TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL

Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0103114-10.2018.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO
PÓLO ATIVO: IZA MARA SANTOS MOURA
PÓLO PASSIVO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA


VOTO-EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA DESCRITA PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA. ART. 10 DA LEI 9.656/98. São nulas de pleno direito as cláusulas que acabam por restringirem direitos e obrigações, tornando impossível a concretização de seu objeto (CDC art. 51, parágrafo 1º, II), ou seja, garantir ao segurado ou conveniado, a cobertura das despesas médico-hospitalares ocorridas durante sua vigência. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE AGRAVA A AFLIÇÃO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


  1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.

  2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte Autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida antecipatória/liminar concedida (EVENTO 7) que determinou que a ré AUTORIZASSE A COBERTURA INTEGRAL DO MEDICAMENTO IBRANCE 125mg, RELATIVO AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, DESCRITO NO RELATÓRIO EM ANEXO, bem como todos os materiais necessários ao aperfeiçoamento dos procedimentos¿.

  3. Ora, é certo que foi indicado pelo médico da parte autora tratamento para minimizar as consequências nefastas da patologia da qual é portador, mormente o procedimento cirúrgico em caráter célere.

  4. No mérito, a sentença o juízo a quo, embora pontuasse a ilegalidade na conduta da recorrida no retardamento em prestar assistência a parte segurada em relação a necessidade do procedimento cirúrgico indicada pelo médico, entendeu que não houve nenhuma infração aos direitos de personalidade do consumidor.

  5. Contudo, assiste razão a Recorrente.

  6. Na hipótese em tela, os relatórios médicos anexados no evento 01 deixam claro que o tratamento prescrito para a parte autora se tratava de procedimento imprescindível, sendo necessário o ingresso da parte autora em juízo para fazer valer um direito que já lhe devia ter sido garantido administrativamente.

  7. Em nenhum momento, a empresa ré impugnou os relatórios médicos ou exames apresentados pela parte autora, sendo certo que as disposições gerais do contrato não podem sobrepujar as normas atinentes a Defesa do Consumidor, bem ainda as disposições da própria ANS.

  8. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

  9. Registre-se que a seguradora não questiona a patologia a que foi acometido o segurado, mas, tão somente, negou-se a custear o tratamento prescrito por médico, sob a alegação de ser realizado por cooperativa médica.

  10. Contudo, empresa ré não comprovou, ao longo da instrução processual, conter, dentre seus médicos, algum da mesma especialidade descrita pelo médico que acompanha a parte autora.

  11. Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais, sendo a obrigação de fazer consistente em custear o tratamento requerido pelo médico no evento 01 medida que se impõe.

  12. O fato é que o consumidor não pode ser prejudicado ou punido indevidamente, devendo-se tutelá-lo nos moldes previstos pelo CDC.

  13. Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser agora fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.

  14. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para, unicamente, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.

  15. Sem custas e honorários, face ao provimento do recurso.




ACÓRDÃO



Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARY ANGELICA COELHO, MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para, unicamente, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, face ao provimento do recurso.


Salvador, Sala das Sessões, 6 junho de 2019.

    ROSALVO AUGUSTO VIEIRA

    Juiz Relator

    MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS

    Juíza Presidente