VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA DESCRITA PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA. ART. 10 DA LEI 9.656/98. São nulas de pleno direito as cláusulas que acabam por restringirem direitos e obrigações, tornando impossível a concretização de seu objeto (CDC art. 51, parágrafo 1º, II), ou seja, garantir ao segurado ou conveniado, a cobertura das despesas médico-hospitalares ocorridas durante sua vigência. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE AGRAVA A AFLIÇÃO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte Autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida antecipatória/liminar concedida (EVENTO 7) que determinou que a ré AUTORIZASSE A COBERTURA INTEGRAL DO MEDICAMENTO IBRANCE 125mg, RELATIVO AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, DESCRITO NO RELATÓRIO EM ANEXO, bem como todos os materiais necessários ao aperfeiçoamento dos procedimentos¿.
Ora, é certo que foi indicado pelo médico da parte autora tratamento para minimizar as consequências nefastas da patologia da qual é portador, mormente o procedimento cirúrgico em caráter célere.
No mérito, a sentença o juízo a quo, embora pontuasse a ilegalidade na conduta da recorrida no retardamento em prestar assistência a parte segurada em relação a necessidade do procedimento cirúrgico indicada pelo médico, entendeu que não houve nenhuma infração aos direitos de personalidade do consumidor.
Contudo, assiste razão a Recorrente.
Na hipótese em tela, os relatórios médicos anexados no evento 01 deixam claro que o tratamento prescrito para a parte autora se tratava de procedimento imprescindível, sendo necessário o ingresso da parte autora em juízo para fazer valer um direito que já lhe devia ter sido garantido administrativamente.
Em nenhum momento, a empresa ré impugnou os relatórios médicos ou exames apresentados pela parte autora, sendo certo que as disposições gerais do contrato não podem sobrepujar as normas atinentes a Defesa do Consumidor, bem ainda as disposições da própria ANS.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
Registre-se que a seguradora não questiona a patologia a que foi acometido o segurado, mas, tão somente, negou-se a custear o tratamento prescrito por médico, sob a alegação de ser realizado por cooperativa médica.
Contudo, empresa ré não comprovou, ao longo da instrução processual, conter, dentre seus médicos, algum da mesma especialidade descrita pelo médico que acompanha a parte autora.
Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais, sendo a obrigação de fazer consistente em custear o tratamento requerido pelo médico no evento 01 medida que se impõe.
O fato é que o consumidor não pode ser prejudicado ou punido indevidamente, devendo-se tutelá-lo nos moldes previstos pelo CDC.
Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser agora fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para, unicamente, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, face ao provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARY ANGELICA COELHO, MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para, unicamente, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, face ao provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, 6 junho de 2019.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA
Juiz Relator
MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS
Juíza Presidente