PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR Á EC INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTAÇÃO NA MESMA CLASSE QUE EFETIVAMENTE OCUPAR. DIREITO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, arguida pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção no feito. 2. Com efeito, da análise da argumentação exposta, constata-se que sua irresignação se volta, efetivamente à conduta atribuída às autoridades impetradas, consubstanciada justamente no descumprimento de preceito normativo, que representa portanto, afronta a seu direito líquido e certo, relativamente à sua aposentadoria, enquanto servidor público integrante dos quadros da policial civil. Nestes termos, não há efetivamente que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese, devendo, desta feita, ser rejeitada a proemial arguida pelo ente estatal. 3. Avançando-se ao mérito da ação mandamental, constata-se que a pretensão da impetrante volta-se a tutela de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014, calculados com base na última remuneração percebida. 4. Nestes termos, considerando que se trata na hipótese de policial civil, incidem, na espécie, os ditames previstos na Lei Complementar nº 51/85. Com efeito, inexiste controvérsia quanto à recepção da LC nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988, na esteira do julgamento do RE 567.110/AC. 5. No caso sub examine, se constata da documentação carreada ao feito, notadamente a certidão e mapa de tempo de serviço de id nº 14364333, que a impetrante exerce o cargo de escrivã de polícia civil há 22 anos e 08 meses e após ter averbado tempo de contribuição previdenciária em outros setores, perfaz um total de 28 anos, 09 meses e 18 dias, sendo inconteste portanto, o preenchimento dos requisitos de aposentadoria estabelecidos, fazendo jus portanto, à aposentadoria especial com proventos integrais, nos moldes do que previsto na legislação de regência. 6. Outrossim, no que tange à paridade remuneratória com os servidores em atividade, o Supremo Tribunal Federal logrou enfrentar a questão, posicionando-se no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, e lograram se aposentar após a referida emenda, teriam direito à paridade de remuneratória com os servidores da ativa, desde que observadas as regras de transição previstas na EC 47/2005. 7. Nesta linha, considerando o ingresso da impetrante no serviço público em momento anterior à EC 41/2003, aplicam-se-lhe as regras de transição constantes da EC 47/2005, pelo que faz jus a parte autora à paridade remuneratória com os servidores dos quadros da ativa por ocasião de sua aposentação. 8. Em relação à exigência da permanência por pelo menos 05 (cinco) anos na mesma classe para fins de aposentadoria, socorre-nos o entendimento constante do bem lançado voto de lavra do em. Juiz Substituo de Segundo Grau, Francisco de Oliveira Bispo, chancelado à unanimidade pelos Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público. 9. Desta maneira, cumpre à impetrante demonstrar, para fins de aposentação, o período mínimo de efetivo serviço público de 10 (dez) anos, e o período mínimo de efetivo exercício no cargo ocupado, in casu, agente de polícia escrivão, devendo ser aposentado na classe que estiver a ocupar no momento da aposentadoria. 10. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009767-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Elice Lima de Matos contra em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito à aposentadoria com proventos integrais e na classe especial, independentemente do tempo de permanência na referida classe, consoante assegurado pelo art. 1º, II, b, da Lei Complementar nº 144/2014. Requereu a impetrante, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não dispõe de recursos suficientes para fazer face às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Adentrando aos fatos em causa, noticia que “é servidora pública estadual, exerce o cargo de escrivã de polícia civil, e preencheu todos os requisitos para o deferimento de sua aposentadoria especial, pois já conta com 22 anos, 08 meses e 12 dias na função exclusiva de policial civil, tem 05 anos e 01 mês e 09 dias de tempo de serviço averbado”. Afirma que, “por exercer cargo que dá ensejo à aposentadoria especial, a impetrante pretende dar entrada em requerimento de aposentadoria, pois já cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria especial voluntária desde 29/03/2018, contudo, encontra-se impedida de requerer sua tão almejada aposentadoria devido à posição do Estado de negar seu direito de aposentar-se com proventos integrais, paridade e permanecer na classe em que se encontrar no momento de sua aposentação”. Aduz que “a Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, garante aos servidores públicos civis que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais, a concessão de aposentadoria especial nos termos definidos em lei complementar” e que, no âmbito do Estado da Bahia, “em estrita observância a essa exigência, foi publicada a Lei Complementar nº 51/85, que estabeleceu novos critérios e requisitos para a inativação dos policiais, a exemplo do tempo diferenciado de serviço necessário para a aposentação com proventos integrais. A Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal e atualizada pela Lei Complementar nº 144/2014, que em seu Art. 1º, inciso II, b, regulamentou a aposentadoria especial dos policiais do sexo feminino de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”, como no seu caso. Ressalta, ainda, que “o servidor jamais poderá ser rebaixado da classe em que se encontra no momento de sua aposentadoria, no caso da impetrante, a Classe Especial, ato que estaria totalmente contrário à legislação constitucional, a qual exige ao servidor público tempo de permanência no Cargo e não na Classe”. Invocando precedentes jurisprudenciais desta Corte no sentido das suas alegações, pugna pelo deferimento de liminar, “inaudita altera pars para determinar que os Impetrados se abstenham de adotar quaisquer procedimentos tendentes a aposentar a Impetrante mediante o cálculo dos proventos através da média de 80% das maiores remunerações auferidas, e a consequente redução dos seus proventos, em flagrante ofensa à Lei Complementar nº 144/2014, obrigando-os a deferir a aposentadoria integral na exata forma da referida Lei, assegurando seu direito a aposentadoria com proventos integrais, no valor recebido em seu ultimo contracheque antes do ato aposentador e na Classe Especial”, confirmando-se tais medidas em definitivo, com a concessão da segurança vindicada. Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, na forma regimental, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Na ocasião concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a notificação das autoridades apontadas como coatoras. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou suas informações, defendendo a ausência de violação a direito líquido e certo, na medida em que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência. O Estado da Bahia, em sua intervenção no feito, arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial por impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustentou que “todo policial que tenha completado e venha a completar os requisitos do art. 1º, inciso II, da LC 51/85, será aposentado com proventos integrais, mas o cálculo destes proventos integrais levará em consideração a média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 ou da data de ingresso, bem como o reajuste não guardará relação com a remuneração dos servidores ativos, mas será conferido anualmente de forma a preservar seu valor real. ”. E defendeu, ademais, que “no que tange às aposentadorias fulcradas no art. 40 da Carta Federal, sejam voluntárias ou compulsórias, sejam alicerçadas no § 1º ou no § 4º, não se pode falar, atualmente, em proventos integrais compostos por parcelas que integram a remuneração da atividade, porém em proventos integrais compostos de parcela fixada pela média das remunerações”. Ainda, destacou a “impossibilidade da aposentadoria do servidor na classe ocupada a menos de cinco anos”, requerendo, ao cabo, a denegação da segurança vindicada. Intimada, a Impetrante manifestou-se sobre a preliminar deduzida pelo ente estatal, pugnando pela sua rejeição. Enviado o processo para emissão de opinativo pelo Ministério Público, o respectivo membro apresentou parecer no sentido da rejeição da preliminar arguida, e no mérito, pela concessão da segurança. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009767-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, arguida pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção no feito. Nesse sentido, malgrado alegue o ente estatal que pretende o impetrante atacar diretamente dispositivo de lei, em verdade, tal não é o que se verifica. Com efeito, da análise da argumentação exposta, constata-se que sua irresignação se volta, efetivamente à conduta atribuída às autoridades impetradas, consubstanciada justamente no descumprimento de preceito normativo, que representa portanto, afronta a seu direito líquido e certo, relativamente à sua aposentadoria, enquanto servidor público integrante dos quadros da policial civil. Nestes termos, não há efetivamente que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese, devendo, desta feita, ser rejeitada a proemial arguida pelo ente estatal. Avançando-se ao mérito da ação mandamental, constata-se que a pretensão da impetrante volta-se a tutela de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014, calculados com base na última remuneração percebida. Nestes termos, considerando que se trata na hipótese de policial civil, incidem, na espécie, os ditames previstos na Lei Complementar nº 51/85. Com efeito, inexiste controvérsia quanto à recepção da LC nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988, na esteira do julgamento do RE 567.110/AC: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) “Art. 1º - O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” Ora, no caso sub examine, se constata da documentação carreada ao feito, notadamente a certidão e mapa de tempo de serviço de id nº 14364333, que a impetrante exerce o cargo de escrivã de polícia civil há 22 anos e 08 meses e após ter averbado tempo de contribuição previdenciária em outros setores, perfaz um total de 28 anos, 09 meses e 18 dias, sendo inconteste portanto, o preenchimento dos requisitos de aposentadoria estabelecidos, fazendo jus portanto, à aposentadoria especial com proventos integrais, nos moldes do que previsto na legislação de regência. Outrossim, no que tange à paridade remuneratória com os servidores em atividade, o Supremo Tribunal Federal logrou enfrentar a questão, posicionando-se no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, e lograram se aposentar após a referida emenda, teriam direito à paridade de remuneratória com os servidores da ativa, desde que observadas as regras de transição previstas na EC 47/2005: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009) Nesta linha, considerando o ingresso da impetrante no serviço público em momento anterior à EC 41/2003, aplicam-se-lhe as regras de transição constantes da EC 47/2005, pelo que faz jus a parte autora à paridade remuneratória com os servidores dos quadros da ativa por ocasião de sua aposentação. Em relação à exigência da permanência por pelo menos 05 (cinco) anos na mesma classe para fins de aposentadoria, socorre-nos o entendimento constante do bem lançado voto de lavra do em. Juiz Substituo de Segundo Grau, Francisco de Oliveira Bispo, chancelado à unanimidade pelos Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público, e que neste particular, assim dispôs: “[..] No que pertine ao direito à aposentação na classe que efetivamente ocupar, temos que a exigência de permanência de cinco anos na mesma classe teria como fundamento da norma encartada no Art. 40, §1º, III da CF, vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria , observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Também o inciso II do art. 17 da Lei Estadual nº. 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabeleceu os critérios para aposentadoria voluntária, a seguir elencados: Art. 17: O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no artigo 36 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria ; III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. Percebe-se clara distorção e confusão dos conceitos dos institutos jurídicos de Cargo e Classe por parte das Autoridades Coatoras que pretendem estender a exigência de permanência NO CARGO, também À CLASSE, ocupada pelo servidor que se aposenta, trazendo com isso prejuízo efetivo ao ato de aposentação. Não há que se confundir CARGO com CLASSE. Destarte, o ato do Estado de aposentar o impetrante com proventos correspondentes à classe inferior à que esteja não encontra qualquer respaldo, seja na Constituição Federal, seja na Constituição Estadual, seja na legislação aplicada à espécie. A denominada “promoção por acesso” do servidor constitui forma de provimento derivado, que, segundo entendimento consolidado no STF, não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. A propósito do tema, a orientação jurisprudencial do STJ é exatamente no sentido de reconhecer que o servidor aposentado deverá receber os proventos correspondentes à classe em que se encontrava no momento em que se aposentou, eis que o requisito temporal 05 (cinco) anos diz respeito somente ao cargo por ele ocupado, e não à classe. Em precedente desta Corte, a Desa Sara Silva de Brito, explica: "...há uma clara distinção entre cargo e classe , sendo o primeiro o -conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas por um servidor-, enquanto que o segundo pode ser conceituado como - a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional- consoante se pode constatar da leitura dos arts. 3º e 5º, II da Lei nº 6.677/94, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Bahia." (MS nº 0004438-74.2011.8.05.0000). Assim, firma-se a Jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41/2003 REQUISITOS -EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE QUE INTEGRA A CARREIRA ILEGALIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais estão elencados no art. 6º, da EC 41/2003. Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. Segurança concedida em caráter preventivo. E, julgado o mandamus, resta prejudicado o Agravo Interno". (TJ-BA - AGR: 00102953320138050000 BA 0010295-33.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 20/02/2014, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Marta Moreira, Publicação: 21/02/2014) Mandado de Segurança. Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria. Auditor Fiscal da SEFAZ-BA. Cargo de Carreira. Cinco anos no Cargo e não na Classe. Interpretação Adequada do art. 40, § 1º, III DA CF/88 . ...Mérito. A Administração Pública Estadual imprime interpretação à regra do art. 40, § 1º, III da CF/88, para que o prazo de cinco anos previsto para aposentadoria dos servidores públicos estaduais, ocupantes de cargo de Auditor Fiscal, seja de permanência na CLASSE, nada obstante a literalidade do referido dispositivo mencione exercício no CARGO. A investidura no cargo de Auditor Fiscal se dá através de concurso público, enquanto que a promoção na carreira (passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte) ocorre conforme o mesmo, já investido no cargo, atenda a determinados requisitos, expressos em Lei. Deste modo, não há que confundir “cargo” com “classe”. O cargo de Auditor Fiscal é único, distribuído em oito classes. Por sua vez, a classe se relaciona com verdadeira ascensão dentro da mesma carreira. Ou seja, a denominada “promoção por acesso” do servidor constitui forma de provimento derivado, que, segundo entendimento consolidado no STF, não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. A propósito do tema, a orientação jurisprudencial do STJ é exatamente no sentido de reconhecer que o servidor aposentado deverá receber os proventos correspondentes à classe em que se encontrava no momento em que se aposentou, eis que o requisito temporal 05 (cinco) anos diz respeito somente ao cargo por ele ocupado, e não à classe. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA e no mérito CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante a aposentadoria com base nos proventos relativos à última classe em que ocupar quando do recolhimento à inatividade". (TJ-BA - MS: 0015715-87.2011.8.05.0000 BA, Data de Julgamento: 28/08/2013, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Cícero Landin Neto , Data de Publicação: 30/08/2013) No mesmo sentido a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. APOSENTADORIA. PASSAGEM DE UMA ENTRÂNCIA A OUTRA. PROMOÇÃO. ART. 40, § 1.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO: MÍNIMO DE 05 (CINCO) ANOS NA ENTRÂNCIA FINAL PARA RECEBER PROVENTOS A ESTA RELATIVOS. DESNECESSIDADE DESDE QUE ESSE INTERSTÍCIO TENHA SIDO CUMPRIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Cargo de Promotor de Justiça do Estado do Paraná é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos e, portanto, a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provimento. 2 O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a promoção por acesso do servidor, tal como ocorre na hipótese, constitui forma de provimento derivado e, por via de consequência, não representa ascensão a cargo distinto daquele em que houve a originária aprovação em concurso público. 3. O Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido de que, para aposentar-se com os proventos relativos à classe em que se encontra - in casu, entrância -, o servidor não necessita comprovar o exercício do prazo mínimo de 05 (cinco) anos - art. 40, § 1.º, inciso III, da Carta Magna -, desde que satisfaça tal requisito em relação ao próprio cargo para o qual originalmente restou aprovado por meio de concurso público. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.(RMS 28.939/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).” O Impetrante no momento de sua aposentação, portanto, precisa comprovar, tão somente, o período mínimo de efetivo serviço público (10 anos), e o período mínimo de efetivo exercício do cargo ocupado (cinco anos), devendo ser aposentado na classe que ocupar no momento da concessão.” Desta maneira, cumpre à impetrante demonstrar, para fins de aposentação, o período mínimo de efetivo serviço público de 10 (dez) anos, e o período mínimo de efetivo exercício no cargo ocupado, in casu, agente de polícia escrivão, devendo ser aposentado na classe que estiver a ocupar no momento da aposentadoria. No mesmo sentido, é o entendimento assente no âmbito da Seção Cível de Direito Púlico: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir dessa categoria de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, corresponderia a se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que o servidor, Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8014652-07.2019.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 08/07/2021 ) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85. NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM A ÚLTIMA CLASSE OCUPADA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. De início, cabe rechaçar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese alçada pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o pleito da Impetrante reside em ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985. Preliminar rejeitada. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícia Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de cinco anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024981-78.2019.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/06/2021 ) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. De início, rejeita-se a à impugnação à gratuidade de justiça, porquanto disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º e 3º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, como cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, hipótese essa caracterizada nos presentes autos. Ademais, afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição da República de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025926-31.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 27/04/2021 ) Isto posto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar arguida, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para garantir à impetrante o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, conforme a classe que efetivamente ocupar à época da aposentação.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009767-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELICE LIMA DE MATOS
Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Assentada tal compreensão, eis o que preceitua o mencionado diploma normativo neste particular, já com a alteração introduzida pela LC 144/2014