PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-30.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO GABRIEL OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: EMPRESA DE AGUAS ITAY LIMITADA - EPP
Advogado(s):EMILIO AUGUSTO RODRIGUES DE ALENCAR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JOAQUIM ANTONIO FRANCO, SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO, FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA


ACORDÃO

 

 

 

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA E DOMINIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCUPAÇÃO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO FÁTICO E TÉCNICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TÉCNICA INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM BASE EXCLUSIVA EM DOCUMENTOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. 

  

  1. Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação, ID. 59343560, interposto por RICARDO GABRIEL OLIVEIRA em face da sentença, ID. 59343530, posteriormente integrada pela decisão dos aclaratórios, ID. 59343558, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias d'Ávila/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EMPRESA DE ÁGUAS ITAY LIMITADA - EPP, julgou procedente o pedido. 

  1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 

  1. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, ora apelante, resultando na prolação de sentença que lhe foi desfavorável. 

  1. Nessa senda, cumpre-me analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo Apelante. 

  1. Da leitura dos autos, inicialmente, observa-se que foi prolatado despacho pelo MM Juízo a quo aduzindo que “Entendo que o feito dispensa instrução, inclusive pela defesa de cunho dominial que exige lastro documental, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC)”, ID. 59343508. 

  1. À vista disso, o Apelante peticionou, ID. 59343511, requerendo a produção de prova oral bem como a prova pericial técnica. O que foi indeferido pelo magistrado em despacho de ID. 59343515, sob o argumento de que “As partes litigam pela posse afirmando que são proprietárias do imóvel em questão [...] dispensável a prova testemunhal [...] a prova pericial neste cenário se mostra desnecessária em cenário dominial”. Por consequência, foi prolatada a sentença de procedência do pedido, favorável ao autor, ID. 59343530. 

  1. Nessa perspectiva, impõe-se a correção da premissa equivocada adotada no despacho que indeferiu a produção de provas, ID 59343515. Pois, em que pese haja alegações de domínio por ambas as partes, em contrapartida há também alegações de posse e isso não esvazia a natureza possessória da controvérsia, nem justifica a limitação indevida da instrução probatória.  

  1. Ressalta-se que a autora ajuizou ação possessória com base em esbulho, ID 4521881 dos autos de origem, e obteve liminar nesse sentido, ID 7584622 dos autos de origem. 

  1. Nessa senda, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça, utilizada para embasar a sentença, que narra a visita no local objeto do litígio e descreve situação de suposta invasão, ocorrida em 16/04/2014, ocasião em que homens teriam ingressado na área para trabalhar, conforme ID 4522189, fls. 2, dos autos de origem. 

  1. Além disso, verifica-se que o apelante requer a produção de prova pericial para a delimitação da área objeto da demanda, ao argumento de que há divergências quanto ao perímetro e à vegetação constantes nos documentos apresentados pelas partes ao longo do processo, ID. 59343560, fls. 17. Inclusive, a apelante sustenta que a apelada se diz proprietária de área que ele entende ser totalmente diversa daquela que constitui o objeto da lide, sendo, portanto, de extrema importância a realização de perícia in loco, conforme ID. 59343560, fls. 17. 

  1. Portanto, há controvérsia sobre quem efetivamente exercia a posse do imóvel, sobre os limites físicos da área litigiosa e, ainda, sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes. O que reforça a necessidade de instrução probatória para esclarecer os fatos controvertidos. 

  1. Outrossim, o Juízo, na sentença, compreendendo que “o cerne da questão agora gira em torno do domínio”, ID. 59343530, declarou o domínio da parte autora, ora apelada, com base nos documentos por ela acostados, ID 4522034 dos autos de origem, e baseando-se na alegada falsidade da escritura apresentada pela apelante. 

  1. Destaca-se que os documentos que o Juízo compreende serem falsos correspondem à Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo Tabelionato de Notas de Cachoeira, ID 8753055, fls. 6 dos autos de origem, e o Compromisso de Compra e Venda, lavrado pelo Tabelionato do Quinto Ofício de Notas de Salvador/BA, também sob o ID 8753055, às fls. 1 a 5 dos autos de origem. 

  1. Dessa maneira, verifica-se que o único elemento que convenceu o Juízo acerca da falsidade documental foi a certidão de ID 27748085, constante dos autos de origem.  

  1. No entanto, após uma análise mais detalhada da certidão, observa-se que o Tabelionato de Notas de Cachoeira/BA apenas afirma não ter localizado, nos livros físicos, a escritura mencionada pelo réu, porém reconhece a existência, no sistema informatizado da serventia, de um rascunho eletrônico da escritura, acompanhado de selo digital, embora sem a assinatura das partes. 

  1. Já no tocante ao documento oriundo do Tabelionato de Notas de Salvador, a certidão atesta que as folhas mencionadas no instrumento apresentado pelo apelante não correspondem ao Livro nº 0997, conforme ID 27748085 dos autos de origem. 

  1. Nessa senda, apesar da gravidade da alegação de falsidade, o Juízo não instaurou o incidente previsto no art. 430 do CPC/2015, tampouco submeteu os documentos à prova pericial e não oportunizou contraditório específico sobre o teor da certidão cartorária. 

  1. Sendo assim, conclui-se que a certidão, ID. 27748085 dos autos de origem, apresentada pelo apelado, não é capaz de embasar a alegação de falsidade. Muito pelo contrário, os documentos acostados pelo apelante, à primeira vista, ostentam aparência de autenticidade. 

  1. Ressalta-se que nas contrarrazões, a Apelada adota tom peremptório ao afirmar que "não há dúvida" sobre a falsidade dos documentos, sendo estes inquestionavelmente falsos, ID 59343563, fls. 18. Inclusive, chega a afirmar que "o Apelante participou de falsificação de documentos públicos" e que "falsificou documentos particulares", ID 59343563, fls. 16 e 17, tudo sem que tenha havido qualquer apuração técnico-probatória.  

  1. Inclusive o próprio entendimento adotado pelo Juízo a quo, de que o feito dispensa instrução, em razão do cunho dominial que exige apenas lastro documental, demonstra-se fragilizado e até contraditório. Pois mesmo partindo da premissa de que a sentença deve basear-se exclusivamente nos documentos acostados aos autos, é imprescindível que se afaste, previamente, qualquer dúvida quanto à veracidade dos instrumentos de posse, os quais são determinantes para a identificação do legítimo proprietário da área em disputa. 

  1. À vista disso, mesmo sob a hipótese de restringirmos a discussão ao domínio do feito, conclui-se que o processo não foi devidamente instruído, uma vez que existe alegação de falsidade documental sem a realização de perícia.  

  1. Sendo assim, o argumento suscitado pelo Juízo para negar a instrução probatória caracteriza nítido cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte apelante de produzir provas essenciais à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. 

  1. É certo, pois, que a controvérsia não estava madura para julgamento antecipado e a ausência de instrução técnica comprometeu a formação de juízo seguro sobre a matéria, especialmente diante de alegações cruzadas de posse, domínio e falsidade documental. 

  1. Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida, ID 59343530, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para que se realize a produção das provas requeridas, em especial a pericial e a testemunhal. 

  1. Recurso conhecido e provido.  

  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000410-30.2014.8.05.0074, em que figura como Apelante RICARDO GABRIEL OLIVEIRA e Apelado EMPRESA DE AGUAS ITAY LIMITADA - EPP. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, à luz da verificação do cerceamento de defesa da Apelante, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

  

Salvador, 2025. 

PRESIDENTE 

  

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora  

Procurador(a) de Justiça 

  

(MR32/EP-N) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-30.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO GABRIEL OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: EMPRESA DE AGUAS ITAY LIMITADA - EPP
Advogado(s): EMILIO AUGUSTO RODRIGUES DE ALENCAR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JOAQUIM ANTONIO FRANCO, SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO, FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação (ID. 59343560) interposta por RICARDO GABRIEL OLIVEIRA contra a sentença (ID. 59343530), posteriormente integrada pela decisão dos aclaratórios (ID. 59343558), proferida pelo MM Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EMPRESA DE AGUAS ITAY LIMITADA - EPP, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, confirmando a decisão de ID 41883693 e declarando o domínio da parte autora sobre os imóveis descritos na inicial: os lotes remanescentes e limítrofes à sede da empresa da autora.

Custas e despesas com a perícia pela parte ré, arbitrados os honorários devidos pela parte ré em 12% do valor da causa, eis que suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida.  [...]

Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito”.


Após acolhimento dos embargos declaratórios, a sentença foi devidamente integrada, nos seguintes termos:


“[...] Acolho, contudo, a indicação de erro na fixação de honorários, por inexistir pedido de gratuidade concedido à parte ré.

Neste aspecto, sofrerá alteração a sentença.

Onde se lê: “Custas e despesas com a perícia pela parte ré, arbitrados os honorários devidos pela parte ré em 12% do valor da causa, eis que suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida.”

Passa a ser: “Custas e despesas com a perícia pela parte ré, arbitrados os honorários devidos pela parte ré em 12% do valor da causa.”

Do exposto e do que dos autos consta, conheço, mas rejeito os presentes embargos da parte ré, mas acolho parcialmente os embargos da parte autora. [...]

Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito”


Inconformado, o Apelante alegou que, em síntese, que a sentença foi equivocada em razão de: (i) o laudo de avaliação confeccionado pela prefeitura de Dias D’ávila não demonstra o domínio da acionante; (ii) a parte autora já havia informado nos autos que o imóvel encontrava-se registrado no CRI do município em nome da Empresa Sociedade Urbanizadora Ltda, e o requerido demonstrou a aquisição dos lotes em face desta; (iii) ações possessórias não cuidam de domínio; (iv) a sentença deixou de considerar vasto lastro probatório, fundamentando a decisão apenas em certidão do Oficial de Justiça; (v) a prova oral é imprescindível para a resolução de ação de natureza fática como a possessória, além de perícia no local, o que foi indeferido pelo juízo primevo.


Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por conta do cerceamento do direito de defesa, pois a parte foi surpreendida pela decisão, sem oportunizar à parte realizar a prova pericial solicitada.


Ao se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, o Apelante solicitou a produção de prova oral e a perícia no local, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que não há correspondência com a realidade dos lotes, uma vez que “no ITR também juntado pelo Autor/Apelado descreve uma área de 19 (dezenove) hectares no local situado Fazenda Eldorado, a qual consta a existência de plantação de diversas árvores frutíferas, verduras e legumes, SENDO QUE ÀS ÁREAS VINDICADAS NÃO se verifica nenhum tipo de plantação, legumes, arvores frutíferas, mas sim apenas a existência de vegetação rasteira” (ID. 59343560; fl. 24).


Aduz que “a Apelante, requereu tanto na peça contestatória como em cumprimento ao despacho saneador, a produção da prova oral, até porque em sede defensiva informou a necessidade de ouvir os Srs. Raimundo José de Oliveira Lago e Augusto César de Oliveira Lago, na qualidade de Vendedores da área objeto da lide ao Apelante, ouvir o Sr. André Luiz da Silva Santos, na qualidade de corretor que intermediou a venda e acompanhou o Apelante na assinatura das Escrituras Públicas de Compra e Venda e ainda, ouvir os Tabeliães responsáveis pelos Cartórios do 5º Tabelionatos de Notas da Comarcas de Salvador/BA e do 1º Ofício do Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Cachoeira/BA, onde foram lavradas as Escrituras Públicas de Compra e Venda no intuito de prestar esclarecimentos acerca do Incidente de Arguição de Falsidade” (ID. 59343560; fl. 24).


Salienta também que “havendo requerimento de produção de prova que sequer foi apreciado, importa em cerceamento do direito de defesa e nulidade de sentença, principalmente levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, a pericial contábil é de fundamental importância para o deslinde do feito” (ID. 59343560; fl. 27).


Sustenta o erro in procedendo da sentença ao reconhecer o domínio em ação de reintegração de posse, bem como devido a “os imóveis vindicados no presente feito se encontram registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dias D’Ávilla, assentados como sendo o Loteamento Vila de Imbassaí, razão pela qual não há o que se falar em “reconhecimento de domínio” tanto em razão da natureza da Ação de Reintegração de Posse, que é estranha ao sobredito reconhecimento, bem como em razão dos lotes vindicados serem devidamente registrados perante o CRI competente.” (ID. 59343560; fl. 33).


Defende ainda que “em análise apenas das documentações colacionadas no presente feito, percebe-se que a Empresa Apelada JAMAIS EXERCEU QUAISQUER ATIVIDADES NO TERRENO, e, portanto, jamais fora digna de proteção possessória, e que de fato, praticou esbulho na posse exercida pela Apelante, posse esta que é consubstanciada em título de domínio, e que prima pela Função Social da Propriedade” (ID. 59343560; fl. 37).


Assevera que “conforme orientação emanada pelo pretório excelso (SÚMULA 487 DO STF), a EXCEÇÃO DE DOMÍNIO apenas será utilizada caso ambas as partes disputem com base em um título de domínio, porém, a referida orientação não se aplica ao caso em voga, porquanto, a Apelante, em todo o percurso processual, demonstrou, além do domínio, a posse, tanto é que pugnou pela realização da Audiência de Instrução, para produção da prova oral, já que POSSE É SITUAÇÃO FÁTICA, sendo seu pedido indeferido” (ID. 59343560; fl. 44).


Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da instrução probatória. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença e reconhecimento da inexistência de posse e domínio da apelada.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 11 de julho de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR32)  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-30.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO GABRIEL OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: EMPRESA DE AGUAS ITAY LIMITADA - EPP
Advogado(s): EMILIO AUGUSTO RODRIGUES DE ALENCAR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JOAQUIM ANTONIO FRANCO, SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO, FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA


VOTO


Como mencionado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação, ID. 59343560, interposto por RICARDO GABRIEL OLIVEIRA em face da sentença, ID. 59343530, posteriormente integrada pela decisão dos aclaratórios, ID. 59343558, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias d'Ávila/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EMPRESA DE ÁGUAS ITAY LIMITADA - EPP, julgou procedente o pedido. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu os pedidos de produção de provas formulados pelo réu, ora apelante, resultando na prolação de sentença que lhe foi desfavorável. 

Nessa senda, cumpre-me analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo Apelante. 

Da leitura dos autos, inicialmente, observa-se que foi prolatado despacho pelo MM Juízo a quo aduzindo que “Entendo que o feito dispensa instrução, inclusive pela defesa de cunho dominial que exige lastro documental, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC)”, ID. 59343508. 

À vista disso, o Apelante peticionou, ID. 59343511, requerendo a produção de prova oral bem como a prova pericial técnica. O que foi indeferido pelo magistrado em despacho de ID. 59343515, sob o argumento de que “As partes litigam pela posse afirmando que são proprietárias do imóvel em questão [...] dispensável a prova testemunhal [...] a prova pericial neste cenário se mostra desnecessária em cenário dominial”. 

Por consequência, foi prolatada a sentença de procedência do pedido, favorável ao autor, ID. 59343530. 

Nessa perspectiva, impõe-se a correção da premissa equivocada adotada no despacho que indeferiu a produção de provas, ID 59343515. Pois, em que pese haja alegações de domínio por ambas as partes, em contrapartida há também alegações de posse e isso não esvazia a natureza possessória da controvérsia, nem justifica a limitação indevida da instrução probatória.  

Ressalta-se que a autora ajuizou ação possessória com base em esbulho, ID 4521881 dos autos de origem, e obteve liminar nesse sentido, ID 7584622 dos autos de origem. 

Nessa senda, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça, utilizada para embasar a sentença, que narra a visita no local objeto do litígio e descreve situação de suposta invasão, ocorrida em 16/04/2014, ocasião em que homens teriam ingressado na área para trabalhar, conforme ID 4522189, fls. 2, dos autos de origem. Ressalta-se que essa situação ocorreu em mais de uma oportunidade, configurando, conforme o autor narra na exordial, o esbulho. 

Desse modo, a incidência de suposta situação de esbulho evidencia a discussão acerca da posse, uma vez que trata-se de uma das formas de lesão possessória, passível de ensejar a presente ação de reintegração de posse. 

Além disso, verifica-se que o apelante requer a produção de prova pericial para a delimitação da área objeto da demanda, ao argumento de que há divergências quanto ao perímetro e à vegetação constantes nos documentos apresentados pelas partes ao longo do processo, ID. 59343560, fls. 17. Inclusive, a apelante sustenta que a apelada se diz proprietária de área que ele entende ser totalmente diversa daquela que constitui o objeto da lide, sendo, portanto, de extrema importância a realização de perícia in loco, conforme ID. 59343560, fls. 17. 

Portanto, há controvérsia sobre quem efetivamente exercia a posse do imóvel, sobre os limites físicos da área litigiosa e, ainda, sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes. O que reforça a necessidade de instrução probatória para esclarecer os fatos controvertidos. 

Outrossim, o Juízo, na sentença, compreendendo que “o cerne da questão agora gira em torno do domínio”, ID. 59343530, declarou o domínio da parte autora, ora apelada, com base nos documentos por ela acostados, ID 4522034 dos autos de origem, e baseando-se na alegada falsidade da escritura apresentada pela apelante. 

Destaca-se que os documentos que o Juízo compreende serem falsos correspondem à Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pelo Tabelionato de Notas de Cachoeira, ID 8753055, fls. 6 dos autos de origem, e o Compromisso de Compra e Venda, lavrado pelo Tabelionato do Quinto Ofício de Notas de Salvador/BA, também sob o ID 8753055, às fls. 1 a 5 dos autos de origem. 

Dessa maneira, verifica-se que o único elemento que convenceu o Juízo acerca da falsidade documental foi a certidão de ID 27748085, constante dos autos de origem.  

No entanto, após uma análise mais detalhada da certidão, observa-se que o Tabelionato de Notas de Cachoeira/BA apenas afirma não ter localizado, nos livros físicos, a escritura mencionada pelo réu, porém reconhece a existência, no sistema informatizado da serventia, de um rascunho eletrônico da escritura, acompanhado de selo digital, embora sem a assinatura das partes. Veja-se: 

"CERTIFICO E DOU FÉ [...] que no Livro n°.161, Ordem:1420, Folhas: 050/053 não foi localizada as folhas indicadas (fato que será reportado à Corregedoria de Justiça da Comarcas do Interior). Certifico ainda que, feito busca no sistema de Informática da Serventia, verifiquei constar uma Escritura Pública (com os dados mencionados acima, lavrada no ano de 2016, sem assinatura das partes, apenas selada com selo digital)." 

Já no tocante ao documento oriundo do Tabelionato de Notas de Salvador, a certidão atesta que as folhas mencionadas no instrumento apresentado pelo apelante não correspondem ao Livro nº 0997, conforme ID 27748085 dos autos de origem. 

Nessa senda, apesar da gravidade da alegação de falsidade, o Juízo não instaurou o incidente previsto no art. 430 do CPC/2015, tampouco submeteu os documentos à prova pericial e não oportunizou contraditório específico sobre o teor da certidão cartorária. 

Ainda assim, a sentença reconheceu a falsidade documental de forma categórica e com ela fundamentou o reconhecimento do domínio em favor da autora. 

Sendo assim, conclui-se que a certidão, ID. 27748085 dos autos de origem, apresentada pelo apelado, não é capaz de embasar a alegação de falsidade. Muito pelo contrário, os documentos acostados pelo apelante, à primeira vista, ostentam aparência de autenticidade. 

Ressalta-se que nas contrarrazões, a Apelada adota tom peremptório ao afirmar que "não há dúvida" sobre a falsidade dos documentos, sendo estes inquestionavelmente falsos, ID 59343563, fls. 18. Inclusive, chega a afirmar que "o Apelante participou de falsificação de documentos públicos" e que "falsificou documentos particulares", ID 59343563, fls. 16 e 17, tudo sem que tenha havido qualquer apuração técnico-probatória.  

Destaca-se que o réu, em contestação, ID 32247672, alegou que as escrituras e contratos foram reconhecidos por firma, registrados em cartório de imóveis e acompanhados de documentos complementares, como alvarás expedidos pela prefeitura. O que reforça a existência de uma contradição relevante. 

Não se pode admitir que alegações tão graves sejam acolhidas com base apenas em certidão unilateral, sem verificação judicial do suporte fático e jurídico das supostas irregularidades. 

Inclusive o próprio entendimento adotado pelo Juízo a quo, de que o feito dispensa instrução, em razão do cunho dominial que exige apenas lastro documental, demonstra-se fragilizado e até contraditório. Pois mesmo partindo da premissa de que a sentença deve basear-se exclusivamente nos documentos acostados aos autos, é imprescindível que se afaste, previamente, qualquer dúvida quanto à veracidade dos instrumentos de posse, os quais são determinantes para a identificação do legítimo proprietário da área em disputa. 

À vista disso, mesmo sob a hipótese de restringirmos a discussão ao domínio do feito, conclui-se que o processo não foi devidamente instruído, uma vez que existe alegação de falsidade documental sem a realização de perícia.  

Sendo assim, o argumento suscitado pelo Juízo para negar a instrução probatória caracteriza nítido cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte apelante de produzir provas essenciais à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. 

Desse modo, para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-82.2005.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AILTON CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: MICHEL LIMA ALBUQUERQUE Advogado (s):MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDENTE DE FALSIDADE . PERÍCIA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REALIZADA A ALUDIDA PROVA, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000313-82 .2005.8.05.0191, em que figuram como apelante AILTON CAVALCANTE DOS SANTOS e como apelada MICHEL LIMA ALBUQUERQUE . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Apelação: 00003138220058050191, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-47.2021.8 .05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA PAZ RIOS DOS SANTOS ALMEIDA Advogado (s): Defensor Dativo registrado (a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA COM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos pedidos . Quanto a preliminar de nulidade da sentença, o apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, pois, requereu a designação de perícia, mas não houve apreciação do pedido e a sentença foi julgada improcedente. Estando devidamente requerida a dilação probatória e não sendo ela inútil ou meramente protelatória, deveria ter sido facultada à parte a sua produção, visando corroborar suas alegações, bem como elucidar os fatos, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. Com a apresentação da contestação, foram anexados documentos que comprovariam a realização do negócio jurídico. Em manifestação à contestação, o autor afirma que o contrato contém assinatura como se fosse sua e que é uma fraude, requerendo a análise pericial do documento . Na sequência, sem que sequer fosse ouvida a parte contrária, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, no entanto, o que se nota é que o pedido de perícia no contrato não foi apreciado pelo magistrado a quo. Assim, evidente que a sentença proferida implicou retumbante cerceamento de defesa, ferindo garantias constitucionais do autor, ora apelante. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de realização de perícia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000169-47.2021.8.05 .0211, em que figuram como apelante MARIA DA PAZ RIOS DOS SANTOS ALMEIDA e como apelado BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - Apelação: 80001694720218050211, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-81.2019.8 .05.0057 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILTO DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO APRECIAÇÃO . OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por JAILTO DOS SANTOS ARAUJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho, da comarca de Cícero Dantas, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada pelo ora apelante em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada, julgou improcedente os pleitos formulados na exordial . 2. O recurso da parte autora é tempestivo e preenche os requisitos de admiibilidade, conforme os pressupostos constantes no art. 1.009 e ssss, do Código de Processo Civil . 3. Com efeito, volvendo olhares para os autos, observa-se que a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por JAILTO DOS SANTOS ARAUJO, ora apelante, não possui fundamentação idônea a justificar o indeferimento da produção de provas, configurando, por conseguinte, o cerceamento da defesa. 4. Observa-se, neste sentido, que, o objeto da lide não é matéria exclusivamente de direito, sendo facultado às partes o requerimento de prova para confirmar a veracidade das alegações do autor . Assim, assiste razão ao apelante ao afirmar que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não lhe foi oportunizado a produção de provas oral e pericial, previamente requerida, essenciais para o deslinde da causa. 5. Isto posto, repise-se, que ao desconsiderar o pleito de dilação probatória, feito, tempestivamente, pela apelante, sem a motivação adequada, a sentença objurgada é nula por contrariar o direito de defesa do litigante. 6 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000215-81.2019.8 .05.0057, da comarca de Cícero Dantas, em que são apelante e apelado as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, em de de 2021 . PRESIDENTE DES. GEDER ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 80002158120198050057, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). 

Diante disso, é forçoso reconhecer que a sentença incorreu em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, ao indeferir, sem justificativa suficiente, a produção das provas requeridas, culminando em julgamento de mérito desfavorável e sem paridade de armas. 

É certo, pois, que a controvérsia não estava madura para julgamento antecipado e a ausência de instrução técnica comprometeu a formação de juízo seguro sobre a matéria, especialmente diante de alegações cruzadas de posse, domínio e falsidade documental. 

Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida, ID 59343530, determinando o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para que se realize a produção das provas requeridas, em especial a pericial e a testemunhal. 

Por consequência, não é possível o imediato julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que o apelo resta prejudicado.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, pelas razões anteriormente expendidas. 

  

Sala de Sessões, 2025 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora