PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011694-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE TEIXEIRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 

ALB/02

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, POR 14 VEZES, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013). PACIENTE DENUNCIADO JUNTAMENTE COM OUTROS 10 (DEZ) ACUSADOS. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “QUADRILHA DE MENEZES”, ESPECIALIZADA EM ROUBOS A CAMINHONEIROS NAS RODOVIAS (BR 101, BR 116 E BR 242). ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52, DA SÚMULA DO STJ. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL NO DECISUM QUE INDEFERIU O RELAXAMENTO DA PRISÃO. DECISÃO ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, A DEMONSTRAREM A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. EVIDENCIADA A GRAVIDADE DOS FATOS E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E  DENEGADA. 

 

1. Infere-se dos autos que o Paciente integra, em tese, organização criminosa, composta por 11 (onze) pessoas, sendo que, entre os dias 31/07/2017 e 23/02/2018, sempre durante a noite, nos trechos da BR 101, BR 116 e BR 242, interceptavam caminhoneiros que trafegavam para outros Estados da Federação, subtraindo pertences diversos, tais como pneus, rodas, telefones, dinheiro, combustíveis, dentre outros. Consta dos informes judiciais que o Paciente era o responsável pelos assaltos aos caminhões, em companhia do acusado Eremito e de quem mais estivesse disponível para executar os assaltos, tendo a Polícia Rodoviária Federal elaborado relatório de rastreamento veicular do qual se infere que o caminhão do Paciente esteve em diversos locais aonde foram roubados os pneus dos veículos das vítimas.

 

2. Do excesso de prazo na formação da culpa. Consoante se infere dos informes da autoridade indigitada coatora, o Denunciado, apesar de se encontrar recolhido no sistema prisional alagoano desde 29/07/2020, o mandado de prisão referente aos autos da ação penal de origem (nº 0319042-17.2018.8.05.0001) somente fora devidamente cumprido no dia 18/11/2022. Ademais, ressalta o Magistrado de origem, em seus informes, que o ora Paciente já havia sido preso em flagrante no dia 24/01/2019 (processo nº 0500440-10.2019.8.05.0146), sendo que, de acordo com informação do SISDEPEN, no dia 28/08/2019, ele  recebera alvará por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, e, no dia seguinte, o mesmo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido. Tais circunstâncias, por si sós, já afastam a possibilidade de concessão do relaxamento da prisão ao Paciente, porquanto o mesmo não se encontra custodiado desde 29/07/2020 por força de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal em referência, e sim em razão de outro(s) processo(s), de modo que não há como obter o mesmo tratamento dispensado aos corréus.

 

3. Processo que se encontra em fase de prolação de sentença desde 24/04/2024, de modo que não mais subsiste a alegação de possível excesso de prazo para o encerramento dos atos instrutórios, nos termos do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ. Trâmite processual dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo diante de feito extremamente complexo, que já conta com 2.810 (dois mil, oitocentos e dez páginas), a envolver crime de organização criminosa, com 11 (onze) denunciados, os quais atuavam, em tese, de forma organizada e com divisão de tarefas para praticar roubos de carga em todo o Estado da Bahia.

 

4. Da decisão que manteve a custódia cautelar. Periculosidade do Paciente. Mostra-se bastante temerária a soltura do Paciente neste momento processual, considerando as ponderações registradas pela autoridade coatora acerca de sua periculosidade (que, segundo a denúncia, era a pessoa quem comandava a organização criminosa), tornando-se inviável a imposição de cautelares diversas do cárcere. Necessária a observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dado que por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pelo que deve ser mantida a custódia preventiva do Paciente. Reputa-se fundamentada a decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva do ora Paciente, nos autos nº 8015394-53.2024.8.05.0001, porquanto escorada em elementos concretos, os quais demonstram a manutenção da presença dos requisitos da segregação cautelar, não sendo observada nenhuma alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação da custódia.

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº  8011694-72.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante JOSE TEIXEIRA DE MELO, como Paciente CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Crime dos Feitos Relativos a Delitos praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a sustentação oral por videoconferência o Advogado Dr. José Teixeira. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011694-72.2024.8.05.0000
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IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA DE MELO e outros
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IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado JOSÉ TEIXEIRA DE MELO – OAB/SE 7.104, em favor de CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador. 

 

Informa o Impetrante que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 69, ambos do CP, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e está preso na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira – Maceió/AL desde o dia 24.07.2020. 

 

Narra que, apesar de o Ministério Público ter oferecido denúncia em desfavor de 12 (doze) pessoas, apenas o Paciente permanece segregado. Isso porque os demais foram beneficiados com a revogação da medida preventiva através de decisões proferidas pela autoridade coatora, acórdão da lavra desta Corte e também pela inexistência de pedido de renovação da prisão temporária. 

 

Sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o Paciente se encontra segregado cautelarmente há 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem édito condenatório/absolutório. 

 

Salienta, outrossim, a ausência dos requisitos legais, previstos no art. 312, do CPP, e de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão do Paciente.

 

Com tais argumentos, requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da decisão.

 

À inicial foram acostados documentos.

 

O pedido de urgência foi indeferido (ID 58075943).

 

Informes Judiciais acostados (ID 59255513).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem (ID 59543479).

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011694-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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Advogado(s): JOSE TEIXEIRA DE MELO
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Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Francisco de Menezes Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. 

 

Como relatado, ao arguir o injusto constrangimento, alegou a Impetrante estar o Paciente encarcerado cautelarmente há 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem data prevista para julgamento, a configurar o intolerável excesso de prazo na formação da culpa. 

 

Analisando os documentos trazidos aos autos, extrai-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e de outros 10 (dez) indivíduos, constando o Paciente como incurso nos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I, II e V (por 14 vezes), e art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. 

 

Nos informes acostados no ID 59255512, sobrelevam as seguintes informações: 

 

“(...)Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE.

 

Tratam os presentes autos (8015394-53.2024.8.05.0001) de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos advogados de CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS, conforme ID's 429819850/429821525, aduzindo, em suma, o extenso lapso temporal decorrente da efetivação da sua prisão e o encerramento da Ação Penal, requerendo, portanto, a revogação da prisão.

 

Compulsando os autos supracitados, verifica-se no ID 430000944 parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que a custódia do requerente somente fora efetuada no dia 18/11/2022, bem como pelo fato de que o paciente possuía função de destaque na organização criminosa.

 

Este Juízo, em decisão de ID 430495335, indeferiu o pleito defensivo, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao seu encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa. Além disso, a prisão encontra-se robustecida pelo papel de destaque que o mesmo supostamente possuía dentro do grupo criminoso.

 

Em relação à ação penal nº 0319042-17.2018.8.05.0001, o Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO -, apresentou denúncia (ID's 313893887, 313893889, 313893892, 313893893,313893895,313893897, 313893899, 313893901, 313893903, 313893904) em desfavor do paciente e de outros 10 coacusados, apontando o Carlos Francisco como incurso nos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por 14 vezes) c/c art. 69, ambos do CP, e art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei nº 12.850/2013.

 

Na aludida denúncia, que foi recebida em 02/04/2018 (ID's 31390056 e, 313900564), consta, com base na prova indiciária, que entre 31/07/2017 e 23/02/2018, sempre durante à noite, em trechos das BR's 101, 116 e 242, com maior ocorrência na cidade de Alagoinhas/BA, os denunciados, com união de esforços, interceptavam caminhoneiros que trafegavam para outros Estados e subtraíam diversos pertences, tais como pneus, rodas, celulares, dinheiro, combustível dos veículos, rádio comunicadores, dentre outros bens.

 

Insta salientar, de acordo com a prova indiciária, que a suposta organização criminosa abordava as vítimas mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, restringindo temporariamente a liberdade dos caminhoneiros, repassando em seguida o produto do crime aos supostos receptadores identificados como Tadeu Lima dos Santos, Marlon Abad Barbosa dos Santos e Juvenal Bento da Silva, codenunciados.

 

Segundo a prova coligida, o paciente seria o líder da organização criminosa, responsável pelos assaltos aos caminhões, em companhia do acusado Eremito e de quem mais estivesse disponível para executar os assaltos, além de ser o responsável também pelo repasse do produto do crime para o receptador Tadeu, tendo a Polícia Rodoviária Federal elaborado relatório de rastreamento veicular em que consta que o caminhão do paciente esteve em diversos locais onde foram roubados os pneus dos veículos das vítimas.

 

Embora citado em 11/04/2018, conforme mandado de ID 313901517, e, transcorrido o prazo legal, o paciente não apresentou defesa prévia, consoante certidão de ID 313901536, sendo nomeado para ele Defensor Público (ID 313902791). Não obstante, o paciente apresentou em seguida Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 313902921).

 

Em despacho datado de 14/02/2019 (fl. 722), este juízo designou audiência de instrução e julgamento para os dias 11/04/2019 (oitiva de testemunhas de acusação) e 16/04/2019 (oitiva de testemunhas de defesa), as quais restaram redesignadas, em novo despacho de 10/04/2019 (fls. 868/869) para os dias 18 e 19/06/2019, em função da certidão cartorária de fl. 843 dar conta de não ter sido possível cumprir as diligências necessárias à concretização das assentadas.

 

Ocorre que as assentadas dos dias 18 e 19/06/2019 também deixaram de ocorrer devido à não intimação regular dos réus soltos e dos que estavam presos em outras cidades, bem como em razão do não comparecimento das testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público insistido nas suas oitivas, o que levou a nova designação de audiência para o dia 06/08/2019.

 

Na audiência do dia 06 de agosto, finalmente foi ouvida a testemunha de acusação José Orlando e interrogados os réus Willian, Douglas Menezes e José Alessandro, sendo que os acusados Tadeu (fl.1399), Thiers (fl.1476), Marlon (fl.1116) e Juvenal (fl. 1389) foram interrogados por carta precatória.

 

Foram expedidas cartas precatórias para que se procedesse ao interrogatório dos réus Carlos Francisco e Eremito e, no dia 29/08/2019, em despacho de fl. 1893, foi determinada a expedição de carta precatória para a comarca de Vilhena/RO, solicitando proceder o interrogatório do acusado Cleyton de Lima Dias, uma vez que o Departamento Penitenciário Nacional informou que o mesmo encontrava-se preso na Casa de Detenção daquela cidade.

 

Em 20/06/2021 (fls. 2884 a 2886), o julgamento foi convertido em diligência para designar audiência de interrogatório dos réus Douglas Menezes e Willian Nogueira.

 

Na data de 16/03/2022 (fls. 3275 a 3278), foi concedida liberdade provisória ao réu EREMITO CARLOS NASCIMENTO DE ANDRADE, e em 22/06/2022, negada liberdade provisória ao paciente (fls. 3399 a 3402), salientando-se que naquele momento, considerando as fugas e prisões do acusado, ele jamais estivera preso por este juízo especializado, o que demonstrava a necessidade de manutenção da segregação cautelar, bem como fora determinada a expedição de mandado de prisão contra ele.

 

Ressalta-se a periculosidade do acusado, que, segundo a prova indiciária, era quem comandava a organização criminosa, o que torna a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inviável, por serem elas inadequadas e insuficientes, quando levada em consideração a gravidade e o impacto dos supostos fatos supostamente praticados por ele.

 

Após apresentação de defesas prévias e manifestação do Ministério Público, este juízo, em decisão de ID 313919321, lavrada na data de 11/08/2020, ratificou o recebimento da denúncia, a audiência do dia 06/08/2019 (fls. 1783/1784), a oitiva das vítimas Clayton Corrêa e Jailton da Silva Santos por carta precatória, conforme termos de fls. 954 e 1175, e os interrogatórios dos réus Tadeu (fl.1399), Thiers (fl.1476), Marlon (fl.1116) e Juvenal (fl.1389).

 

No mesmo decisum, rejeitou-se as preliminares aduzidas pelos acusados e determinou-se que os autos permanecessem em cartório no aguardo de novas diretrizes da Egrégia Presidência do TJBA acerca da realização de audiências no contexto da pandemia do COVID-19, com determinação de sua imediata conclusão ao juiz, quando viável a realização do aludido ato.

 

Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/01/2021, consoante despacho de ID 313919664 e redesignada, em virtude do período de férias dos advogados para a o dia 02/03/2021 (ID 313919704), a audiência foi realizada por videoconferência, consoante certidões de fls. 2811/2812.

 

Audiência de interrogatório dos réus Douglas Menezes dos Santos e Willian Nogueira Santos Silva realizada em 12/08/2021 (fls. 2924/2925).

 

O Ministério Público apresentou alegações finais em 23/08/2021 (fls. 2926 a 3018), ao passo que o paciente apresentou alegações finais em 03/09/2021 (fls. 3168 a 3188).

 

O paciente requereu extensão de benefício de liberdade provisória (fls. 3279 a 3282), sendo que opôs Embargos de Declaração às fls. 3409 a 3415, os quais não indicaram a decisão que pretendia ser atacada, não obstante o despacho exarado por este juízo no dia 17/11/2022 (ID 313931186), aonde foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa emendasse a petição do referido recurso.

 

Em que pese o feito encontrar-se pronto para julgamento, é de rigor notar que há ainda cerca de 35 processos em fila para prolação de sentença, fruto da atividade célere deste juízo em instruir ações penais nesta especializada.

 

Note-se que aos poucos os feitos estão sendo sentenciados, mas há que se ter em conta que como os processos chegam a ter 11 mil páginas, com extensíssimo lastro probatório e pluralidade de réus, algumas sentenças chegam a levar um mês ou mais para serem concluídas, mormente porque esta unidade não dispõe de juiz auxiliar para uma melhor entrega da prestação jurisdicional, em que pese na última inspeção a juíza corregedora tenha sugerido a colaboração de um magistrado para esta vara em seu relatório final.

 

Compulsando os autos, verifica-se decisão de ID 415717485, no dia 30/10/2023, não conhecendo os embargos declaratórios interpostos pelo paciente.

 

Observe-se ainda, em relação ao paciente, que o mesmo foi preso em flagrante no dia 24/01/2019 no processo nº 0500440-10.2019.8.05.0146. Segundo informação do SISDEPEN, no dia 28/08/2019 o referido acusado recebeu alvará por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, sendo que no dia seguinte o mesmo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido, conforme se verifica no histórico de movimentações do sistema SEAP em ID 336520761.

 

Após diversas comunicações feitas por este juízo antes da localização do paciente (fls. 3294, 3352, 3363, 3390 e 3391), a referida Administração Penitenciária-SAP informou que o acusado está recolhido no sistema prisional alagoano desde 29/07/2020, custodiado na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira, tendo o nosso mandado de prisão do paciente Carlos Francisco de Meneses Santos sido devidamente cumprido tão somente no dia 18/11/2022 (ID 326533008).

 

Ademais, por extremamente oportuno, vale frisar que nas datas de 25/05/2023 (ID 389545939), 16/08/2023 (ID 405322099), 11/12/2023 (ID 422895733), foram realizadas revisões das prisões preventivas destes autos, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, mantendo-se a prisão do paciente.

 

Esta a situação do processo, estando os autos em fila para prolação de sentença, sendo de rigor notar que como este juízo tem celerizado o andamento dos feitos, com a realização de muitas audiências de instrução e não conta com um juiz auxiliar para ajudar na prolação de sentenças, devem ser aplicados ao caso os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para a entrega da prestação jurisdicional”. (ID 59255513 – grifos no original e aditados). 

 

Feita a devida contextualização dos fatos, passo a examinar as questões suscitadas na presente ação.

 

Inicialmente, imperioso registrar que, anteriormente, a Defesa já havia impetrado outros 02 (dois) remédios heroicos em favor do Paciente. No processo nº 8014521-61.2021.8.05.0000, a ordem fora parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade, pelos componentes desta Colenda Turma, em sessão de julgamento realizada em 13/07/2021. Já no processo nº 8027880-10.2023.8.05.0000, a ordem fora conhecida e denegada, à unanimidade, pelos componentes desta Colenda Turma, em sessão de julgamento realizada em 02/08/2023.

 

Convém consignar, também, que nos autos do Habeas Corpus de nº 8012301-61.2019.8.05.0000, da minha relatoria, impetrado em favor do corréu William Nogueira Santos Silva, após relatar toda a tramitação do processo de origem (Ação Penal nº 0319042-17.2018.8.05.0001), considerei injustificada a demora no trâmite do referido processo. Nesses termos, em julgamento realizado no dia 30/07/2019, esta Turma Julgadora, por empate, conheceu e concedeu a ordem, com imposição de cautelares alternativas, na forma prevista no art. 319, do CPP.

 

Do mesmo modo, nos autos do Habeas Corpus  de nº 8015668-93.2019.8.05.0000, também da minha relatoria, impetrado em favor do corréu José Alessandro dos Santos Andrade, a ordem foi parcialmente concedida, com imposição de cautelares alternativas, por empate de votos, em julgamento realizado em 02/10/2019.

 

De igual forma, nos autos do remédio heroico de nº 8025676-90.2023.8.05.0000, impetrado em favor do corréu Cleyton de Lima Dias, a ordem foi parcialmente concedida, com imposição de cautelares alternativas, por maioria de votos, em julgamento realizado em 08/08/2023.

 

Entretanto, em relação ao ora Paciente, sobreleva pontuar, como bem destacado pela autoridade indigitada coatora, em seus informes, que o aludido Denunciado, apesar de se encontrar recolhido no sistema prisional alagoano desde 29/07/2020, o mandado de prisão referente aos autos da ação penal origem (nº 0319042-17.2018.8.05.0001) somente fora devidamente cumprido no dia 18/11/2022.

 

De mais a mais, ressalta o Magistrado de origem, em seus informes, que o ora Paciente já havia sido preso em flagrante no dia 24/01/2019 (processo nº 0500440-10.2019.8.05.0146), sendo que, de acordo com informação do SISDEPEN, no dia 28/08/2019 o referido acusado recebeu alvará por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, e, no dia seguinte, o mesmo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido.

 

Tais circunstâncias, por si sós, já afastam a possibilidade de concessão do relaxamento da prisão ao Paciente (art. 580, do CPP), porquanto o mesmo não se encontra custodiado desde 29/07/2020 por força de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal em referência, e sim em razão de outro(s) processo(s), de modo que não há como obter o mesmo tratamento dispensado aos corréus suso mencionados.

 

De mais a mais, é cediço que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo.

 

Deve-se observar, ainda, o princípio da razoabilidade, que visa adequar as garantias processuais do cidadão processado, como suposto autor de um crime, à capacidade que o Estado tem de proceder à apuração de todas as causas, conservando o interesse da coletividade.

 

Destarte,  os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso  deve se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), de modo que  os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois ao que consta das informações prestadas, está próximo de ser concluído. (...). 3. Recurso desprovido. (RHC 75.057/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016 – grifos aditados).

 

Assim, apenas a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia atribuível ao Juízo ou ao Ministério Público, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto.

 

No caso sob exame, e conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, atualmente o processo se encontra em fase de prolação de sentença (ID 59255513), de modo que não mais subsiste a alegação de possível excesso de prazo para o encerramento dos atos instrutórios, nos termos do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ.

 

De fato, em consulta aos autos da ação penal de origem, através do sistema PJe-1º Grau, constata-se que o feito se encontra concluso para julgamento desde 24/04/2024.

 

Neste particular, é importante destacar que se trata de processo de extrema complexidade, que já conta com 2.810 (dois mil, oitocentos e dez páginas) e que envolve crime de organização criminosa com 11 (onze) denunciados, os quais atuavam, em tese, de forma organizada e com divisão de tarefas para praticar roubos de carga em todo o Estado da Bahia.

 

Portanto, o andamento processual se encontra dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo diante de feito complexo, com 11 (onze) réus e advogados diversos, em que se fez necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação das prisões durante todo o trâmite processual.

 

Assim, diante das particularidades acima mencionadas, bem como da adoção de cautela quanto à prática de atos processuais no tempo, durante o período da pandemia vivenciada no mundo todo, especialmente no Brasil desde março/2020, inclusive com a dilação dos prazos processuais, e suspensão das audiências – o que repercutiu em todos os processos, resta evidente que o Magistrado a quo não atuou de forma desidiosa na condução do feito.

 

Além disso, não se pode perder de vista que se mostra bastante temerária a soltura do Paciente neste momento processual, considerando as ponderações registradas pela autoridade coatora acerca de sua periculosidade, in verbis:

 

“(...) considerando as fugas e prisões do acusado, ele jamais estivera preso por este juízo especializado, o que demonstrava a necessidade de manutenção da segregação cautelar, bem como fora determinada a expedição de mandado de prisão contra ele.

 

Ressalta-se a periculosidade do acusado, que, segundo a prova indiciária, era quem comandava a organização criminosa, o que torna a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inviável, por serem elas inadequadas e insuficientes, quando levada em consideração a gravidade e o impacto dos supostos fatos supostamente praticados por ele (...)” (ID 59255513 – grifos aditados).   

 

Nesse contexto, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, dado que por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pelo que deve ser mantida a custódia preventiva.

 

Noutro giro, o Impetrante sustentou a ausência dos requisitos legais, previstos no art. 312, do CPP, e de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão do Paciente. 

 

Acerca do assunto também não assiste razão à defesa, data máxima vênia.

 

Com efeito, observa-se que o Magistrado Singular, ao examinar o pleito de revogação de prisão preventiva  formulado pela defesa do ora Paciente (nos autos nº 8015394-53.2024.8.05.0001), escorou-se em elementos concretos, os quais demonstram a manutenção da presença dos requisitos da segregação cautelar. Senão, vejam-se:

 

“(…) A prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão fundamentada na data de 18/01/2018, consoante ID 279253603, nos autos do processo nº 0700164-04.2017.8.05.0004, com cumprimento tão somente no dia 18/11/2022, conforme consta no ID 298619826.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente e mais 10 coacusados nos autos do processo nº 0319042-17.2018.8.05.0001 às fls. 01/63 - ID 191642090, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por 14 vezes), e art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei nº 12.850/2013.

Com base na prova indiciária que arrimou a peça acusatória, o suplicante faria parte de um grupo criminoso que interceptava caminhoneiros que trafegavam para outros Estados e subtraíam diversos pertences, tais como pneus, rodas, celulares, dinheiro, combustível dos veículos, rádio comunicadores, dentre outros bens, agindo mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, restringindo temporariamente a liberdade dos caminhoneiros, sendo o suplicante especialmente responsável pelos assaltos aos caminhões.

No que diz respeito à alegação de ilegalidade decorrente de excesso de prazo para o julgamento do feito, deve ser observado que o processo transcorre de forma regular, dando-se cumprimento a todas as demandas e diligências processuais necessárias, estando o alegado atraso plenamente justificado pelas especificidades do processo.

Cumpre salientar, outrossim, que a referida ação penal tem por objetivo investigar fatos criminosos de elevada gravidade, com um número considerável de réus (11 denunciados, o que gera patente complexidade instrutório-processual, estando os autos em fila para prolação de sentença, sendo de rigor notar que como este juízo tem celerizado bastante o andamento da instrução dos feitos, com a realização de muitas audiências de instrução, devem ser aplicados ao caso os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para a entrega da prestação jurisdicional, o que se espera para breve.

Ademais, conforme entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 52, ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’.

No que tange à extensão de benefício relativa à concessão de liberdade concedida ao corréu CLEYTON DE LIMA DIAS (Habeas Corpus n° 8025676-90.2023.8.05.0000), é irrefutável que a situação do requerente possui dissemelhança à de CLEYTON, em especial pelo fato de CARLOS FRANCISCO ter se furtando à devida a aplicação da lei penal, tendo seu mandado prisional sido cumprido tão somente no dia 18/11/2022.

Nessa toada, em exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao seu encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.

Note-se, nessa senda, que a prisão encontra-se robustecida pelo papel de destaque que o mesmo supostamente possuía dentro do grupo criminoso.

Por derradeiro, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único do CPP, foi observada a necessidade da manutenção da prisão do suplicante (11/12/2023), conforme ID 422895733 da ação penal correlata, vale dizer, há menos de 02 (dois) meses.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo ora formulado” (ID 57551788 – grifos no original e aditados).

 

Vê-se, pois, que no caso sob análise, e ao contrário do quanto alegado pela defesa, a decisão combatida se encontra escorada em elementos concretos, que demonstram a manutenção dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, contextualizando satisfatoriamente a periculosidade do Paciente e a gravidade concreta dos delitos, não havendo alteração do quadro fático-jurídico que autorize sua revogação.

 

Não é demais reiterar que, como bem fundamentou a autoridade coatora na decisão ora guerreada, há notícias de que o Paciente exercia função de destaque na organização, exercendo a figura de líder. Como se não bastasse, o juízo a quo também ressaltou que, em processo anterior, o mesmo já fora beneficiado com a prisão domiciliar, no dia 28/08/2019, e, no dia seguinte, rompeu a tornozeleira eletrônica, e apenas foi capturado em 29/07/2020, por processo diverso deste.

 

Tais circunstâncias espelham não apenas a periculosidade do agente, como também elevam sobremaneira o perigo representado por seu status libertatis.

 

Portanto, a decisão guerreada se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo alteração fático-probatória a ensejar a revogação da medida cautelar.

 

 

Por fim, cumpre pontuar que, em consulta aos autos da ação penal de origem, processo tombado sob o nº 0319042-17.2018.8.05.0000, através do sistema PJe-1º Grau, é possível constatar  que o juízo a quo, em observância ao disposto no art. 316, Parágrafo Único, do CPP – que impõe a necessidade de revisão dos decretos prisionais preventivos, ex officio e a cada 90 dias – manteve a custódia cautelar do Paciente (decisão proferida em 15/04/2024, ID 439969346, daqueles autos). À propósito, a prisão preventiva também já havia sido revisada anteriormente, em 25/05/2023 (ID 389545939, daqueles autos), 16/08/2023 (ID 405322099) e em 11/12/2023 (ID 422895733). 

 

De todo o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se inexistir, ao menos por ora, elemento capaz de evidenciar a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não se vislumbrando a configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

    

 

Sala das Sessões,       de                    de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador(a)