PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIGITAL (CLICKSIGN). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. LEI Nº 14.063/2020. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (ID 87134165) interposta por RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA contra sentença (ID 87134161) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8000450-41.2025.8.05.0056, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC). A decisão extintiva fundamentou-se na invalidade da procuração ad judicia (ID 87134148), assinada eletronicamente pela Apelante via plataforma Clicksign, por entender que a ausência de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) tornava irregular a representação processual. A Apelante requer a anulação da sentença, sustentando a plena validade da assinatura eletrônica avançada utilizada, com base na MP nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e na jurisprudência pátria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade jurídica da procuração ad judicia (ID 87134148) assinada eletronicamente através de plataforma digital (Clicksign) não credenciada à ICP-Brasil e, por conseguinte, analisar a regularidade da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a ICP-Brasil, ressalvou expressamente em seu art. 10, § 2º, a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", não estabelecendo um monopólio ou exclusividade do padrão ICP-Brasil para a validade de assinaturas digitais. A Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas, introduzindo a figura da "assinatura eletrônica avançada" (art. 4º, II), que, embora não utilize certificado ICP-Brasil, está associada ao signatário de maneira unívoca e utiliza dados que permitem a identificação do signatário e a detecção de modificações posteriores. O instrumento de mandato em questão (ID 87134148) contém "log" detalhado com múltiplos fatores de autenticação (envio de token por e-mail, validação de nome e CPF, registro de IP, geolocalização e verificação biométrica facial), o que o enquadra como assinatura eletrônica avançada, dotada de elevado grau de segurança e confiabilidade quanto à autoria e integridade. A exigência da Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) refere-se precipuamente aos atos praticados dentro do sistema processual eletrônico (peticionamento, assinatura de atos judiciais), não invalidando, por si só, documentos gerados externamente e a ele anexados, como a procuração. O art. 105, § 1º, do CPC, ao dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente "na forma da lei", remete à legislação ampla sobre o tema (MP 2.200-2 e Lei 14.063). A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.150.278/PR) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-BA, Apelação 80002829020258050136; TJ-BA, Apelação 80058812520248050110) tem sufragado o entendimento de que a assinatura eletrônica avançada é meio idôneo para a comprovação da outorga de mandato, cabendo à parte a quem o documento é oposto o ônus de eventual impugnação específica, o que não ocorreu, visto que o Apelado não apresentou contrarrazões. Constitui formalismo excessivo e ofensa ao princípio do acesso à Justiça a recusa da petição inicial por suposta irregularidade de representação, quando o instrumento de mandato, embora não subscrito no padrão ICP-Brasil, apresenta robustos mecanismos de verificação de autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite expressamente a validade de documentos eletrônicos assinados por meios diversos do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes; 2. A procuração ad judicia assinada mediante 'assinatura eletrônica avançada' (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020), por meio de plataforma digital que utilize múltiplos e robustos fatores de autenticação (biometria, token, IP, etc.), é válida para comprovar a regularidade da representação processual, independentemente de credenciamento da plataforma na ICP-Brasil.; 3. A exigência de certificação ICP-Brasil prevista na Lei nº 11.419/2006 destina-se precipuamente aos atos processuais eletrônicos praticados pelos operadores do direito no sistema judicial, não se aplicando como requisito absoluto de validade para documentos anexos, como o instrumento de mandato." Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º); Lei nº 14.063/2020 (art. 4º); Código de Processo Civil (art. 76, §1º, I; art. 105, § 1º; art. 485, I e IV); Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.150.278/PR; TJ-BA - Apelação 80002829020258050136; TJ-BA - Apelação 80058812520248050110. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000450-41.2025.8.05.0056, em que figuram como apelante RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a validade da procuração de ID 87134148 e ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000450-41.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 87134165) interposta por RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA contra sentença (ID 87134161) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, Bahia, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8000450-41.2025.8.05.0056, proposta pela apelante, em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: [...] A procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente através da plataforma ClickSign, que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. A Lei 14.063/2020 e a MP 2.200-2/2001 exigem que documentos eletrônicos sejam assinados mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada para terem validade jurídica. Determinada a regularização da representação processual, o autor apresentou manifestação defendendo a validade da assinatura eletrônica via ClickSign, em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência pacífica sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, I c/c art. 485, I e IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em resumo, a plena validade da procuração digital acostada aos autos. Argumenta que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, assim como a Lei nº 14.063/2020, admitem outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. Invoca o art. 105, § 1º, do CPC, que permite a assinatura digital da procuração "na forma da lei", referindo-se à MP 2.200-2/2001, e o art. 107 do Código Civil sobre a liberdade de forma da declaração de vontade. Assevera que a exigência de certificado ICP-Brasil pela Lei nº 11.419/2006 se restringe aos atos processuais eletrônicos (protocolo, assinatura de decisões), não se aplicando a documentos externos como a procuração. Cita jurisprudência de diversos tribunais (TJPR, TJSP, TJDF, TJRS) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2159442 - PR) no sentido de validar assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada via Clicksign, mesmo sem credenciamento ICP-Brasil, especialmente quando há mecanismos de verificação de autenticidade. Destaca que a procuração juntada possui "log do documento" com dados identificadores e código Hash para validação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença, reconhecendo-se a validade da procuração digital e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Reitera o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente intimado (ID 87134167), o Apelado ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87134521. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente (ID 87165820), coube-me a função de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000450-41.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível (ID 87134165) interposto pela parte autora, RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA, preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. Verifica-se a tempestividade, uma vez que a sentença (ID 87134161) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2025 (ID 87134163), considerando-se publicada no dia útil seguinte, 03/04/2025. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC) se iniciou em 04/04/2025, enquanto o recurso foi protocolado em 03/04/2025, portanto, antes mesmo do início do prazo. Quanto ao preparo, este se encontra dispensado, pois a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na própria sentença extintiva (ID 87134161), benefício este que se estende a esta instância recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e que foi, ademais, reiterado nas razões do apelo (ID 87134165). O cabimento e a adequação do recurso estão demonstrados, visto que a Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito (arts. 1.009 e 485, I e IV, CPC). A legitimidade recursal da Apelante é patente, porquanto figura como autora na origem e sucumbiu na decisão que pôs fim ao processo prematuramente. O interesse recursal também se faz presente, pois busca a anulação da sentença para permitir o prosseguimento da sua pretensão, o que lhe trará situação jurídica mais favorável. Por fim, não se vislumbra nos autos a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO DO RECURSO II.1. Da Validade da Procuração Assinada Eletronicamente via Plataforma Clicksign Cinge-se a controvérsia recursal à validade do instrumento de mandato (ID 87134148) juntado com a petição inicial (ID 87134144), o qual foi assinado eletronicamente pela outorgante através da plataforma Clicksign. O Juízo a quo, em decisão (ID 87134155) e posterior sentença extintiva (ID 87134161), entendeu pela invalidade do documento por não ter sido utilizado certificado digital emitido por entidade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), indeferindo a inicial por irregularidade na representação processual, mesmo após a parte autora defender a validade do ato em manifestação (ID 87134159). A Apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a legislação brasileira admite outras formas de assinatura eletrônica além daquela certificada pela ICP-Brasil, citando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020, o Código de Processo Civil e jurisprudência sobre o tema. Assiste razão à Apelante. O marco legal inicial sobre assinaturas eletrônicas no Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, ressalvou expressamente em seu artigo 10, § 2º, a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, "inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Vale a transcrição da norma: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificou-as em três níveis: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada é definida como aquela "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", associada a elementos que permitam a identificação do signatário e a detecção de modificações posteriores. A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital nos termos do § 1º, do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, de fato, define em seu art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, a assinatura eletrônica para fins processuais como aquela baseada em certificado digital ICP-Brasil ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Contudo, essa exigência se aplica mais diretamente aos atos praticados dentro do sistema processual eletrônico (peticionamento, assinatura de atos judiciais etc.), não invalidando, por si só, documentos gerados fora do sistema e a ele anexados, como é o caso da procuração ad judicia. O próprio Código de Processo Civil, no art. 105, § 1º, dispõe que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", remetendo à legislação mais ampla sobre o tema (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020), que, como visto, não restringe a validade apenas ao padrão ICP-Brasil. Ademais, vigora o princípio da liberdade das formas (art. 107, CC). No caso concreto, a procuração (ID 87134148) foi assinada via plataforma Clicksign, e o documento contém um detalhado "log" que registra múltiplos fatores de autenticação utilizados para verificar a identidade da signatária, incluindo envio de token por e-mail, validação de nome completo e CPF, registro de endereço IP, geolocalização e verificação biométrica facial comparada com documento de identificação ("selfie" com documento). Tais mecanismos conferem um grau elevado de segurança e confiabilidade quanto à autoria e integridade, enquadrando-se na categoria de assinatura eletrônica avançada prevista na Lei 14.063/2020. A jurisprudência mais recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo que não utilizem o padrão ICP-Brasil, quando os mecanismos empregados permitam razoável certeza sobre a identidade do signatário e a integridade do documento, cabendo à parte a quem o documento é oposto o ônus de eventual impugnação específica, o que não ocorreu no caso, já que o questionamento partiu do próprio Juízo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Este E. Tribunal de Justiça segue o esmo o entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. O juízo singular considerou inválida a procuração assinada eletronicamente através da plataforma Clicksign, que não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhecendo a falta de capacidade postulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a ausência de certificação digital ICP-Brasil invalida automaticamente a procuração eletrônica assinada através da plataforma Clicksign, ou se outros meios de autenticação eletrônica são juridicamente válidos para fins processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 regulamentou as assinaturas eletrônicas, estabelecendo que as assinaturas eletrônicas avançadas utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 4º). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.159.442/PR, reconheceu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na ICP-Brasil. (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL nº 2159442 - PR (2024/0267355- 0), julgado em: 24/09/2024). 6. A procuração foi assinada através da plataforma Clicksign, que apresenta robustos mecanismos de autenticação, configurando assinatura eletrônica avançada com validade jurídica plena. A exigência de certificação digital ICP-Brasil prevista na Lei nº 11.419/2006 refere-se especificamente à prática de atos processuais eletrônicos pelos operadores do Direito, e não aos documentos elaborados pelas partes para instruir a ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo a validade integral da procuração assinada eletronicamente através da plataforma Clicksign. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada eletronicamente através de plataforma que utiliza assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica plena, independentemente de certificação ICP-Brasil, desde que apresente robustos mecanismos de autenticação. 2. A exigência de certificação digital ICP-Brasil prevista na Lei nº 11.419/2006 refere-se aos atos processuais eletrônicos praticados pelos operadores do Direito, não se aplicando aos documentos elaborados pelas partes para instruir a ação judicial. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 105, § 1º; CC, art. 107; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR; TJ-DF, AC nº 0744520-29.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 13.03.2024. (TJ-BA - Apelação: 80002829020258050136, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 E LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA REJEIÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de invalidade da assinatura digital na procuração particular. 2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 regulamentam a validade das assinaturas digitais, incluindo aquelas não emitidas pela ICP-Brasil, desde que não contestadas pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil é válida; e (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 não exigem que a assinatura eletrônica seja emitida exclusivamente pela ICP-Brasil. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes. 6. A assinatura eletrônica avançada é válida e possui força probatória, sendo equivalente à firma reconhecida por semelhança. 7. Negar validade jurídica a documentos assinados eletronicamente por entidades não credenciadas na ICP-Brasil seria excessivamente formalista e contrário à realidade do mundo virtual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: a) A assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil é válida, desde que admitida pelas partes; b) A extinção do processo sem resolução de mérito por invalidade de assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil é indevida. (TJ-BA - Apelação: 80058812520248050110, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Portanto, a exigência de assinatura exclusivamente no padrão ICP-Brasil para a procuração ad judicia, neste caso específico, revela-se um formalismo excessivo que contraria a legislação que admite outras formas válidas de assinatura eletrônica, bem como os princípios de acesso à Justiça e instrumentalidade das formas. A assinatura eletrônica avançada utilizada, com os múltiplos fatores de autenticação registrados, é suficiente para conferir validade ao mandato outorgado. Dessa forma, a sentença que indeferiu a petição inicial por irregularidade de representação deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular. III. DISPOSITVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a validade da procuração de ID 87134148 e ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), ante o provimento do recurso para anular a sentença. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000450-41.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO COELHO BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO