PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-08.2018.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE | ||
| Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO | ||
| APELADO: DULCILEDE NOVAIS SILVA | ||
| Advogado(s):DENISE DA MATA LULA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidora municipal. Gratificação por tempo de serviço e licença-prêmio. Omissão administrativa. Relação de trato sucessivo. Prescrição parcial. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Comum nº 8000578-08.2018.8.05.0153, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de gratificações por tempo de serviço (quinquênios) e licença-prêmio, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O Município apelante suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inexistência de obrigação legal de pagamento das referidas vantagens;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito em relação às verbas pleiteadas; (ii) estabelecer se a servidora municipal faz jus à percepção da gratificação por tempo de serviço e licença-prêmio, nos termos da legislação municipal;
III. Razões de decidir
3. Em se tratando de omissão da Administração no pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas por lei, sem negativa expressa do direito, configura-se relação de trato sucessivo, hipótese em que incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ;
4. A ausência de manifestação administrativa contrária ao direito vindicado afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, na hipótese de omissão, renova-se mês a mês o direito à percepção das verbas;
5. A gratificação por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 08/2015, consistente em adicional de 1% a cada ano de efetivo exercício, é devida de forma automática, tratando-se de vantagem objetiva e de natureza vinculada, não dependendo de ato discricionário da Administração Pública;
6. A inércia do ente público, devidamente citado, atrai os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo afastados por se tratar de direito disponível e diante da documentação apresentada pela autora;
7. Cabe ao servidor a comprovação do vínculo funcional, presumindo-se a prestação dos serviços e, por consequência, o direito à contraprestação devida, recaindo sobre a Administração o ônus de demonstrar eventual pagamento ou causa impeditiva do direito alegado;
8. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios pelo Município, que detém o dever legal de conservar os registros funcionais de seus servidores, autoriza a conclusão de procedência do pedido de pagamento das verbas pleiteadas;
9. A sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis e análise específica dos pedidos, não havendo nulidade a ser reconhecida;
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000578-08.2018.8.05.0153, em que é apelante MUNICIPIO DE JUSSIAPE e apelado DULCILEDE NOVAIS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-08.2018.8.05.0153 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE | |
| Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO | |
| APELADO: DULCILEDE NOVAIS SILVA | |
| Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE JUSSIAPE contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000578-08.2018.8.05.0153 ajuizada por DULCILEDE NOVAIS SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE – ESTADO DA BAHIA ao pagamento das gratificações por tempo de serviço (quinquênio e licença-prêmio) devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os termos da Lei Municipal nº 08/2015 e a legislação aplicável.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.” (ID 90815078)
Em suas razões recursais (ID 90815082), alega o apelante que a sentença de primeiro grau foi omissa, por não especificar o tempo de serviço, o tipo de gratificação, a base legal que asseguraria o direito pleiteado, a partir de que data os valores seriam devidos e o cargo ocupado pela autora.
Alega que a sentença carece de fundamentação clara, o que, em seu entender, a torna nula.
Defende, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, destacando que os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Argumenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegar ausência de pagamento das gratificações, sem apresentar prova ou fundamento legal específica.
Ressalta que o Município sempre honrou com os direitos constitucionais de seus servidores e que não foram localizados documentos nos arquivos públicos que comprovassem as alegações da recorrida.
Diante disso, sustenta que a sentença não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, com a designação de audiência e a oitiva de testemunhas, para esclarecimento das circunstâncias relativas ao vínculo funcional da autora e às verbas pleiteadas.
Por fim, pleiteia a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua reforma integral, com o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões da apelada anexas ao ID 90815090.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-08.2018.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE | ||
| Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO | ||
| APELADO: DULCILEDE NOVAIS SILVA | ||
| Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, DEYZIANE GOMES SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000578-08.2018.8.05.0153, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o ente municipal ao pagamento de gratificações por tempo de serviço, consistentes em quinquênios e licença-prêmio, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Cumpre enfrentar, também, a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, no tocante à prescrição do fundo do direito.
Em se tratando de ato omissivo, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, renovada a cada mês, de modo que são atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, consoante preceitua a Súmula 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa diretiva, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - destaque acrescido)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459785 RN 2019/0057792-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - destaque acrescido)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134177 RS 2017/0169118-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018 - destaque acrescido)
Por oportuno, trago à baila a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo feita pelo Ministro Moreira Alves por ocasião do julgamento do RE 110.419/SP:
"Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” (destaca-se)
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do chamado fundo do direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, A controvérsia restringe-se ao direito da servidora municipal à percepção da gratificação por tempo de serviço, prevista na Lei Municipal nº 08/2015, que assegura adicional de 1% a cada ano de efetivo exercício, a ser incorporado à remuneração.
Trata-se de vantagem de caráter objetivo, cujo pagamento decorre automaticamente do implemento do tempo de serviço, não havendo discricionariedade da Administração.
Sobre o tema, os Tribunais Pátrios firmaram jurisprudência no sentido de que vantagens devidas por força de lei, incorporadas automaticamente à remuneração, não dependem de regulamentação ou ato discricionário da Administração.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR DOCENTE I. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. ENQUADRAMENTO NÍVEL D. PAGAMENTO RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NO MÉRITO. REFORMA SOMENTE PARA DETERMINAR QUE INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR A SER PAGO. Autora comprova que concluiu em 2014, o curso de Pós-graduação "lato Sensu" em Pisicomotricidade, na área de Educação, num total de 420 horas, título que lhe confere o direito pleiteado, ao enquadramento, por formação, no nível D da sua carreira. Art. 22, inc. I, da lei 1614/90. Direito reconhecido pela administração em 2014, fazendo jus a Autora ao pagamento dos retroativos. Não se aplica a prescrição quinquenal. Interrupção do prazo prescricional em razão de pedido administrativo feito em 2018 pelo Autor, para pagamento dos retroativos. A arguição de violação da reserva do possível e dos limites orçamentários não autorizam o descumprimento de leis que tratam de direitos de servidores, assim como a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas. Trata-se de ato vinculado, conforme redação do artigo que confere o direito à Autora, que autoriza o controle judicial. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes. Sobre os valores retroativos deve incidir contribuição previdenciária, excluída a incidência sobre os juros de mora. Art. 16-A da Lei n.º 10. 887/04. Precedente STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00007364020208190025 202100197065, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 08/02/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/02/2022)
No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado seu vínculo com o Município, o ente público, embora devidamente citado, quedou-se inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se que, ainda que se reconheça que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia quando se trata de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), tal circunstância não impede o juiz de apreciar os documentos juntados e concluir pela procedência parcial da pretensão, caso dos autos.
Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas.
No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.
Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.
Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.
Por fim, não procede a tese de ausência de fundamentação da sentença haja vista que o magistrado indicou expressamente os dispositivos legais aplicáveis e reconheceu o direito ao quinquênio e à licença-prêmio com base na legislação municipal, além de ter afastado o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de lesão extrapatrimonial.
Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA