PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 675/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. A apelação havia sido interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo autor e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, reconhecendo como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de recolhimento das custas processuais.

O embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter examinado fundamentos relativos à necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas (art. 290 do CPC), além de ter apontado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando ser indevida a aplicação automática do Tema 675 do STJ ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada necessidade de intimação prévia para pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, bem como sobre suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O voto embargado examinou expressamente os argumentos invocados pelo embargante, tendo aplicado de forma fundamentada o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 675 do STJ, no sentido de que o não recolhimento das custas no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de prévia intimação da parte. Não há peculiaridade justificável no caso concreto para que seja excepcionada a aplicação do referido precedente vinculante.

Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão colegiada, de modo que os embargos de declaração foram manejados com objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no ordenamento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Legislação relevante citada: CPC, art. 290; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500456-44.2014.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ARNALDO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. A apelação havia sido apresentada contra sentença que homologou os cálculos do autor e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, reconhecendo como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas.

 

Nos embargos, o Banco do Brasil sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado fundamentos relevantes suscitados no recurso, especialmente no tocante à necessidade de intimação prévia para pagamento das custas da impugnação, conforme preceitua o art. 290 do CPC. A parte embargante defende, ainda, que a aplicação automática da tese firmada no Tema 675 do STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, caracteriza cerceamento de defesa, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e cooperação processual. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, se necessário, atribuir-lhes efeitos modificativos.

 

O embargado Arnaldo Souza apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que os embargos não devem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão e que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Menciona precedentes do STJ que limitam o cabimento dos aclaratórios às hipóteses expressamente previstas na legislação processual civil e a vedação à utilização do recurso para fins protelatórios.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500456-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ARNALDO SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. A apelação havia sido apresentada contra sentença que homologou os cálculos do autor e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, reconhecendo como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas incidentes.


O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados fundamentos relevantes relativos à necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas processuais (art. 290 do CPC), bem como teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevida a aplicação automática da tese firmada no Tema 675 do STJ ao caso concreto.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a necessidade de intimação para pagamento das custas (art. 290 do CPC), ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber:


“Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” (Tema Repetitivo 675/STJ)

“Está correta a posição do juízo de origem ao aplicar, de forma objetiva e conforme jurisprudência pacificada, a consequência jurídica da ausência de preparo na impugnação, sem que isso importe em nulidade ou cerceamento de defesa.”


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Não há peculiaridade justificável no caso concreto para que seja excepcionada a aplicação do referido precedente vinculante. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).


Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR