PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104919-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
APELADO: VERBENA LUCIA GONDIM NUNES
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA, PETITÓRIA, CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de interdito proibitório, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 

II. Questão em discussão: Discute-se se a ação de interdito proibitório é adequada à tutela jurisdicional pretendida, que envolve, simultaneamente, questões possessórias, rescisão contratual e reparação de danos, em face exclusivamente da promitente vendedora, e diante da atuação de terceiro alheio à demanda.

III. Razões de decidir: O interdito proibitório exige justo receio de esbulho ou turbação da posse por parte do réu; não é cabível quando os atos questionados partem de terceiro não demandado. A autora formulou pedidos múltiplos e incompatíveis, tais como embargo de obra, reconhecimento de posse e domínio, declaração de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais. Inviável o manejo de ação possessória para discutir validade contratual, ressarcimento e direito real, diante da autonomia entre juízos possessório e petitório.

Evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da extinção do feito.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A ação de interdito proibitório é inadequada quando o suposto esbulho decorre de ato de terceiro alheio à lide. Não é admissível discutir validade de negócio jurídico, perdas e danos e direito de propriedade em sede de interdito proibitório."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104919-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOELMA LIMA DOS SANTOS e como apelada VERBENA LUCIA GONDIM NUNES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104919-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
APELADO: VERBENA LUCIA GONDIM NUNES
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA LIMA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 15123714) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender que o interdito proibitório não seria a via adequada para o pleito autoral, nos seguintes termos:

“(...) Conquanto seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais, entendo que não há razão para prosseguir com o trâmite desta demanda quando esta não poderá resultar no fim almejado pela Autora.

Observe-se que o deferimento da medida de interdito proibitório resultaria em prejuízo ao atual comprador que, do quanto narrado na inicial, já está exercendo a posse direta do imóvel e sobre ele detém justo título, e não à vendedora do imóvel, ora Demandada, que supostamente recebera os valores da compra e venda acertada e não concretizara o negócio nem devolvera o dinheiro à Autora.

Desta feita, entendo que o interdito proibitório não é a via adequada para que a Autora alcance o direito aqui perseguido, que é o de ser ressarcida pelos prejuízos alegadamente causados pela Ré. Prosseguir no manejo desta ação, repise-se, somente delongaria a solução do litígio.

Ante o exposto, resolvo por bem extinguir o presente feito, sem exame do mérito, com forte no quanto disposto no art. 485, IV, do CPC, devendo a parte Autora manejar ação que entender adequada à persecução do seu direito.

Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro.

P.I.C.”

Em suas razões recursais (ID. 15123714), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferida a tutela antecipada de urgência com o objetivo de embargo da obra em curso no imóvel objeto da lide e seu fechamento até o julgamento final da demanda, ou, subsidiariamente, que se determine o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito, admitindo-se o pedido alternativo de ressarcimento por perdas e danos.

Aduz, inicialmente, que adquiriu da apelada, por meio de contrato verbal, imóvel localizado nos fundos da residência da ré, ajustando-se o pagamento de R$ 55.000,00 em parcelas, das quais já teria quitado cerca de 74,91%, conforme recibos e comprovantes anexados à petição inicial.

Assevera que, mesmo tendo adimplido parte da obrigação, foi surpreendida com notícia de nova venda do imóvel a terceiro, por valor inferior, o que implicaria fraude e afronta à boa-fé objetiva e aos princípios da lealdade contratual.

Defende que a posse do imóvel permanece com a apelada, pois este permanece fechado, e nela se encontram materiais de construção pertencentes à apelante, os quais ali foram armazenados em razão do pacto de que a reforma iniciaria após a quitação integral.

Argumenta que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a verossimilhança das alegações autorais, extinguiu a demanda sem oportunizar a instrução probatória, violando, a seu ver, os princípios do contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

Pontua que, ao julgar o interdito com base em suposto justo título detido por terceiro comprador, sem que este título fosse sequer juntado aos autos, o juízo “a quo” incorreu em error in judicando, prestando jurisdição de forma precipitada.

Requer, com isso, o provimento do recurso e o consequente acolhimento total dos pedidos formulados na petição inicial.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, vez que não houve angularização processual.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104919-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
APELADO: VERBENA LUCIA GONDIM NUNES
Advogado(s):  

A2

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

Na origem, cuidam-se os autos de Ação de Interdito Proibitório, alegando a parte autora que adquiriu imóvel junto à ré, entretanto, mesmo já tendo quitado a maior parte do valor do contrato, ela o revendeu a terceiro que está a construir indevidamente na área.     

O juízo de origem extinguiu o feito por inadequação da via eleita, fundado especialmente no fato de que eventual acolhimento do pleito autoral impactaria em esfera jurídica de terceiro não integrante da lide, sendo portanto ineficaz ao fim almejado pela autora.

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a averiguar se o manejo da ação de interdito proibitório foi necessário e adequado para atingir o interesse processual da requerente.

De pronto, verifica-se que não merece reforma a sentença vergastada.

Percebe-se que a autora realiza pedidos incompatíveis entre si e que não poderiam ser formulados apenas em direção da promitente vendedora.

Vejamos os pedidos formulados na exordial, abaixo transcritos:

“ (...) Diante do exposto, e do que preceitua a legislação vigente, a Doutrina e a Jurisprudência, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA, julgar totalmente procedente a presente Ação de Interdito Proibitório em todos os seus termos, determinado desde já as seguintes providências:

a) Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a situação financeira da Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.

b) Requer que o Eminente Juízo determine a expedição mandado proibitório a Ré, a fim de que esta se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse da autora, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que o preceito seja transgredido, independente a eventual indenização por perdas e danos.

c) Requer, ainda, seja concedida a Tutela de Urgência Antecipada do Interdito, a fim de preservar o negócio jurídico celebrado de boa-fé, embargando a obra e interditando o imóvel, até o JULGAMENTO da presente demanda, sob pena de restar fatalmente comprometido o mérito do provimento judicial pretendido.

d) Requer a citação da Ré, no endereço indicado na preambular desta, para que, nos termos do que lhe autoriza o diploma processual civil, querendo, conteste o presente pedido, sob pena de revelia e confissão ficta.

e) Requer seja Declarada a Inexistência de Dívida, considerando que a Ré cobrou pelo imóvel na segunda alienação um valor inferior ao cobrado anteriormente e emitida à posse da autora com a entrega das chaves do referido imóvel.

f) Requer seja ressarcida a autora dos valores de R$ 11.201,90 (onze mil duzentos e um reais e noventa centavos) correspondentes a diferença paga pela autora, qual seja R$ 41.201,90 e a segunda alienação do imóvel no valor de R$ 30.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando que houve uma super valorização do imóvel, objeto da presente demanda.

g) Requer seja compelida a Ré ao pagamento de R$ 1.600,00, (um mil e seiscentos reais) considerando a compra feita pela autora para a Ré em 10 X de R$ 200,00 (duzentos Reais) vez que foram feitos apenas dois pagamentos, conforme a inteligência dos recibos de setembro/outubro de 2019, sob pena de enriquecimento sem causa.

h) Requer seja compelida a Ré ao pagamento de R$ 1.596,80, (um mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) considerando a compra feita pela autora para a Ré em 10 X de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) vez que foram feitos apenas dois pagamentos, conforme a inteligência do recibo de outubro de 2019, sob pena de enriquecimento sem causa.

i) Requer, caso não seja possível a concessão do domínio e da posse do imóvel comprado pela a autora, que seja a indenizada por perdas e danos e ressarcimento do valor total pago com correção monetária e juros de mora

j) Requer, caso não seja possível à concessão definitiva do domínio e da posse do imóvel comprado pela a autora, que seja a mesma indenizada por perdas e danos com o ressarcimento do valor total pago com correção monetária e juros de mora.

k) Requer, caso não seja possível à concessão definitiva do domínio e da posse do imóvel comprado pela a autora, que seja a mesma indenizada por danos morais no valor de 20.000. 00 (vinte mil reais)

l) Requer a condenação da Ré aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações que vieram a lhe ser atribuídas.”

Ora a autora requer o interdito proibitório em face da ré, que frise-se não é quem está construindo no local objeto da proteção possessória, ora objetiva o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico (compra e venda), bem como as perdas e danos decorrentes da sobrevenda a terceiro eivada de má fé, o que não é juridicamente viável.

O interdito proibitório constitui-se em uma ação possessória por excelência, de caráter inibitório, destinada à defesa da posse em caráter preventivo, quando ainda não efetivada a turbação ou o esbulho.

O art. 567 do Código Civil estabelece que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

Ocorre que a autora ajuizou a ação em face de quem não lhe ameaça a ocupação, estando evidentemente em jogo, o direito do terceiro que supostamente comprou e ocupou o imóvel, não se sabe, através de posse justa ou não.

Como ação possessória, o interdito proibitório sequer admite a discussão de domínio, tampouco de eventual compensação financeira pela perda deste, porque o ordenamento jurídico pátrio, na forma do artigo 1.210 , parágrafo 2º , do Código Civil, consagra a autonomia entre os juízos possessório e petitório.

Outrossim, o provimento jurisdicional de forma antecedente – mandado proibitório – que almeja na exordial não está relacionado à validade ou não do contrato de compra e venda e suas implicações, questão que de fato deve ser dirimida em relação a promitente vendedora.

Inexistindo fungibilidade entre ação possessória e declaratória (anulabilidade), torna-se flagrante, portanto, a inadequação da via eleita.

Verificada a incongruência entre o instrumento processual escolhido e a pretensão deduzida, afigura-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator