PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007814-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS e outros
Advogado(s):BIANCA SOARES VALLE DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AUMENTO DE 400% (QUATROCENTOS POR CENTO) NO PERÍODO DE UM ANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APARENTE ABUSO NO PERCENTUAL PRATICADO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC IDENTIFICADOS – PREJUÍZO FLAGRANTE AO SEGURADO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONDIÇÃO DE “FALSO COLETIVO” – VERIFICAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTERESSE DE MENOR – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS QUE SE MANTÉM NESSE MOMENTO - RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada a parte recorrida para suspender o aumento praticado nas mensalidades do plano de saúde então praticadas, limitando a aplicação dos índices impostos a ANS para os planos individuais.

2. Se é certo que o STJ possui entendimento que os aumentos previstos para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, a mesma Corte tem entendimento quanto a possibilidade de aplicação em caso de planos falsos coletivos, constatação que será apurada durante a instrução em Primeira Instância.

3. Para além, estamos diante de um aumento que superar os 400% (quatrocentos por cento), em período menor que um ano, justamente após decisão judicial que determinou a reativação do plano, o que parece estranho.

4. O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, neste momento, parece excessivo causando condição de cancelamento do plano por inadimplência. 

5. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007814-04.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada FERNANDO SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007814-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS e outros
Advogado(s): BIANCA SOARES VALLE DIAS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que deferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: “ ...Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que as acionadas, solidariamente, refaçam os cálculos de cobrança do plano de saúde discutido nos autos, a partir dos períodos de 11/2023, 10/2024 e 10/2025, a fim de que os reajustes aplicados sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares para cada período, e que, em eventuais futuros reajustes, sigam os índices determinados pela ANS para planos de saúde individual e familiar, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00."

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta que o contrato discutido nos autos refere-se a plano coletivo por adesão, o qual não se submete aos índices de reajuste estipulados pela ANS para planos individuais ou familiares, sendo legítima a incidência de reajustes pautados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), conforme previsão contratual e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ainda, que a substituição dos reajustes contratualmente estabelecidos pelos índices da ANS, sem a realização de prévia perícia atuarial, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afronta o princípio do mutualismo, em dissonância com a jurisprudência dominante. Por fim, aponta a excessividade do valor arbitrado a título de astreintes, postulando sua redução.

No Id 98670516 indeferi o efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas (Id 100761679).

A agravante apresentou manifestação acerca da preliminar ventilada (Id 102546835).

É o relatório. Peço dia de julgamento. 

 

 


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007814-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO SANTOS e outros
Advogado(s): BIANCA SOARES VALLE DIAS

 

VOTO

1. Da preliminar de violação à dilaeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que a parte agravada sustentou que a agravante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a agravante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Mérito.

 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada a parte recorrida para suspender o aumento praticado nas mensalidades do plano de saúde então praticadas, limitando a aplicação dos índices impostos a ANS para os planos individuais. 

O aumento praticado pela recorrente tem percentual no entorno de 400% (quatrocentos por cento). 

O reajuste estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS indicado pela autoria na origem, no percentual de 9.63%, foi autorizado para planos de saúde individuais e/ou familiares, não sendo vinculantes aos planos de saúde coletivo - como é o caso dos autos (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-limite-para-o-reajuste-dos-planos-individuais-e-familiares ). 

Se é certo que o STJ possui entendimento que os aumentos previstos para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, a mesma Corte tem entendimento quanto a possibilidade de aplicação em caso de planos falsos coletivos. 

É necessário, no caso dos autos, a realização de dilação probatória na medida em que será necessário que a recorrente comprove justificativa para o aumento referente a sinistralidade e demais custos do contrato. 

O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, neste momento, parece excessivo causando condição de cancelamento do plano por inadimplência. 

É necessário observar que as justificativas para o aumento foram apresentadas em Primeiro Grau e o processo se encontra em fase de apresentação de réplica. 

A possibilidade de prejuízo, por seu turno, é premente na medida em que o valor das mensalidades imposto pode gerar inadimplência e suspensão do plano. 

Durante o curso da instrução, após dilação probatória, serão analisadas as cláusulas frente aos princípios de defesa do consumidor, máxime os ditames do art. 51, do CDC, que proíbe cláusulas que “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”, “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” ou “XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”. 

O caso é de manutenção da decisão inicialmente proferida, nos termos da lição de Araken de Assis em sua obra “Manual dos Recursos” ensina que: 

"... só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput.” (in Manual dos Recursos – Editora Revista dos Tribunais – 4ª ed. – São Paulo – 2012 – pág. 561 

Enriqueço o voto com a Doutrina de Humberto Teodoro Júnior que com muita lucidez estabeleceu: 

"... Em todas as hipóteses cogitadas, o ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão a poiado em "relevante fundamentação", como esclarece o art. 558. Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que o agravo se volta contra decreto de prisão civil ou remição de bens, nem que o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial ata cada. A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação'). ..."(in Curso de Direito Processual Civil – Ed. Forense – Vol. I – 53º ed. – Rio de Janeiro – 2012 – págs. 644/645) 

Desta Corte: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE . CONTRATADO EM 1992. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE SE MOSTRA ABUSIVA . 1.Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9 .656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 3. O perigo efetivo de dano restou demonstrado, na medida em que a manutenção do reajuste da mensalidade poderia impossibilitar a parte autora de dar continuidade ao cumprimento do contrato, o que importaria em submeter o demandante à situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana . 6. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, a majoração da mensalidade do plano de saúde pela mudança de faixa etária se mostra abusiva. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80340491820208050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. TEMA 952 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, a teor da regra inserta no art. 300 Código de Processo Civil . 2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pelo rito dos recursos repetitivos ( REsp 1568244/RJ ). No referido recurso paradigma a tese relativa ao Tema 952, firmou tese segundo a qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. Inexistindo nos autos o contrato firmado entre as partes, além de presença de indícios da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como de que a demora na concessão da medida prejudica muito mais a beneficiária do que a operadora de plano de saúde, pois os bens jurídicos da vida e saúde são muito superiores aos interesses patrimoniais há que se manter íntegra a decisão concessiva de antecipação de tutela.” (TJ-BA - AI: 80092486720228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) 

3. Conclusão.

 Diante do exposto é que, acolhendo entendimento deste Colegiado, o voto é nos sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator