PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-05.2021.8.05.0036 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ - BA | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros | ||
Advogado(s):MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO |
ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 178 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança no bojo do qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança vindicada para declarar a nulidade da Portaria n. 89, de 29 de janeiro de 2021, que excluiu da folha de pagamento da impetrante a gratificação a título de estabilidade econômica, bem assim o restabelecimento e o pagamento retroativo a partir do ato de suspensão, atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos.
2. Em primeiro lugar, imperioso rememorar que, no julgamento do RE 594.296-RG (Tema 138), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica segundo a qual “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo quando o exercício do poder de autotutela pela administração pública interfira com direitos subjetivos individuais (AgRg no RMS 29.222/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014).
4. Destarte, revolvendo as premissas como ponto de partida para a análise do caso concreto observa-se dos autos a ausência de comprovação de prévia instauração de processo administrativo, de modo que, por estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é forçoso reconhecer a assertividade da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que declarou a nulidade da Portaria n. 89, de 29 de janeiro de 2021 e de seus efeitos e determinou o restabelecimento da gratificação a título de estabilidade econômica, bem assim o pagamento retroativo a partir do ato de suspensão, atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos.
5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.
6. Sentença confirmada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 8000653-05.2021.8.05.0036, no qual figura como parte Impetrante SILVIA GRAZIELLA FRAGA AZEVEDO e como parte impetrada autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE CANDEAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-05.2021.8.05.0036 | |
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ - BA | |
Advogado(s): | |
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros | |
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO |
RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por SILVIA GRAZIELLA FRAGA AZEVEDO e como autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE CANDEAL, no qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID n. 60888817):
“[...]
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, o fazendo para DECLARAR a nulidade do ato administrativo materializado na Portaria Nº 89, de 29 de janeiro de 2021, que excluiu da folha de pagamento da impetrante a gratificação a título de estabilidade econômica. E, em consequência, DETERMINO o restabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, da gratificação referenciada, na folha de pagamento da impetrante, sob pena de multa diária que estabeleço em R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a recair sobre o ente público ao qual o impetrado se vincula. DETERMINO, ainda, os pagamentos retroativos a partir do ato de suspensão, atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, observando-se a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 870947, aplicando-se como indexador o IPCA-E e, acrescidos de juros moratórios, com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009 (STF/RE 870947 – Tema 810), estes a partir da citação/notificação válida. Diante da nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 89/2021 e, considerando o caráter alimentar dos vencimentos sob enfoque, CONCEDO a tutela antecipada em sentença e o faço para determinar que a parte impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o seu efetivo cumprimento”.
Devidamente intimadas da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, as partes não interpuseram recurso (ID n. 60889839).
Vieram-me os autos conclusos.
Restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000653-05.2021.8.05.0036 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ - BA | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros | ||
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO |
VOTO |
Trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança no bojo do qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança vindicada para declarar a nulidade da Portaria n. 89, de 29 de janeiro de 2021, que excluiu da folha de pagamento da impetrante a gratificação a título de estabilidade econômica, bem assim o restabelecimento e o pagamento retroativo a partir do ato de suspensão, atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos.
Em primeiro lugar, imperioso rememorar que, no julgamento do RE 594.296-RG (Tema 138), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica segundo a qual “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Neste ponto, transcreve-se arestos extraídos da jurisprudência do Pretório Excelso, a fim de comprovar que se trata de entendimento pacífico no âmbito da Corte Suprema, conforme Ementas de julgados redigidas nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 138. 1. A administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados. Entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (RE 594.296-RG – Tema 138). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1242163 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
________________
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 138 E 660. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo já assentou, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 138), a seguinte tese “Ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. In casu, para divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da concomitância entre a ocorrência dos fatos e a jurisprudência do STJ sobre o tema seria necessário o reexame dos fatos, providência inviável em sede de extraordinário. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(RE 1011827 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo quando o exercício do poder de autotutela pela administração pública interfira com direitos subjetivos individuais (AgRg no RMS 29.222/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014).
Destarte, revolvendo as premissas como ponto de partida para a análise do caso concreto observa-se dos autos a ausência de comprovação de prévia instauração de processo administrativo, de modo que, por estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é forçoso reconhecer a assertividade da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que declarou a nulidade da Portaria n. 89, de 29 de janeiro de 2021 e de seus efeitos e determinou o restabelecimento da gratificação a título de estabilidade econômica, bem assim o pagamento retroativo a partir do ato de suspensão, atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.
Diante do exposto, VOTO no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a inalterada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR