PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502756-45.2018.8.05.0141

Juízo de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: TATIANE CRUZ SANTOS

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza  

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão  

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ ABSOLVIDA DA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

ARGUIÇÃO DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI, PORQUANTO OS JURADOS DECIDIRAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA OS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS NECANDI. APELANTE AGIU SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – SOBERANIA DO VEREDICTO. JURADOS ACOLHERAM A TESE DA ACUSAÇÃO, BASEANDO-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA CONSTATA QUE A VÍTIMA FORA ATINGIDA POR 04 GOLPES NA CABEÇA. NÃO COMPROVADO DE FORMA INCONTESTE QUE A RECORRENTE SE VALEU DE MEIOS MODERADOS PARA AFASTAR A PRETENSA INJUSTA AGRESSÃO. 

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob nº. 0502756-45.2018.8.0141, oriundos do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié (BA), em que figura como Apelante TATIANE CRUZ SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e JULGAR IMPROVIDO o presente apelo defensivo, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

  

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502756-45.2018.8.05.0141

Juízo de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: TATIANE CRUZ SANTOS

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TATIANE CRUZ SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié (BA), cujo relatório adoto (ID 70267263), que julgou procedente em parte da pretensão punitiva estatal para a absolver da prática do crime inserto no art. 121, caput, do Código Penal, aplicando-lhe medida de segurança em razão da inimputabilidade, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Acrescente-se que o juízo primevo condenou a Recorrente ao ao pagamento das custas processuais, todavia dispensou o pagamento, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Penal.

Ministério Público ciente da sentença (ID 70267269).

Irresignada com o decisum, a defesa interpôs o presente apelo, com fundamento no art. 593, inciso I e III, do Código de Processo Penal (ID 70267290).

Recurso de apelação recebido em 17/07/2024 (ID 70267294).

Nas razões do apelo (ID 70267332) requereu a defesa pela anulação da decisão dos jurados que condenou a Apelante, sendo ela submetida a novo júri, ao argumento de que os jurados julgaram manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto não teria a Suplicante agido com anumus necandi, mas sob o manto da legítima defesa (ID 70267332).

Em contrarrazões recursais, o Parquet rebateu as alegações defensivas e requereu que se negue provimento ao recurso interposto (ID 70267335).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo defensivo (ID 70679537).

Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502756-45.2018.8.05.0141

Juízo de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: TATIANE CRUZ SANTOS

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

 

VOTO

 

Postula a defesa pela anulação da decisão dos jurados que condenou a Apelante, sendo ela submetida a novo júri, ao argumento de que os jurados julgaram manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto não teria a Suplicante agido com animus necandi, mas sob o manto da legítima defesa.

Narrou a denúncia: 

“(...) que no dia 02/01/2018, por volta das 15h30min, no Conjunto Habitacional Cachoeirinha II, Bairro Cansanção, nesta cidade, a denunciada, fazendo uso de um martelo e com animus necandi, desferiu golpes contra a pessoa de Sandoval Souza Barros, atingindo-o por várias vezes na região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 48/50.

Infere-se do contingente indiciário que a denunciada estava na residência da vítima, para onde se dirigira para fazer um programa sexual, tendo se desentendido em relação a esse programa, momento em que encontrou um martelo e passou a desferir golpes contra esta.

Ouvida perante a autoridade policial, a denunciada confessou a prática do crime (...)”.

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou a Recorrente como incursa nas penas do art. 121, caput, do Código Penal.

Laudo de exame de necrópsia nº 2017 09 PM 001866-01 (ID 70265499 – fls. 31/34), tendo como causa mortis traumatismo crânio encefálico.

Denúncia recebida em 15/10/2018 (ID 70265501).

Instaurado incidente de insanidade mental da Recorrente, em 23/10/2018 (ID 70265507) e suspenso o curso da ação penal em 26/10/2018, até a conclusão do incidente (ID 70265508).

Apelante pronunciada como incursa nas penas do art. 121, caput, do Código Penal (ID 70266596) e posteriormente, submetida ao Conselho de Sentença, entendeu os jurados pela autoria e materialidade do crime, todavia a Recorrente foi absolvida, aplicando-lhe medida de segurança por ser inimputável.

Como cediço, o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República.

Gozando a instituição do Júri do caráter soberano de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CR), eventuais impugnações às suas decisões têm cabimento restrito, devendo, no caso da Apelação, amoldar-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” usque “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal Brasileiro. 

Percebe-se do quanto anteriormente relatado, que a defesa, em apertada síntese, requer a anulação do júri, por se tratar de decisão contrária à prova dos autos, sob o argumento de que não restou demonstrado o animus necandi, na medida em que a Suplicante agiu sob o manto da legítima defesa. 

A questão central a ser enfrentada é aferir se os jurados votaram contrariamente à prova dos autos.

Conforme leciona a doutrina, apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Sobre o tema, esclarece o Professor Renato Brasileiro:

 

“[...] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida no arrepio de tudo que consta nos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria[1]”.(grifei)

 

 

Ora, aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos ao longo da instrução criminal; é dizer, àquela que mais lhe convenceu, sendo despiciendo fundamentar tal decisão, por serem soberanos, conforme expressa previsão constitucional.

Acolhendo o tribunal do júri qualquer uma das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

Mais uma vez, cabe destacar a lúcida lição de Renato Brasileiro[2]:

 

 “[...] havendo os jurados optado por uma das teses existentes, a submissão do acusado a novo julgamento a novo julgamento não encontra amparo legal no art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos”.

 

 

Guilherme de Souza Nucci[3], por sua vez, assevera:

 

 

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmando na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas do autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesta linha intelectiva, em se tratando de apelação contrária ao veredicto do tribunal do júri, cabe ao órgão ad quem tão somente aferir se a decisão dos jurados encontra lastro na prova produzida, sem realizar qualquer juízo valorativo.

Caso entenda que fora produzida capaz de sustentar a escolha dos jurados, o julgamento deve ser mantido, caso contrário, deverá ser o réu ser submetido a novo júri.

Nesse sentido, julgados dos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO.

1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes.

3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.

(STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 

2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019).

3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória do Tribunal Popular.

(STJ - REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020) – Destaquei. 

 

Como visto, a mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida pelos jurados, se lastreada na prova produzida na instrução, não tem o condão de promover a anulação do júri e a consequente submissão do Suplicante a novo júri.

No caso em comento, o Conselho de Sentença decidiu, acatando a tese do órgão acusador, que postulou pela condenação da Suplicante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, todavia alegando a sua inimputabilidade (ID 70267258).

Não se questiona a materialidade e a autoria do crime de homicídio perpetrado contra a vítima Sandoval Souza Barros.

A defesa, por sua vez, alega que a Recorrente agiu sob o manto da legítima defesa, porquanto se negou a praticar sexo oral com a vítima e este insistiu, razão pela qual desferiu golpes de martelo no ofendido que veio a óbito.

É o que se afere das declarações da Apelante em juízo:

 

TATIANE CRUZ SANTOS – interrogatório na primeira fase do procedimento do júri (degravação): “Foi, mas não sabia que eu ia matar ele não; ele me prendeu dentro do quarto; ele combinou para eu ir para casa dele; e eu fui; achei que fosse para namorar normal; chegando lá, ele queria que eu “chupasse a bunda” dele, e eu não quis aceitar isso; foi quando começou a me agredir com palavras, falar que “puta” era para fazer tudo, e eu só queria sair de dentro daquele quarto, e ele me puxando para eu não abrir a porta; eu cheguei a gritar, mas ninguém me socorreu; foi a hora que eu perdi a cabeça e fiz aquilo; pensei que né, esse negócio de estupro, fiquei com medo; o martelo estava lá mesmo; não sei quantos golpes, fiquei nervosa; eu deixei ele lá, e comecei a chorar, pedi perdão a Deus; eu nunca tinha feito isso, nunca na minha vida, eu fiquei assustada; eu ouvi o homem falando aí que eu estava deitada, eu não estava deitada não; eu que mandei o povo chamar a polícia; mandei o povo chamar a polícia para vir e fiquei no meio da rua; só tinha eu e ele dentro da casa.”

 

TATIANE CRUZ SANTOS - interrogatório na sessão do júri (degravação): “O que aconteceu com ele, foi que ele tentou me pegar à força; ele me trancou dentro do quarto e quando eu vi aquilo, ele invadiu, me deu tapa, me deu um murro na minha testa e eu fui me defender; ele falou “porque puta, era para fazer tudo”; eu só fui me defender; a única coisa que estava lá no quarto dele foi o martelo mesmo, que eu achei; não, a gente ficou na sala, depois, fui para o quarto, não estava bebendo estava conversando de boa; eu falei que eu não ia pro quarto; ele ficou bem de boa; o que aconteceu é que eu não queria fazer o que ele estava me pedindo; eu queria namorar normal, ele não, ele queria que eu “chupasse a bunda” dele; sim, recusei; aconteceu que depois ele me trancou e começou um empurra e empurra, falei me solta, abre essa “porra”, ele não queria abrir e aí eu me defendi; peguei o martelo, meti na cabeça dele; nem eu lembro quantos golpes, estava nervosa, ele me trancou e fui procurar a chave; ele escondeu; eu consegui; eu corri, comecei a ir porta do quarto, consegui sair, comecei a pedir socorro, eu mesmo mandei chamar a polícia; saí da casa dele, fui para outra casa, para pegar lá; chamei socorro, foi um monte de gente; eu vi, que eu nunca fiz isso, eu vi, quando eu vi aquilo, eu comecei a pedir ajuda. Das perguntas formuladas pelo MP: quando eu morava no C3 ele era a fim de mim, mas eu não queria nada com ele não; tinha tempo que eu conhecia ele, mas não, ele queria mas nunca namorei com ele não; o velho? não, ele dormia na casa de mãe; mas comigo não; ele dormia lá, mas nunca namorei com ele não; não tinha dinheiro nenhum no dia do ocorrido; ele me encontrou no mercadão, à tarde; ele me chamou; ele marcou comigo para um programa, combinamos 60,00, para fazer sexo com ele; não era de costume fazer isso, eu fazia porque eu queria mesmo; não tinha muito tempo que fazia programa; que não tinha namorado na data dos fatos; não namorei o presidiário não, eu só fiquei; não lembro de nenhuma conversa do velho com o vizinho falando de 900,00; não tinha nenhum dinheiro, quando fui presa; ele disse que não ia pagar não; não tomei nenhum empréstimo não; tinha que marcar, e minha mãe me levava no médico e tomo remédio controlado; a vida toda tomou remédio; naquele dia não tomei não, mas no dia do ocorrido estava de boa, eu tava de boa com ele, ele forçou aquilo; ele queria “sexo oral”; ele me trancou no quarto e ficou muito agressivo; fiz exame, mas não me entregaram não; na hora que ele começou a me agredir; para idade dele ele era forte e eu comecei a beber não sei o que ele colocou na bebida, mas eu fiquei tonta, ele tinha um facão dentro da casa, no quarto não, só tinha essa caixa de ferramenta; ele começou a me agredir; na hora que ele me empurrou para eu bater na parede, eu baixei, peguei e piquei nele; tinha uma caixa de ferramentas na beira da parede; não, estava no chão... ele ficou tonto, eu comecei a abrir a porta e ele me puxou para eu não sair; não tinha arma, ele me bateu, ele deu um tapão na minha cara; e começou a me chamar de “puta”, que “puta” era pra fazer tudo, eu falei me solta, me solta, abre essa porta e ele não abriu; não era pra matar ninguém, eu não sabia que ia matar, não lembro quantas marteladas não. Das perguntas formuladas pela defesa:  conhecia ele, mas nunca tinha saído com ele não, mas conhecer eu conhecia; já tinha ido na casa dele, mas ele nunca fez isso; primeiro dia fui lá, limpei a casa dele lá, primeiro dia não bebi não, fui só limpar a casa dele; mas, no segundo dia, ele me pegou no mercadão, ele pagou o mototaxi no mercadão para eu ir; foi quando ele falou que “puta” era pra fazer tudo; ele queria que eu já “chupasse o negócio dele”, o “ânus” dele; eu falei que eu não ia fazer, eu não queria, eu falei, eu não vou fazer; eu falei para ele tirar o negócio da minha frente, e aí eu empurrei ele para ele sair de cima de mim, eu comecei a gritar, para o povo ajudar ele; aquilo para mim foi um choque; eu nunca fiz nada com ninguém; eu saí do local, fui para outra rua, entrei numa casa, mandei o pessoal chamar a polícia, que na minha cabeça tinha matado; eu falei matei um homem, matei um homem; pedi para chamar a polícia; a polícia quando chegou eu estava dentro da casa do rapaz que eu entrei na rua; eu não queria fugir, eu comecei a chorar, meu pé nem do lugar saía; eu falei toda a verdade; nunca passou pela minha cabeça matar ele; eu nunca fui presa; achei que  ele pudesse me estuprar, porque ele estava muito nervoso, ele segurou até minha roupa para me vestir e eu tentei, eu estava com medo, eu cheguei a arrombar a porta para ele me deixar sair, ele escondeu a chave; não lembro quantas marteladas eu dei, a primeira para tentar sair, ele começou a me puxar, aí eu não lembro; comecei a chamar ajuda; ele estava vivo, foi até para o hospital; eu olhei para ele e comecei a chamar ajuda; tomava “risperidona”, mas eu não sei o nome do outro remédio; eu não sei qual o problema que eu tenho não; os dois filhos moram junto com mãe e eu, um tem 10 e outro tem 15; eu e mãe que cuida deles; que no dia dos fatos eu tentei me defender. 

 

Sustenta a defesa que a Apelante agiu sob o manto da legítima defesa, porquanto a vítima a contratou para a realização de um programa, todavia ela se recusou a praticar sexo oral, o que gerou o desentendimento.

 Segundo relatou a Apelante, o ofendido ficou muito agressivo, a trancou no quarto e, para se defender, pegou um martelo e não lembra quantos golpes deu na vítima.

Como já dito anteriormente, a tese da legítima defesa foi apresentada aos jurados (Auto de Defesa - ID 70267258 – fl. 7), que não a acolheram.

De todo modo, compulsando os autos, constata-se que a legítima defesa não restou comprovada, tendo em vista a quantidade de golpes desferidos pela Apelante na vítima e a região atingida.

Segundo consta no laudo de exame de necrópsia, o ofendido apresentou 4 lesões na cabeça:

 

“(...) Cabeça: Ferimento contuso em região frontal esquerda suturado com fio mononylon, medidndo 2 cm de comprimento.

Escoriação semi circular em região frontal esquerda medidno 1,5 cm.

Infiltração hemorrágica em ambos os olhos de cor roxa.

Ferimento contudo saturado com mononylon ao nível da região occiptal esquerda medindo em torno de 2 cm de comprimento e outro em região medindo 3 cm de comprimento.

(...)

Discussão: A morte foi consequência de traumatismo crânio encefálico motivado pela ação de agente contundente.

(...)

Conclusão: Ante ao exposto as seguintes conclusões podemos inferir:

Examinamos um corpo em estado de morte real.

A morte foi consequência de: traumatismo crânio encefálico.”

 

Ora, para a configuração da legítima defesa, há que restar demonstrado que o agente, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, o que não restou comprovado.

Com efeito, não houve testemunhas que presenciaram a desavença entre a vítima e a Recorrente, que, por sua vez, ainda que estivesse sofrendo injusta agressão, não usou moderadamente dos meios necessários para afastar a injusta agressão.

Como bem pontuado pela Digna Procuradora de Justiça:

 

“(...) É de se concluir que as lesões experimentadas pelo ofendido, em região vital, isto é, “extenso hematoma subgaleal ao nível da região frontoparietooccipital esquerda” (ID. 70265499, p. 33), constituem fortes indícios do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio.2 Cumpre frisar que a recorrente, valendo-se de um martelo, golpeou a vítima na cabeça, no momento que mantinham relações sexuais.

Ademais, a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pela insurgente só poderia ser acolhida diante da evidência de prova robusta, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, com base no comando normativo do art. 156 do CPP3. Ou seja, em senso contrário do que alega a defesa, pairam dúvidas quanto à tese de legítima defesa.

Aliás, o conceito legislado do instituto da legítima defesa é bastante explícito ao delinear os requisitos necessários à sua configuração, senão veja-se:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Nos termos do referido dispositivo legal, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, sendo cediço, portanto, que, para a aferição da aludida descriminante, é necessária prova inconteste de que efetivamente a situação se mostrava de tal forma que não havia outra solução se não revidar os atos sofridos com o único propósito de se defender, o que não ocorreu, in casu.

Aliás, note-se que as testemunhas, SD/PM TARSSIS LOPES OLIVEIRA e SD/PM Adenilson Soares Oliveira, policiais militares, acionados logo após a ocorrência dos fatos, sub judice, não relataram, em seus depoimentos, a ocorrência de qualquer lesão na ré, embora ela tenha alegado ter sofrido agressões praticadas pelo ofendido.

 

Verifica-se, portanto, que não há como acolher a tese de que os jurados julgaram de forma contrária a prova dos autos, afinal levaram em conta uma das teses a eles apresentadas. 

 

CONCLUSÃO

 

            Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.


 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao apelo defensivo.

 


Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora



[1]          LIMA, Renato brasileiro de. Curso de processo penal, Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1743/1744.

[2]          LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal, Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1744.

 

[3]   NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1032.