PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR PARCIALIDADE DO JÚRI. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Caio de Jesus Costa em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Coração de Maria, que o condenou pela prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O recorrente busca, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade do julgamento sob o argumento de parcialidade do Conselho de Sentença. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) a competência para a análise do pleito de concessão de gratuidade da justiça; b) a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento em virtude de suposta parcialidade dos jurados e a pertinência do pedido de desaforamento formulado em plenário; c) a adequação da circunstância judicial negativa valorada na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime); d) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea quando invocada pelo réu em plenário do júri; e) a razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo nomeado para a sessão de julgamento. III. Razões de decidir O pleito de gratuidade de justiça deve ser remetido ao Juízo de Execução Penal, órgão competente para aferir a real situação de hipossuficiência econômica do condenado no momento da cobrança das custas processuais. A preliminar de nulidade por parcialidade do Conselho de Sentença não merece acolhimento. As intercorrências ocorridas durante o sorteio dos jurados, registradas na ata da sessão de julgamento (Id. 98600314, pág. 22-26), foram devidamente contornadas pelo Juiz Presidente, que procedeu à imediata substituição e dispensa das juradas que declararam vínculo de proximidade com a família da vítima. A formação do Conselho de Sentença obedeceu ao rito legal, inexistindo elementos concretos que demonstrem a quebra da imparcialidade dos julgadores leigos que restaram no Conselho de Sentença. O mero fato de os jurados residirem na mesma localidade e possuírem conhecimento genérico dos fatos não autoriza o desaforamento ou a dissolução do conselho, sob pena de inviabilizar o Tribunal do Júri em comarcas de menor porte. Na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime. O fato de o disparo ter sido efetuado no rosto da vítima, em meio a uma festa pública (Quadra Dragão), com evidente perigo comum e sem qualquer motivo aparente ou provocação prévia, extrapola os elementos constitutivos do tipo penal do homicídio simples, justificando o distanciamento da pena-base do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, impõe-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.972.098/SC, consolidou o entendimento de que o réu faz jus à referida atenuante sempre que admitir a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que se trate de confissão parcial ou qualificada, e independentemente de ela ter sido valorada expressamente na convicção dos jurados, cuja deliberação é pautada pelo princípio da íntima convicção. Redução proporcional da reprimenda. Quanto aos honorários advocatícios do defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, assentou que as tabelas de honorários elaboradas pelas seccionais da OAB servem como referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar o valor de forma proporcional ao labor despendido e à complexidade da causa. No caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 fixado na origem para o defensor que atuou na sessão do júri mostra-se condizente com o trabalho desempenhado, devendo ser mantido. III. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de parcialidade do Conselho de Sentença fundada no conhecimento genérico dos fatos pela comunidade de comarca de menor porte não enseja nulidade ou desaforamento quando observadas as regras de impedimento e suspeição com a devida substituição dos jurados em plenário. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na dosimetria do crime de homicídio julgado pelo Tribunal do Júri quando o acusado admitir a autoria dos disparos em plenário, ainda que apresente tese defensiva descriminante ou desclassificatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 427, 471 e 804. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.972.098/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022); STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000092-44.2009.8.05.0067, do Juízo de Direito da Vara Crime, Execuções Penais, Júri e Menores da Comarca de Coração de Maria em que figuram como Apelante CAIO DE JESUS COSTA e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000092-44.2009.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Caio de Jesus Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Execuções Penais, Júri e Menores da Comarca de Coração de Maria (Id. 98600314, págs. 28-31), que, acolhendo a deliberação do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 16 de março de 2009, por volta das 01:00h, na Quadra Dragão, localizada no Município de Coração de Maria, o denunciado, exercendo a função de segurança particular em um evento festivo, efetuou um disparo de arma de fogo na altura do rosto de Antônio de Souza Lima, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte imediata. Conforme a peça acusatória, o irmão do denunciado, também segurança no local, envolveu-se em uma contenda, correu empunhando uma arma de fogo em direção a um terceiro, momento em que o ora apelante tomou-lhe a arma e desferiu o tiro fatal contra a vítima, a qual não apresentava qualquer envolvimento na confusão e não pôde esboçar qualquer reação de defesa. Após regular instrução criminal em sede de sumário de culpa, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Estatuto Repressor, por decisão datada de 18 de janeiro de 2019 (Id. 101746437, pág. 56). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em sessão realizada no dia 07 de junho de 2022 (Id. 98600314, págs. 3-27), os jurados responderam afirmativamente aos quesitos de materialidade, autoria e letalidade, rejeitando o quesito absolutório genérico e a tese defensiva de desclassificação para o delito de homicídio culposo por imperícia. Em plenário, logo após a formação do Conselho de Sentença, a defesa técnica formulou requerimento verbal de dissolução do conselho e de desaforamento do julgamento, aduzindo a quebra de imparcialidade dos jurados diante de manifestações de proximidade com a família da vítima por parte de algumas sorteadas. O pleito foi contestado pelo Ministério Público e indeferido pelo Juiz Presidente (Id. 98600314, págs. 23-24). Nas razões recursais apresentadas em segunda instância (Id. 98600425, págs. 32-39), o apelante suscita, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a nulidade do julgamento em plenário sob o argumento de manifesta parcialidade do corpo de jurados. No mérito, insurge-se contra a dosimetria penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, para que a pena definitiva seja reconduzida ao mínimo legal. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões apresentadas na origem (Id. 98600440, pág. 51), defendeu o total improvimento do recurso de apelação, sustentando que as preliminares carecem de amparo legal e que a dosimetria penal restou devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau. O Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral (Id. 98600440, págs. 40-50), manifestou-se no feito pugnando pelo desprovimento do apelo no que tange a qualquer pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, ressaltando a tese firmada no Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça acerca da não vinculação do magistrado à tabela editada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (Id. 101746437, págs. 51-57) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustentou o órgão ministerial que a matéria relativa à gratuidade de justiça deve ser submetida ao Juízo de Execução Penal e que as nulidades apontadas pela defesa operaram-se sob o manto da preclusão, haja vista a regularidade na escolha e substituição dos jurados em plenário. No aspecto meritório, argumentou que a atenuante da confissão não deve ser computada, uma vez que a admissão da autoria pelo réu deu-se de forma qualificada e não serviu de fundamento para a condenação operada pelos jurados. É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000092-44.2009.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise pormenorizada de cada uma das insurgências deduzidas pela defesa técnica. Da Gratuidade de Justiça A defesa formula pedido preliminar para que sejam concedidos ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que o réu foi assistido ao longo de toda a instrução processual por defensores dativos nomeados pelo juízo de origem, circunstância que evidenciaria sua incapacidade financeira de suportar os encargos decorrentes do processo. Não obstante os argumentos expendidos, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores encontra-se consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, que estabelece que a sentença ou o acórdão que julgar a ação penal condenará o vencido nas custas do processo. Desse modo, a condição de hipossuficiência econômica do sentenciado não impede a sua condenação formal nas custas do processo em primeiro grau. O momento adequado para a aferição da impossibilidade de pagamento e para a eventual suspensão da exigibilidade da referida cobrança é a fase de execução da pena, perante o Juízo de Execução Penal, eis que este dispõe de meios atualizados para verificar a real situação financeira do condenado. Portanto, deixo de acolher a pretensão neste ponto, remetendo a análise do pleito de concessão de gratuidade da justiça ao Juízo das Execuções Penais. Da Preliminar de Nulidade por Parcialidade do Conselho de Sentença Argui a defesa técnica a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a parcialidade do Conselho de Sentença teria restado caracterizada durante a dinâmica de sorteio dos jurados. Sustenta que o indeferimento do pedido de dissolução do conselho e de desaforamento do feito violou as garantias constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. Para a adequada compreensão do ocorrido, imperiosa é a análise dos fatos consignados na ata de julgamento (Id. 98600314, págs. 22-27). Constata-se que, logo após o sorteio inicial, uma das juradas manifestou-se visivelmente emocionada e informou possuir amizade íntima com a família da vítima, sendo de imediato dispensada pelo Juiz Presidente. No prosseguimento do sorteio, uma segunda jurada apontou que, por se tratar de uma localidade de pequeno porte territorial e populacional, todos os residentes se conheciam, tendo sido igualmente recusada pelas partes e dispensada pelo magistrado. Ato contínuo, a defesa pleiteou a dissolução do conselho e o desaforamento com fulcro no artigo 427 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva não encontra respaldo nas regras que regem a nulidade no processo penal brasileiro. O Código de Processo Penal estabelece um rito rigoroso para a recusa de jurados e para a aferição de impedimentos e suspeições, as quais devem ser analisadas de forma individualizada em relação a cada cidadão sorteado para compor o Conselho de Sentença. No caso em apreço, o Juiz Presidente conduziu os trabalhos com extrema cautela e estrita observância à legalidade. Todas as juradas que manifestaram qualquer inclinação subjetiva ou proximidade apta a comprometer o seu juízo de valor foram prontamente afastadas e substituídas, restando ao final composto um Conselho de Sentença cujos integrantes remanescentes anuíram ao compromisso legal de julgar com imparcialidade e de acordo com suas consciências (Id. 98600314, pág. 8). Ademais, o argumento de que a proximidade geral dos moradores em uma cidade de pequeno porte retiraria a isenção de qualquer jurado local não merece prosperar. Entendimento diverso implicaria a inviabilidade prática da realização de sessões do Tribunal do Júri na grande maioria das comarcas do interior do país, esvaziando a competência constitucionalmente assegurada ao júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Para que se justifique o desaforamento da competência territorial, exige-se prova inequívoca e concreta de risco à ordem pública ou de parcialidade real de todo o corpo social da comarca, o que não se presume pelo simples fato de os moradores se conhecerem em razão da escala demográfica do município. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração efetiva de prejuízo concreto à parte que a alega, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso vertente, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida os jurados efetivos que proferiram o veredicto teriam agido de forma parcial ou influenciada. Destarte, rejeito a preliminar de nulidade arguida. Mérito: Da Dosimetria da Pena e da Confissão Espontânea Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, limitado à análise da dosimetria da pena imposta ao recorrente. O magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, considerou desfavorável ao réu apenas o vetor referente às circunstâncias do crime, sob a fundamentação de que o disparo de arma de fogo foi desferido no rosto da vítima, em meio a um evento festivo público, sem que houvesse qualquer provocação ou motivo aparente. Em razão disso, fixou a pena-base em 7 anos de reclusão. A valoração negativa das circunstâncias do crime revela-se plenamente idônea e proporcional. A conduta do réu, que desferiu disparo de arma de fogo na face da vítima em ambiente de grande aglomeração de pessoas (Quadra Dragão), incrementou de forma considerável o risco de perigo comum e evidenciou uma audácia que destoa daquela inerente ao próprio tipo penal do homicídio. Tais peculiaridades fáticas justificam o distanciamento da pena-base do mínimo legal, situando-a de forma ponderada e razoável em 1 ano acima do mínimo cominado, o qual é de 6 anos de reclusão. Portanto, mantém-se a pena-base em 7 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo deixou de aplicar qualquer atenuante ou agravante. Contudo, a defesa técnica insurge-se com acerto ao pleitear a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dos elementos probatórios contidos nos autos, depreende-se que o réu, ao ser interrogado perante o plenário do Tribunal do Júri, admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, embora tenha buscado amparar sua conduta na tese de ausência de intenção de matar, sustentando a ocorrência de homicídio culposo por imperícia. Trata-se da denominada confissão qualificada, na qual o agente confessa a autoria do fato, mas agrega tese justificativa ou excludente de culpabilidade ou ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando qualificada, independente se a admissão dos fatos pelo acusado seja utilizada como elemento de convicção. Registre-se, ademais, no âmbito dos procedimentos do Tribunal do Júri, em que as decisões são tomadas mediante votação sigilosa e desprovidas de motivação expressa por parte dos jurados (princípio da íntima convicção), torna-se inviável cindir se a confissão foi ou não determinante para a condenação. Dessa forma, havendo o réu confessado a autoria do disparo de arma de fogo em plenário, impõe-se a aplicação da circunstância atenuante em seu favor, conforme a tese consagrada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.972.098/SC (Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022). Por conseguinte, aplica-se a referida atenuante e, de forma proporcional às circunstâncias do caso e ao entendimento jurisprudencial dominante, reduzo a pena provisória do réu em 1/6, considerando que a admissão da autoria foi ampla e colaborou significativamente para a reconstrução dos fatos, alinhando-se ao entendimento de que a lei não distingue entre confissão simples e qualificada, estabelecendo-a em 6 anos de reclusão, em virtude do impedimento da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase do cálculo penal, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 6 anos de reclusão. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada e da primariedade do acusado. Dos Honorários Advocatícios do Defensor Dativo O Estado da Bahia, intervindo na condição de interessado por meio de sua Procuradoria-Geral, insurge-se contra qualquer pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo nomeado para atuar na sessão de julgamento do júri (Dr. Hércules Oliveira da Silva, OAB/BA 36.269), defendendo a observância dos critérios de proporcionalidade e a tese fixada no Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Tema 984, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as tabelas de honorários editadas de forma unilateral pelas seccionais da OAB possuem natureza referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a remuneração devida ao defensor dativo que atua no processo penal. Deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado para fixar uma contraprestação condigna e justa. No caso subjacente, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 7.000,00 para cada um dos advogados dativos que patrocinaram a defesa do réu em fases distintas do processo (Id. 98600314, pág. 30). O montante arbitrado em favor do Dr. Hércules Oliveira da Silva reflete adequadamente o labor despendido e a complexidade de sua atuação em plenário do júri, não se revelando desproporcional ou excessivo para o erário estadual, razão pela qual deve ser integralmente mantido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Caio de Jesus Costa, para: a) rejeitar as preliminares de nulidade do julgamento e o pleito de concessão imediata da gratuidade da justiça, cuja análise resta remetida ao Juízo de Execução Penal; b) reformar a dosimetria da pena, reconhecendo a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; c) redimensionar a pena definitiva imposta ao apelante para 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em consonância com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que pertine ao arbitramento de honorários em favor dos defensores dativos nomeados. P.I. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000092-44.2009.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO