PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hugo de Souza Lopes Moreno contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O juízo de origem reconheceu a abusividade da retenção de verbas rescisórias depositadas em conta corrente do autor, determinando a devolução dos valores que excedessem o limite de 50% do montante recebido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e rejeitando a restituição em dobro. O autor recorreu requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade integral das verbas rescisórias, a devolução em dobro dos valores retidos e a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira pode promover compensação unilateral mediante retenção de verbas rescisórias de natureza alimentar depositadas em conta corrente do consumidor; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores apropriados; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto o autor comprovou situação de desemprego e percepção exclusiva de seguro-desemprego, inexistindo prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. As verbas rescisórias recebidas pelo autor possuem natureza alimentar e estão abrangidas pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, sendo impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese legal de satisfação de prestação alimentícia. 5. A compensação unilateral realizada pela instituição financeira sobre verbas rescisórias depositadas em conta corrente mostra-se ilícita, por comprometer recursos destinados à subsistência do trabalhador desempregado, não sendo admissível a aplicação analógica dos arts. 528 e 529 do CPC, dispositivos voltados à satisfação de crédito alimentar. 6. A dívida contratual existente entre as partes permanece exigível, podendo ser cobrada pelos meios ordinários admitidos pelo ordenamento jurídico, sem que isso autorize a apropriação direta de verbas protegidas por impenhorabilidade legal. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor. Ausente prova de fraude ou de cobrança de dívida inexistente, impõe-se a manutenção da restituição simples. 8. A retenção integral de verbas rescisórias destinadas à manutenção do trabalhador desempregado configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo o dano moral presumido diante da gravidade da privação financeira imposta ao consumidor. 9. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, justificando-se sua majoração para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É ilícita a retenção ou compensação unilateral de verbas rescisórias de natureza alimentar por instituição financeira para satisfação de dívida bancária comum, impondo-se a restituição integral dos valores apropriados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou cobrança indevida, não sendo aplicável quando existente dívida válida e controvérsia restrita à forma de satisfação do crédito. 3. A retenção indevida de verbas rescisórias destinadas à subsistência do trabalhador desempregado configura dano moral indenizável, autorizando a majoração do quantum quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 300, 323, 487, I, 490, 528, 529, 833, IV e § 2º, 931; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 8000592-07.2025.8.05.0198 interposto por HUGO DE SOUZA LOPES MORENO e como parte apelada o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-07.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE SOUZA LOPES MORENO
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Hugo de Souza Lopes Moreno contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos do dispositivo (ID 103881020): Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, 487, I, e 490 do CPC, acolho parcialmente os pedidos do autor para: Conceder a tutela antecipada para determinar que o réu devolva ao autor os valores retidos que ultrapassaram o limite de 50% sobre o valor de R$ 26.084,49, relativos às verbas rescisórias indicadas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Condenar o réu a devolver ao autor, os valores retidos que ultrapassaram o limite de 50% sobre o valor de R$ 26.084,49, relativos às verbas rescisórias indicadas na inicial, de forma simples, mais os que, porventura, tenham sido retidos nos meses seguintes, durante o curso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária pelo INPC desde cada retenção indevida e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de acordo com a taxa e a regra do artigo 406, § 1°, do CC, a partir da data da citação, nos termos art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e com correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 103881022), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de todo o valor retido, a restituição em dobro (R$ 52.168,98) e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Em contrarrazões (ID 103881025), o banco impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em manifestação específica (ID 106271788), o apelante rejeitou a impugnação à gratuidade, reiterando sua condição de hipossuficiência comprovada nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 29 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-07.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE SOUZA LOPES MORENO
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça O banco apelado insurge-se contra o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que o autor não teria comprovado a necessidade. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O apelante comprovou estar desempregado, subsistindo exclusivamente com o seguro-desemprego no valor de R$ 2.425,00 (ID 103879043). O banco apelado, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta de que o autor possua renda ou patrimônio capazes de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A mera alegação genérica não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade deferida. 2. Do mérito 2.1. Da ilegalidade da retenção das verbas rescisórias A controvérsia central consiste em definir se a instituição financeira poderia promover compensação automática de débitos contratuais mediante apropriação de verbas trabalhistas rescisórias depositadas em conta corrente do consumidor. A sentença reconheceu a natureza alimentar das verbas rescisórias recebidas pelo autor (saldo de salário, 13º proporcional, férias, terço constitucional, aviso prévio indenizado), mas aplicou limitação de 50% para os descontos, por analogia aos arts. 528 e 529 do CPC. Com a devida vênia, esse entendimento merece reparo. É incontroverso nos autos que os valores creditados possuem origem trabalhista e natureza alimentar. Também é incontroverso que o apelante se encontrava desempregado quando da retenção realizada pelo banco. Sustenta a instituição financeira que a hipótese não envolve penhora judicial, mas compensação contratual decorrente de autorização previamente concedida pelo correntista. Todavia, a validade abstrata da cláusula contratual não autoriza a instituição financeira a esvaziar recursos protegidos pelo ordenamento jurídico em razão de sua natureza alimentar. A autorização para débito em conta não pode ser interpretada como renúncia antecipada à proteção conferida às verbas indispensáveis à subsistência do consumidor, sobretudo quando a retenção compromete integralmente o mínimo existencial. Em tais circunstâncias, a análise da licitude da conduta deve observar os postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC confere especial proteção jurídica às verbas de natureza alimentar, estabelecendo, como regra geral, sua impenhorabilidade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Embora a jurisprudência contemporânea admita, em situações excepcionais, a relativização da proteção conferida pelo referido dispositivo, especialmente quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem a preservação do mínimo existencial do devedor, tais situações não se verificam no caso em exame. Aqui, a controvérsia recai sobre verbas rescisórias recebidas por trabalhador recém-demitido, sem outra fonte de renda comprovada, circunstância que reforça a máxima intensidade da tutela conferida pelo ordenamento jurídico aos recursos destinados à subsistência imediata do indivíduo e de sua família. Embora seja legítima a existência da dívida contraída perante a instituição financeira, tal circunstância não autoriza a supressão unilateral de valores destinados à subsistência imediata do trabalhador recém demitido. As verbas rescisórias possuem finalidade de assegurar a manutenção das necessidades básicas do trabalhador durante o período de transição entre vínculos empregatícios. No caso concreto, a retenção ocorreu precisamente no momento em que os valores ingressaram na conta do consumidor, privando-o da utilização dos recursos necessários à sua sobrevivência e à de sua família. A sentença reconheceu a abusividade da retenção integral, mas admitiu a manutenção de descontos limitados a 50%, mediante aplicação analógica dos arts. 528 e 529 do CPC. Com a devida vênia, não reputo adequada a solução adotada. Os dispositivos utilizados como fundamento tratam de hipótese excepcional relacionada à satisfação de crédito alimentar, situação substancialmente distinta da presente demanda, na qual se discute crédito bancário de natureza patrimonial. A utilização da analogia, nesse contexto, termina por criar limitação não prevista contratual ou legalmente para verbas cuja finalidade imediata é assegurar a subsistência do trabalhador desempregado. A interpretação ora adotada encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida às verbas de natureza alimentar deve ser examinada à luz da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, constituindo medida excepcional qualquer forma de constrição ou afetação patrimonial capaz de comprometer recursos destinados à subsistência do devedor. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a mitigação da proteção prevista no art. 833 do CPC exige fundamentação específica e circunstâncias concretas aptas a demonstrar a inexistência de prejuízo à manutenção digna do devedor, situação manifestamente inexistente nos presentes autos, em que o consumidor se encontrava desempregado e privado da única fonte de recursos disponível para sua manutenção. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que a retenção atingiu justamente a única fonte de recursos disponível ao apelante após a extinção do vínculo empregatício, circunstância incompatível com qualquer interpretação restritiva da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Portanto, a conduta do banco de reter a integralidade dos R$ 26.084,49 relativos às verbas rescisórias (conforme extrato ID 103879044) configura ilicitude, pois privou o autor, recém-dispensado e sem outra fonte de renda, de qualquer meio de subsistência. No caso concreto, mostra-se incompatível com a proteção jurídica conferida às verbas de natureza alimentar a retenção promovida pela instituição financeira, razão pela qual deve ser determinada a restituição integral dos valores descontados. Cumpre registrar, entretanto, que tal conclusão não implica extinção da dívida existente entre as partes. A obrigação contratual permanece hígida, facultando-se ao banco a cobrança pelos meios ordinários admitidos pelo ordenamento jurídico. 2.2. Da repetição do indébito em dobro O autor requer a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. A repetição em dobro exige a demonstração de má-fé do credor ou de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC). No caso, os valores retidos decorrem de dívida existente e válida (empréstimos contratados), discutindo-se apenas o limite do desconto, e não a existência da obrigação. A ausência de prova robusta de má-fé (como cobrança de valor inexistente ou fraude) impede a aplicação da sanção. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a restituição simples dos valores. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. 2.3. Dos danos morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, reconhecendo o caráter in re ipsa do dano. O valor, contudo, mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e de suas consequências para o autor. Cumpre observar que a hipótese dos autos não se confunde com situações ordinárias de mero aborrecimento decorrente de falha bancária. A retenção incidiu justamente sobre a integralidade dos recursos recebidos pelo autor em decorrência da extinção de seu vínculo empregatício, atingindo valores destinados à manutenção de necessidades básicas como alimentação, moradia, transporte e demais despesas essenciais. A privação financeira experimentada pelo consumidor ocorreu em momento de especial vulnerabilidade econômica, caracterizado pela perda do emprego e pela ausência de outra fonte de renda, circunstância que potencializa significativamente a repercussão lesiva da conduta praticada pela instituição financeira. Quanto ao quantum indenizatório, contudo, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Assim, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores retidos, a condição de desemprego do autor, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se mais adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para: a) reformar a sentença quanto à limitação de 50%, reconhecendo a ilicitude da retenção incidente sobre as verbas rescisórias de natureza alimentar e determinando a restituição simples da integralidade dos valores apropriados mediante compensação unilateral, observados os consectários legais fixados na sentença; b) majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) manter a rejeição da repetição do indébito em dobro, prevalecendo a restituição simples; e d) manter a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-07.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE SOUZA LOPES MORENO
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO