PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Octavio Lima dos Reis contra decisão que declarou a incompetência da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa dos autos à Vara Cível, ao fundamento de que a controvérsia instaurada com a associação ré – UNIVERSO – Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – teria natureza meramente associativa, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Discute-se se os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do agravante, supostamente em favor de associação da qual ele afirma não ser filiado, configuram ou não relação de consumo capaz de atrair a competência da Vara especializada. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a caracterização de fornecedor independe da natureza jurídica da entidade, bastando que esta preste serviços mediante remuneração. No caso dos autos, o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando jamais ter autorizado os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, tampouco possuir qualquer vínculo com a entidade agravada. A prestação de serviços não solicitados, com descontos automáticos e ausência de vínculo formal, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos arts. 2º, 3º e 39, III. Assim, reconhece-se a existência de relação de consumo e, por consequência, a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Compete às Varas de Relações de Consumo o processamento e julgamento de ações propostas por consumidores em face de associações civis que prestam serviços mediante remuneração, ainda que sem fins lucrativos. 2. A prestação de serviços personalizados a aposentados e pensionistas, mediante contribuição financeira, configura relação de consumo regida pelo CDC, atraindo a competência da Vara especializada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º e 1.019, I; CDC, arts. 2º, 3º e 39, III. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/11/2023; STJ – AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024; TJBA – AI 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJe 18/09/2024; TJBA – AI 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, DJe 27/05/2024; TJBA – AI 8015431-25.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida, DJe 11/03/2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8016128-70.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente OCTAVIO LIMA DOS REIS e parte recorrida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória impugnada para manter o processamento da demanda originária no juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016128-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OCTAVIO LIMA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível (...) O Código de Processo Civil dispõe sobre o tema, limites para a definição da competência, cabendo a transcrição do seguinte dispositivo: (...) Já a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28.7.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara consumerista a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68 da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária – estabelece a competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. O art. 69 da citada lei define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: (...). Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em observância ao art. 64 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com baixa. Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso (ID 79559016), alegando, em síntese, que a decisão de declínio de competência padece de error in judicando, por não reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. Argumenta que a Associação-Demandada oferece, mediante contribuição paga por seus associados, uma gama de serviços, entre os quais “assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc”, o que a caracterizaria como fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC. Defende, ainda, que a natureza associativa da entidade não afasta a configuração da relação de consumo, desde que reste demonstrado o fornecimento de serviços mediante remuneração. Requer, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja obstada a remessa dos autos à Vara Cível e mantida a tramitação do feito perante a Vara de Relações de Consumo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, fixando-se a competência da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 81722726) que a Associação-Agravada deixou transcorrer o prazo para se manifestar sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016128-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OCTAVIO LIMA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado pela gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo (ID 436610106), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Especificamente sobre seu cabimento, diga-se que a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 não impede a sua interpretação extensiva. Em se tratando de matéria cuja urgência é inerente, o aguardo da suscitação de preliminar em apelação demandaria a perda do objeto tutelado, portanto, perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento, nesta hipótese. O Tribunal da Cidadania, mediante o julgamento de Recursos Especiais, afetados como repetitivos, assim já deliberou: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ademais, além da tese da taxatividade mitigada acolhida, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.730.436/SP, definiu também que cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um processo, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.” (STJ - ERESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2021. Dje 03/09/2021) Isso evidencia, à saciedade, que este recurso merece seu julgamento de admissibilidade positivo. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se a relação jurídica entre o Agravante e a Associação-Demandada configura relação de consumo, apta a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso, de fato. DO VÍNCULO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E A RÉ Sabe-se que a relação entre associação e seus associados é, em regra, de natureza civil, regida pelo Código Civil. Mas, se a Associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação de direito civil. Neste passo, prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, seja ou não associado seu, a associação perde a sua característica primordial e realiza uma atividade econômica, classificando-se como fornecedora perante o Código de Defesa do Consumidor e não podendo, destarte, fugir de suas regras. Em que pese o entendimento contido na decisão de ID 79859064 que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que o desconto impugnado refere-se a contribuição sindical em favor de entidade representativa, nos moldes do Código 264 da folha de pagamento do INSS, voltado à “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, a análise detida dos autos revela outro cenário. Com efeito, verifica-se que a demanda originária não tem por objeto o cancelamento de contribuição sindical ou assistencial regular e previamente autorizada, tampouco há qualquer elemento que comprove o vínculo de filiação do autor à entidade ré. Pelo contrário, como se depreende da própria narrativa da petição inicial, o autor afirma de forma clara que nunca autorizou o desconto que vem sendo realizado em seu benefício previdenciário, tampouco possui qualquer relação contratual ou associativa com a entidade demandada. Alega, ainda, que, ao questionar a origem do desconto, foi informado apenas de que se tratava de um “sindicato de trabalhadores aposentados”, sendo orientado a buscar esclarecimentos junto ao CONTRIBUIÇÃO AAPPS, nomenclatura que identificaria a associação ora agravada. O autor afirma, expressamente, que é filiado a outro sindicato, o qual, ao ser procurado, informou que não possui qualquer ligação com a entidade ré, tampouco meios para cancelar os descontos indevidos. No caso dos autos, a análise da petição inicial e dos documentos coligidos no processo referência revela que a alegação do Agravante possui manifesta verossimilhança. O Recorrente afirma que a Associação-Agravada, para além da mera representação de classe, oferece benefícios, como assistência médica, odontológica, jurídica e outros serviços personalizados, o mediante remuneração descontada diretamente de seu benefício previdenciário, o que caracteriza uma contraprestação. Com efeito, a atividade de oferecer um pacote de benefícios e seguros, mediante contraprestação financeira, tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade que opera no mercado de serviços, pois se afasta do mutualismo puro para ingressar em uma lógica de consumo. A existência de uma remuneração específica em troca de um serviço ofertado é o elemento que descaracteriza a contribuição puramente associativa. Dessa forma, o Agravante se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor, como destinatário final do serviço ofertado (art. 2º, CDC), e a Associação-Recorrida, ao desenvolver tal atividade de forma remunerada, enquadra-se na definição de fornecedor (art. 3º, CDC). Com efeito, a vulnerabilidade do consumidor é, no caso, potencializada, por tratar-se de pessoa idosa e aposentado por invalidez, que alega jamais ter autorizado os descontos em seu benefício de natureza alimentar, o que, em tese, pode configurar a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado, vedada pelo art. 39, inc. III, do CDC. Neste sentido, em casos análogos, o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela caracterização da posição das Associações como fornecedoras, conforme se depreende dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Este E. Tribunal de Justiça, por sua vez, segue o mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624883420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSOCIAÇÃO ATUANDO NA ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em verdade, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil. Mas, se a associação atua como fornecedora de bens e servidos aos seus associados, auferindo lucro, como pode vir a acontecer em alguns casos, a relação converge para o consumo e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil. A atividade de concessão de empréstimo financeiro por associações tem similaridade com a atividade exercida por qualquer outra entidade autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional, como se fora uma atividade bancária, embora a ela não possa equiparar-se, já que a finalidade de uma não é a mesma da outra. A Associação prestando serviço ou oferecendo produto a um destinatário final, se ou não associado seu, a associação perde a sua característica e converge para uma atividade econômica, portanto de consumo, na acepção legal, classificando-se como fornecedor perante o Código de Defesa do Consumidor, não podendo, destarte, fugir de suas regras. Neste passo é que o STJ entendeu, ao analisar o caso de associação prestadora de serviços de saúde, caracterizada sua posição de fornecedora, no julgamento no REsp 254 .467/SP e do REsp 267.530/SP, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar. É notório que a parte Agravada tem mais condição de prova existência e da legalidade da relação jurídica existente entre as partes do que a parte Agravante, até mesmo porque, faz-se necessária a comprovação das autorizações, sejam elas em formulários ou contratos, para que os descontos sejam efetivados mensalmente, justificando, portanto, a inversão do ônus da prova. (TJ-BA - AI: 80154312520208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Dessa forma, embora a Agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie. Portanto, sendo inequívoca a existência de relação de consumo, mostra-se descabida a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo, motivo pelo qual deve ser reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo originário, com o regular processamento da demanda perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória impugnada para manter o processamento da demanda originária no juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016128-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OCTAVIO LIMA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO