PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE TRATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA PELA VIA HORIZONTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8102680-69.2024.8.05.0001, em que é Embargante ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS e Embargado CRESAUTO VEICULOS S/A E OUTRO. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação por ele interposto no intuito de reformar a sentença para majorar o valor de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões de ID. 97401123, O Embargante sustentou, que o acórdão vergastado estaria eivado de omissão. Argumentou que a Turma Julgadora deixou de apreciar de forma analítica e pormenorizada os fundamentos deduzidos em suas razões de apelação, consistentes na alegação de que a majoração do valor indenizatório se justificava em virtude da acentuada vulnerabilidade e hipossuficiência financeira do consumidor em contraposição à notória e elevada capacidade econômica das empresas que integram a cadeia de fornecimento. Asseverou que a omissão acerca desta específica conjuntura econômica das partes resultou na inobservância do caráter eminentemente punitivo e pedagógico que deve revestir a indenização por danos morais. Por fim, prequestionou a matéria visando a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, invocando a contrariedade ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 994 do Código Civil e ao artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimadas para exercerem o contraditório, as empresas Embargadas apresentaram tempestivas contrarrazões. A Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (nova denominação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.), mediante petição de ID 97942630, asseverou a absoluta ausência dos vícios elencados na legislação processual aptos a ensejar o manejo da via aclaratória. Sustentou que a decisão colegiada foi clara e exaustiva ao apreciar todos os elementos probatórios, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o escopo de rediscutir o mérito da controvérsia que já foi devidamente motivada pelo juízo. A Cresauto Veículos S/A, por seu turno, colacionou contrarrazões no ID 98157735, aduzindo que a oposição dos embargos traduz mero inconformismo da parte com o julgamento prolatado. Reforçou que o órgão julgador não está compelido a rebater um a um todos os argumentos lançados pelas partes quando já tiver encontrado motivação jurídica suficiente para dirimir a lide, destacando que a fixação da verba atendeu perfeitamente aos contornos da razoabilidade e proporcionalidade e que os embargos possuem nítido e descabido caráter infringente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Sala de sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, deles se conhece. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem Embargos Declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso sub examine, a ementa do Acórdão embargado restou proferida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO (PONTOS DE FERRUGEM). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Da detida análise do Acórdão embargado, conforme veremos adiante, observa-se que inexiste a alegada omissão, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelo Apelante, ora Embargante. Pois bem. No caso sub judice, o Embargante articula a existência de omissão no acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Cível. A omissão processual juridicamente relevante, que autoriza a oposição e o consequente acolhimento dos embargos declaratórios, ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto, pedido ou argumento relevante suscitado pelas partes e que possua o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. A essência da argumentação do Embargante repousa na alegação de que o acórdão não teria rebatido especificamente a tese de que a majoração do valor indenizatório, de R$ 10.000,00 para R$ 12.000,00, seria medida impositiva diante de sua hipossuficiência aliada à enorme capacidade econômica das empresas embargadas. Ocorre que a leitura atenta e integral do acórdão embargado revela de forma hialina que inexiste qualquer omissão a ser suprida ou qualquer vício passível de saneamento pela via dos aclaratórios. O acórdão impugnado delineou de maneira exaustiva os fundamentos jurídicos e as premissas fáticas que balizaram a decisão de manter o valor da compensação por danos morais fixado pelo juízo de piso. A decisão colegiada assentou, expressamente, que o arbitramento da indenização há de ser quantificado com a devida observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando garantir a efetiva recomposição dos abalos suportados pelo consumidor e, ao mesmo tempo, exercendo a necessária força sancionatória e inibitória em relação à conduta das fornecedoras, consubstanciando o seu caráter pedagógico. Nesta senda, o colegiado ponderou de maneira profunda os contornos fáticos do caso concreto para concluir pela suficiência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Constou categoricamente da decisão que a avaliação da verba considerou "as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico". Mais adiante, o voto condutor esclareceu que a anomalia verificada no veículo — correspondente a pontos de oxidação na tampa do porta-malas —, embora configurasse vício inconteste a acarretar certa redução do valor mercadológico do bem, não comprometeu em momento algum o funcionamento do automóvel, não colocou em risco a integridade física do consumidor ou de terceiros e não impossibilitou a regular utilização do bem adquirido. É imperioso destacar que o fato do acórdão não ter se utilizado expressamente e de forma repetitiva das exatas terminologias propostas nas razões de apelação (como "vulnerabilidade extremada", "capacidade econômica das grandes montadoras", entre outras) não significa que o órgão julgador tenha se furtado a analisar o espectro socioeconômico da lide. Ao revés, o acórdão declarou expressamente ter sopesado a situação pessoal das partes envolvidas e o caráter inibitório da sanção, concluindo, no entanto, que à luz da própria gravidade e extensão do dano, a quantia estabelecida em primeiro grau apresentava-se absolutamente congruente e justa. Cumpre consignar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o sólido e remansoso entendimento de que o magistrado ou o tribunal não está obrigado a responder a questionários formulados pela parte, tampouco a debruçar-se exaustivamente sobre cada um dos argumentos, dispositivos legais ou teses jurídicas aventados nos arrazoados, desde que já tenha exposto os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a formação do seu livre convencimento e para a resolução integral da controvérsia apresentada. O que se verifica no presente caso, portanto, não é a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional, mas sim o evidente inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no tocante ao pleito de majoração. A pretensão veiculada nos presentes embargos ostenta nítido caráter infringente, evidenciando a tentativa da parte de promover a reabertura de debates sobre matéria de mérito que já foi devida e fundamentadamente decidida por este órgão fracionário, procedimento que se revela absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao propósito de prequestionamento ficto ou expresso, ventilado pelo Embargante como estratégia para pavimentar a interposição de recursos às Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração com esta finalidade específica não isenta a parte de demonstrar, de forma concreta e inconteste, a ocorrência de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A mera vontade de prequestionar dispositivos normativos ou constitucionais não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios quando o acórdão recorrido se encontrar escorreito, completo e devidamente motivado, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, no atual sistema processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem-se a consagração do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, o qual dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa feita, a rejeição do presente recurso não traz qualquer prejuízo processual ao Embargante em sua eventual e futura estratégia recursal perante as instâncias extraordinárias. De mais a mais, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Tem-se, ademais, que o prequestionamento da matéria ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no improvimento do recurso interposto pelo ora Embargante. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decidida. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) Por conseguinte, a simples alegação de que os Embargos Declaratórios têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102680-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO