELHO PRAZERES contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo Salvador - BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8144413-15.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante, julgou procedentes em partes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do termo de filiação; condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, GILSON COELHO PRAZERES apresentou recurso de apelação no ID. 84209597. Aduz que “Os descontos mensais realizados não foram legítimos, razão pela qual não há dúvidas acerca do direito da autora em ter a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados”. Acrescenta que “em conformidade com o entendimento do STJ quanto ao art. 42 do CDC a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.” Alega que “o MM. Juízo a quo não soube dosar a condenação, incorrendo em erro in judicando, uma vez que não observou o princípio da razoabilidade ao fixar a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo diante das provas produzidas nos autos”. Pontua que “o Recorrente não buscou o amparo do Poder Judiciário do Estado da Bahia atrás de esmola, muito menos patrocinar uma demanda aventureira visando enriquecimento sem causa, mas sim para fazer valer um direito seu, devidamente reconhecido por este mesmo Poder Judiciário”. Ressalta que “O valor da causa não se resume ao valor da condenação a título de dano moral, até pelo fato de que há condenação em devolução em dobro de valores eventualmente pagos a maior, o que integra o proveito econômico da parte autora, não podendo se restringir a condenação em honorários sucumbenciais apenas ao valor do dano moral”. Requer que “seja determinada a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da causa, não apenas sobre a condenação em dano moral”. Firme nestas razões, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente o pleito autoral. Devidamente intimado, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL não apresentou contrarrazões, conforme consta no ID. 84300982. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144413-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON COELHO PRAZERES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia dos autos cinge-se em examinar a responsabilidade civil do apelado frente aos descontos indevidos em benefício previdenciário sem anuência do apelante. Em primeira análise, cumpre destacar a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o apelado presta serviços a seus associados, oferecendo-lhes benefícios mediante contraprestação consistente em descontos em seus proventos previdenciários. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nesse sentido: "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifos aditados). Em consonância com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso em exame, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, incumbe ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito ou, alternativamente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo este o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art . 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604 .779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Consoante bem salientado na r. sentença, restou devidamente demonstrado nos autos a inexistência de relação jurídica entre o apelante e a associação em razão da ausência de juntada da assinatura em termo de filiação, documento de fácil comprovação pela parte apelada, razão pela qual torna-se incontestável a responsabilidade civil no caso em apreço. Em análise ao recurso de apelação, constata-se que a irresignação central se refere aos efeitos das cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela apelada, cumpre analisar o valor da indenização, uma vez que o apelante almeja a majoração deste. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela r. sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a associação apelada perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Acerca disso, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica quanto a obrigação de reparação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA CAUSA MADURA. APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE . DEVOLUÇÃO. DOBRADA. DANO MORAL. CABIMENTO . PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. [...] IV - Ausente o contrato firmado entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 336 e 373, II, ambos do Código de Ritos, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do Autor, que faz incidir a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. V - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo pelo qual a modificação da sentença é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. [...] ( TJ-BA - APL: 80008413720198050078, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020). Portanto, diante da situação suportada pelo apelante que teve parte seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. No presente caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo é irrisório frente ao potencial econômico-financeiro do apelado, bem como não se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das particularidades do caso concreto. Tal entendimento se alinha à jurisprudência deste E. Tribunal a respeito da matéria em casos análogos. Senão, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR . DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024). Em razão disso, entende-se que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do seu benefício previdenciário também assiste razão ao apelante. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela apelada sem que existisse qualquer relação jurídica com o apelante, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da apelada na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Dessa forma, com a evidência de descontos indevidos, determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desconto. Somado a isso, a correção monetária deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o disposto nos enunciados nº 43 e 54 das súmulas do STJ: Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No que tange os honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil em seu art. 85, § 2º estabelece os critérios para seu arbitramento: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a declaração de inexistência de débito é considerada como condenação em sentido amplo para fins de fixação da verba honorária. Sendo assim, o cálculo desta deve utilizar como base o proveito econômico obtido, o que abrange tanto o valor da condenação por danos morais, quanto o valor do débito declarado como inexigível. A propósito: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por dano moral - Contratação de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, não reconhecidos pelo autor - Sentença de procedência condenando o réu em danos morais fixados em R$2.000,00 - Recurso exclusivo do autor objetivando a majoração dos danos morais - Verba indenizatória a comportar majoração, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido. Honorários advocatícios de sucumbência - Tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória) os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela autora, abrangendo não apenas o valor da condenação por danos morais, mas também o valor do débito declarado inexigível - Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10018396820208260058 SP 1001839-68.2020 .8.26.0058, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).G.N. Apelação cível. Procedimento declaratório e indenizatório. Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação. Pleito de alteração da base de cálculo dos honorários. Possibilidade. Adequada a fixação dos honorários com base no proveito econômico, de modo a englobar tanto o pedido indenizatório quanto o pedido declaratório. Observância do art. 85, § 2º, do CPC . Recurso conhecido e provido. 1. Tratando-se de procedimento declaratório de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada procedente, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico, pois este engloba tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais. (TJ-PR - APL: 00020534020178160194 Araucária 0002053-40.2017.8.16 .0194 , Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/10/2021, 12a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021).G.N. Assim, ao contrário do requerimento do apelante, os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre o valor total da causa, mas sim do proveito econômico obtido, o que abrange não apenas o valor da condenação por danos morais, mas, também, o valor do débito declarado inexigível/valores objeto de restituição determinada judicialmente. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à Apelação de GILSON COELHO PRAZERES para fixar a indenização em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário, bem como fixar a verba honorária no importe 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ressalta-se que os honorários ora fixados ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelado na r. sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144413-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON COELHO PRAZERES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
VOTO