PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036602-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): NAIARA SANTANA RAMOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento que discute o indeferimento, pelo Juízo de Origem, do pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, pessoa física, diante das provas constantes dos autos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ entende que a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada com base em elementos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.

4. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC garantem o acesso gratuito à justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar a veracidade das alegações com base na prova dos autos.

5. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, havendo indícios de ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de indeferir o pedido.

6. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante — especialmente declaração de imposto de renda com renda anual superior a R$ 229.000,00 e contracheques com rendimentos mensais acima de R$ 20.000,00 — não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

7. A condição de provedor da família, os gastos fixos mensais e eventuais dificuldades financeiras não afastam, por si só, a constatação objetiva de capacidade contributiva, sobretudo diante da renda comprovada.

8. A concessão da gratuidade não é automática, cabendo ao magistrado aferir a existência de miserabilidade jurídica com base em prova idônea.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-BA, AI n. 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 28.05.2024; TJ-BA, AI n. 8050010-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 21.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001419-65.2025.8.05.0150 , em que figuram como agravante LUIZ AUGUSTO SANTANA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036602-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): NAIARA SANTANA RAMOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida no processo de nº 8001419-65.2025.8.05.0150 em curso na 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, intentada por LUIZ AUGUSTO SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A , que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

 

 "Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquela que tem residência em bairro nobre neste Município e Comarca de Lauro de Freitas, e exerce profissão rentável de Administradora, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso."

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravando de instrumento, alegando, em síntese, que “Adquiriu o imóvel em 2003, através de uma indenização trabalhista sem a qual o mesmo não teria condições de obter a residência onde mora com a sua família. Hoje residindo com sua esposa e amparando os familiares quando necessário, recebe a visita da filha, netas, irmã (do coração) e sobrinha. Sendo o provedor dos mesmos. ”

 

Aduziu ainda que “Continuou a sustentar as suas netas, filhas de seu filho falecido. As mesmas reside no apartamento que pertence ao Agravante e sua esposa, antes de adquirirem a atual residência.”

 

Ressaltou que  “o Agravante é o único responsável pelas despesas de sua residência e de sua esposa do lar, onde os custos mensais fixos totalizam a media de alimentação R$ 1200,00, água R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), luz R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), necessitando inúmeras vezes recorrer ao parcelamento da dívida por não ter condições de arcar com as despesas, como ocorreu nos meses de abril e maio do mês corrente.”

 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para “para reformar a decisão atacada, determinando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.”

 

Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 85209092, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID nº 85961050.

 

É o breve relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036602-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): NAIARA SANTANA RAMOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante aos ID´s nº 85135399 e 85135400, além de outros juntados à petição de ID nº 486134595 (autos de 1º grau), a fim de tentar demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade requerida, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas. O agravante junta seus comprovantes de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, nos quais já tinha uma renda tributável declarada no valor de R$ 229.943,20 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Ademais seus contracheques de abril e maio de 2025 (Ids 85940836, 85940837 e 85940838 comprovam a existência de valores superiores a R$ 20.000 (vinte e mil reais), não dando conta de fazer o autor figurar no rol daquelas pessoas com insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo.

 

Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

  

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11