PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA ATRIBUINDO AO RÉU PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121 § 2°, INCISO II, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODEM SER AFASTADAS, DE PLANO, PELO JULGADOR MONOCRÁTICO - PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE HÁ DE SER EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I – Consta da Denúncia que o Réu, no dia 19.05.2011, inconformado com o término do relacionamento, agindo com ‘animus necandi’ tentou contra vida de sua ex-companheira lançando uma bomba de pesca artesanal no quarto em que sabia que ela dormia, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. II - Decisão de Pronúncia, datada de 13/02/2012, considerando o Acusado incurso, em tese, nas penas do art. 121, §2º incisos I, III e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Lucimara da Paixão e art. 121, §2°, incisos III e IV, c/c art. 14, Il, do mesmo Diploma, por duas vezes, em relação às vítimas Lucineide da Paixão de Souza e seu companheiro, que também estavam na residência no momento dos fatos (ID 87956794). III - Irresignação defensiva requerendo a desclassificação dos crimes de homicídio tentado para o delito de dano qualificado (CP, art. 163, incisos Il e IV), de competência do juízo singular. Para a hipótese de manutenção da Pronúncia, requer, em caráter subsidiário, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 87957533). IV – Materialidade comprovada através de Laudo Pericial atestando a capacidade lesiva do artefato explosivo utilizado, bem assim sua aptidão para provocar lesões gravíssimas. De sua vez, a autoria restou incontroversa, não tendo sido sequer contestada pelo Acusado. V – Nessa fase, as questões subjetivas e duvidosas, em especial aquelas que dizem respeito à existência, ou não, de ‘animus necandi’, haverão de ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, competente para deliberar acerca dos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto às qualificadoras, eis que não se apresentam manifestamente impertinentes. VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento da insurgência. VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0310346-02.2012.8.05.0001 desta Comarca da Capital, Recorrente JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310346-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jose Roberto Soares da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Versa a hipótese a respeito de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA contra Decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca desta Capital, que o Pronunciou como incurso, em tese, nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima LUCIMARA DA PAIXÃO e no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), em relação às vítimas LUCINEIDE DA PAIXÃO DE SOUZA e seu companheiro, a fim de que seja julgado pelo Tribunal Popular (ID 87957523). Não se conformando com a Decisão a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs recurso. Em suas razões, requer a desclassificação dos crimes de homicídio tentado para o de dano qualificado (CP, art. 163, incisos II e IV), de competência do juízo singular. Para a hipótese de manutenção da Pronúncia, requer, em caráter subsidiário, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 87957533). Oferecidas as Contrarrazões (ID 87957536), após mantida a Decisão hostilizada (ID 87957537), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 88806116). É o relatório. Isentos de revisão, passo a decidir. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310346-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jose Roberto Soares da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da peça acusatória que no dia 19.05.2011, na rua Laurindo Cerqueira, bairro Plataforma, nesta Capital, o DENUNCIADO, agindo com animus necandi, tentou contra a vida de sua ex-companheira LUCIMARA DA PAIXÃO, que, à época, contava apenas 14 (quatorze) anos de idade. Aduz que, com esse intento, JOSÉ ROBERTO dirigiu-se à residência da vítima, onde destelhou parte do imóvel e lançou uma bomba de pesca artesanal no quarto em que sabia que ela dormia, não alcançando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade. Ainda de acordo com a Denúncia, o Réu teria agido por motivo de ciúme, inconformado com o término do relacionamento. A insurgência não merece acolhida. A materialidade delitiva se acha suficientemente provada através de Laudos Periciais que atestam a potencialidade lesiva do artefato explosivo, bem assim sua aptidão para causar lesões gravíssimas capaz de provocar a morte. Quanto aos indícios de autoria, restaram evidenciados pelas declarações da vítima LUCINEIDE DE SOUZA dando conta da natureza conturbada do relacionamento que sua irmã LUCIMARA mantinha com o Réu, permeado, ao que disse, por agressões físicas e ameaças. Mas não é só. Outra testemunha, VALMIRO DE SOUZA, vizinho de LUCIMARA, além de haver presenciado o momento da explosão, declarou, em juízo, ter visto o Réu fugindo, retornando, logo em seguida, ao local do fato. Nunca é demais recordar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e indícios de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Nesse sentido, antiga e remansosa é a jurisprudência: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 124 DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do ‘in dubio pro societate’, bastando apenas indícios de autoria. Havendo dúvida acerca desta, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, para que possa decidir sobre a participação ou não do acusado nos fatos descritos nos autos. Recurso desprovido." (TJSP, 2ª Câmara Criminal, Apelação n° 9000270-27.2008.8.26.0506, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 23.04.2012). E esses requisitos indispensáveis, quais sejam, prova da materialidade e indícios de autoria, restaram demonstrados suficientemente na Decisão hostilizada. No que tange ao pretendido decote das qualificadoras, é matéria pacífica na jurisprudência que, nessa primeira fase, o acolhimento de pleito dessa natureza só se faz possível nas hipóteses em que a qualificadora se revele manifestamente descabida - o que não é o caso dos autos - motivo pelo qual tal avaliação deve ficar reservada ao Colegiado Popular. Essas são as razões pelas quais, presentes, nos autos, a materialidade e indícios de autoria, a Pronúncia do Réu, é medida que se impõe a fim de que seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Tanto posto, conheço do recurso, embora para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310346-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jose Roberto Soares da Silva
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO