PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-72.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ESPÓLIO DE ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR QUANTO A ELEIÇÃO DO RITO DA JUSTIÇA COMUM OU JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA QUE PODE EXIGIR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ao declinar da competência de ofício, em Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com pleito indenizatório moral e material, decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário.

2. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, determinando a remessa dos autos.

3. A Apelante argumenta que a competência do Juizado é relativa, cabendo ao autor a escolha do foro competente e que, embora o valor da causa não exceda 40 salários mínimos, a causa é complexa, pois envolve possibilidade de necessidade de realização de perícia grafotécnica. Requer o retorno do feito à Vara de origem para tramitação no rito ordinário.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside em saber se a competência do Juizado Especial, prevista no art. 3º da Lei 9.099/95, pode ser reconhecida como absoluta e declarada de ofício pelo juízo, ou se é de competência relativa, cuja escolha é prerrogativa do autor, considerado ainda a complexidade da causa.

III. Razões de decidir: Nos termos da Súmula 33 do STJ, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, a escolha pelo processamento do feito no Juizado Especial ou na Justiça Comum é uma prerrogativa do autor, conforme jurisprudência do STJ e do TJBA. A sentença recorrida contrariou essa orientação ao reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais e declinar de ofício da competência, determinando a remessa dos autos. Embora o valor da causa no caso concreto não exceda o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, I da Lei nº 9.099/1995, trata-se de demanda com possibilidade de produção de prova pericial. A reforma da sentença é necessária.

IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Sentença reformada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005670-72.2020.8.05.0063, em que figuram como Apelante MARIDALVA DE OLIVEIRA BRITO e como Apelado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-72.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ESPÓLIO DE ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 100320025, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 100320042, interposta por MARIDALVA DE OLIVEIRA BRITO, amparada pela gratuidade de justiça vide ids. 100320025 e 100320036, diante da decisão prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de Conceição do Coité - Ba, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c.c. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8005670-72.2020.8.05.0063, por si movida em face do BANCO BRADESCO S.A, que declinou da competência, por entender que a competência para processamento da ação deveria ser dos Juizados Especiais, em conformidade com a Lei 9.099/1995, nos seguintes termos:

 

(...) “A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

[...]

Por fim, para garantia da principiologia constitucional, da celeridade e mecanismos de acesso à justiça, imprescindível a existência de estruturas do Poder Judiciário que possibilitem a facilidade de acesso rápido e gratuito à justiça. Em consequência, atualmente, diferente de duas décadas passadas, o sistema de juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, está muito mais apto e aparelhado para garantir ao jurisdicionado o acesso à justiça que lhe assegura a Constituição.

VIII – Conclusão - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

Em consequência:

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se” (...)

 

Irresignada, a Apelante Maridalva de Oliveira Brito sustenta em síntese que é opção do autor da ajuizar a ação na Justiça Comum ou Juizado Especial, quando atendidos os requisitos.

Argumenta ainda que “a competência em razão do valor dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, ficando a critério do autor optar pela jurisdição comum ou pelo procedimento dos Juizados Especiais, sendo, inclusive, vedado ao juiz, de ofício, conhecer de questão relacionada à competência relativa”.

Pondera que a natureza da demanda, por impugnar descontos indevidos em benefício previdenciário, poderá, “caso a acionada traga aos autos o contrato, ensejará a necessidade de perícia grafotécnica, o que não é comportado em sede de Juizado Especial”.

Defende que “a norma processual assegura o direito de opção à Parte Autora. Assim, o Apelante preferiu o ajuizamento no Juízo Cível Comum, devendo sua escolha ser respeitada”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, no sentido de cassar a sentença hostilizada para obstar a declinação da competência de ofício para o Juizado Especial, e determinar a tramitação da ação na “Justiça Comum, isto é, na Vara dos Efeitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité”.

Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida na origem vide ids. 100320025 e 100320036.

Contrarrazões apresentadas no id. 100320050, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005670-72.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ESPÓLIO DE ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso

Da análise dos autos é possível verificar, que a Apelante se insurge contra sentença que reconheceu a competência absoluta dos Juizados especiais para julgar a ação proposta.

Pois bem.

 

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para causas de menor complexidade.

Contudo, tal competência é de natureza relativa, sendo prerrogativa do autor optar pelo processamento na Justiça Comum, desde que cumpridos os requisitos legais.

Ademais, frise-se ainda, que nos termos da súmula nº 33 do STJ, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” e nesse sentido é a jurisprudência pátria:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)”

 

Nessa linha de intelecção, este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a opção pelo rito ordinário é prerrogativa do autor:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-21.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NAIDE LIMA MOREIRA Advogado (s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MILENA GILA FONTES registrado (a) civilmente como MILENA GILA FONTES MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO “JUÍZO COMUM” E EXTINGUE A AÇÃO AO ARGUMENTO QUE A MESMA SERIA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – SUMULA 33, DO STJ – ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL PELO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – APELO PROVIDO 1. Em breve síntese, na origem a ação busca seja a parte apelante agraciada com Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, cumulada com danos morais e materiais. 2. Após cerca de 5 (cinco) anos da distribuição, na sentença guerreada, o Eminente a quo entendeu pela extinção da ação sem julgamento do mérito ao argumento de que a Comarca comporta Juizados Especiais com vasta estrutura, de forma contrária às Varas Cíveis. 3. Em que pese todas as evidentes vantagens em favor dos Consumidores que optam pelo rito dos Juizados Especiais, a competência dos mesmos não é absoluta, possuindo o Consumidor liberdade de escolha quanto ao ingresso com a ação no Juizado Especial Cível ou na dita “Justiça Comum”. 4. Cuida-se de evidente competência relativa havendo, conforme admite o próprio Juízo Primevo, entendimento consolidado no STJ que cabe ao Consumidor a escolha do rito em que pretenda apresentar a sua ação, não podendo ser declarada de ofício, vide verbete da súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”. 5. Em complemento, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) em seu “ENUNCIADO 1” também infirmou que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”. 6. Apelo provido, para cassar a decisão guerreada para fixar a competência para julgamento na Vara de Origem (Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité), determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000481-21.2017.8.05.0063, em que figuram como apelante NAIDE LIMA MOREIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, para cassar a decisão, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80004812120178050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)”

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE LIMA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)”

 

Isso posto, no caso dos autos, observa-se que a Autora Apelante indicou claramente sua intenção de litigar no rito ordinário, estando a causa instruída com elementos que permitem a análise pelo juízo competente no qual foi proposta a ação.

Cumpre ainda acrescentar, que no caso concreto, a demanda versa sobre impugnação a descontos realizados em benefício previdenciário, com sustentação veemente de não contratação e nem autorização de qualquer produto financeiro/crédito consignado, o que pode acarretar necessidade de realização de perícia grafotécnica, ainda que o valor da causa não exceda o limite de quarenta salários mínimos, considerado o vigente à época do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 3º, I da Lei nº 9.099/1995:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”

 

Assim, resta constatada a necessidade de reforma da sentença, que de ofício, reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais para julgar a demanda e extinguiu a ação sem resolução de mérito, tendo em vista a competência do Juízo de origem para julgar o feito, devendo esta retomar o seu regular prosseguimento sob o rito ordinário.

Do exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença que declinou de ofício da competência, e determinado o regular prosseguimento da ação, no rito eleito pela Autora Apelante no ato de propositura da demanda.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.

 

Salvador/Ba, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator