PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. DOCUMENTAÇÃO ACESSADA EM 2023. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em demandas que discutem alegadas falhas na correção de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.

2. O termo inicial do referido prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques ou incorreções, não se confundindo, necessariamente, com a data do saque dos valores.

3. Comprovado nos autos que a apelante apenas obteve acesso à microfilmagem e aos extratos detalhados da conta PASEP em 2023, configura-se a ciência efetiva do suposto dano somente nesta data, afastando-se, portanto, a prescrição reconhecida na sentença.

4. A ausência de instrução probatória, aliada à complexidade técnica da matéria e à necessidade de apuração contábil especializada, impede o julgamento imediato do mérito, tornando incabível a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.

5. A sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial e demais diligências necessárias à formação do convencimento do juízo a quo.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148953-09.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante Edna Maria Pires e apelado Banco do Brasil S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por EDNA MARIA PIRES, parte autora da ação de procedimento comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à restituição de diferenças supostamente devidas a título de correção monetária na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Na origem, a autora alegou ter identificado suposta defasagem nos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, por erro na aplicação dos índices de atualização monetária por parte da instituição financeira, ora ré.

A r. sentença de mérito (ID 81861173) proferida pelo MM. Juízo da instância de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o prazo decenal para a propositura da ação iniciou-se com o saque integral da conta, ocorrido em 30/03/2000, e que o ajuizamento da ação apenas se deu em 15/10/2024, ou seja, mais de 24 anos após o evento, o que configuraria a perda do direito de ação. Em razão disso, o feito foi extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

A autora interpôs o presente recurso (ID 81861176), sustentando, em síntese, que a r. sentença incorreu em erro de premissa, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do saque do benefício, sem observar o princípio da actio nata, e sem considerar que a ciência inequívoca dos danos alegadamente suportados só se deu em 2023, quando obteve acesso, mediante requerimento administrativo, à microfilmagem e extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP.

Sustenta, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil, pleiteando, alternativamente, a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória.

Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do banco ao pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 81861179), nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a autora não impugnou, de modo efetivo, os fundamentos adotados pela sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.

Aduz, ainda, que o prazo prescricional decenal deve ser computado a partir da data do saque, nos termos da tese repetitiva fixada no Tema 1150 do STJ, e que a alegação de ciência apenas em 2023 não se sustenta à luz dos documentos juntados aos autos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


 

Pressupostos de admissibilidade recursal devidamente preenchidos, conheço do apelo.


1. Da Prescrição.

A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP.

O I. Juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional deveria ser contado do efetivo saque realizado pela apelante. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento diverso, fixando a tese de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque.


“
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.



Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer sua pretensão, ou seja, quando tem conhecimento do dano e de sua extensão.

Neste ponto, assiste razão à parte apelante. Consta nos autos que a autora somente teve acesso aos extratos detalhados da conta e aos documentos microfilmados em 09/11/2023, conforme protocolo administrativo apresentado. Tal fato se amolda à orientação fixada no Tema 1150/STJ, no sentido de que a ciência inequívoca dos desfalques se dá no momento em que o titular obtém as informações necessárias para compreender a extensão da lesão patrimonial.

Aliás, o próprio STJ, ao julgar a controvérsia, rejeitou a tese de que o saque isolado configura, por si só, ciência inequívoca do dano, especialmente quando o titular não dispõe de informações suficientes sobre os depósitos, correções aplicadas e saldo acumulado ao longo dos anos.

Nesse cenário, é irrelevante que o saque tenha ocorrido em 2000, pois a pretensão somente se formou de maneira completa quando a parte obteve acesso aos extratos e aos dados necessários para avaliar o prejuízo, ou seja, em 2023, dentro do prazo prescricional decenal.

A tese da prescrição, portanto, não se sustenta diante da prova documental acostada e da própria lógica subjacente ao princípio da actio nata, que determina que o prazo de prescrição se inicia apenas quando nasce, de forma plena e viável, a pretensão jurisdicional.

No mais, tratando-se de matéria que depende de análise contábil complexa, e ausente instrução probatória na origem, entendo que não há elementos suficientes para julgamento de mérito neste momento. Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável in casu, conforme já consolidado em jurisprudência e doutrina. O Banco do Brasil, nessa condição, atuava como agente operador de programa público e não como fornecedor no sentido técnico do art. 3º do CDC. Tal argumento, portanto, não merece acolhimento.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).



O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações ao titular, sendo descabido exigir que este, sem acesso aos extratos, fiscalize regularmente eventuais irregularidades que possam comprometer o saldo de sua conta.



2. Da Ausência de Causa Madura para Julgamento

O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal pode julgar o mérito da demanda quando verificar que a causa está madura, ou seja, quando a instrução já tiver sido realizada e houver elementos suficientes para o julgamento imediato da lide.

Entretanto, no caso em análise, verifica-se que apesar da devida angularização processual em primeiro grau, com o oferecimento de contestação pela Recorrida, a presente demanda carece da deliberação e manifestação das partes acerca da instrução probatória.

O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede que o Tribunal analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP, tornando inviável o julgamento imediato da causa.

Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo N. Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora