PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-74.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: ELIENE SANTOS MORAIS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, MONARA BARRETO MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itororó contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro dos anos de 2012 e 2016, além do 13º salário de 2016 e do 1/3 de férias dos períodos de 2012/2013 e 2015/2016 das autoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras têm direito às verbas salariais reclamadas; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Município pelo pagamento dessas verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As autoras comprovaram a prestação de serviços nos períodos questionados, o que lhes confere o direito às verbas salariais reclamadas.

4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.

5. A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais aos servidores é do próprio ente público, conforme o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.

6. A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária deve seguir o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido improcedente. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas recai sobre o Município apelante.

2. A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais aos servidores é do próprio ente público, não sendo afastada pela alternância de gestores.

3. A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária deve seguir o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 373, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/11/2009; TJ-BA, APL: 03004487120148050040, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 14/06/2022; TJ-BA, APL: 03002148920148050040, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 05/09/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001039-74.2017.8.05.0133, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apeladas ELIENE SANTOS MORAIS DE MATOS e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando, de ofício, a sentença, nos termos do voto relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Presidente

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-74.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: ELIENE SANTOS MORAIS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, MONARA BARRETO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Município de Itororó, em face da sentença (Id. 77568537) prolatada no processo n.º 8001039-74.2017.8.05.0133, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: 

“Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente aos salários de dezembro de 2012, e salário de dezembro e 13º salário de 2016, bem como o pagamento do terço de férias do período de 2012/2013 e 2015/2016.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar às partes autoras os salários retidos injustamente referente ao mês de dezembro de 2012, e salário de dezembro e 13º salário de 2016, bem como o pagamento de terço de férias do período de 2012/2013 e 2015/2016.

A correção será realizada pela SELIC desde a data de cada inadimplemento.

Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil”.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 77568539), o Recorrente afirma que “A sentença de piso merece ser reformada, haja vista que não há que se falar em pagamento de qualquer verba à parte apelada”. 

Alega que “a parte Autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas, cabendo à mesma demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil”. 

Conclui, requerendo o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. 

Intimadas, as Apeladas apresentaram suas contrarrazões no Id. 77568542, pugnando pelo improvimento do apelo. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-74.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: ELIENE SANTOS MORAIS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, MONARA BARRETO MARQUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III do CPC/2015.  

DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS 

A controvérsia refere-se ao direito das autoras, na qualidade de servidoras públicas do Município de Itororó, à percepção do salário referente ao mês de dezembro dos anos de 2012 e 2016, do 13º de 2016, e do 1/3 de férias dos períodos de 2012/2013 e 2015/2016. 

No presente caso, as autoras lograram êxito em provarem a existência do vínculo, a prestação de serviços nos anos questionados, e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais reclamadas. 

Na apelação, o Município aduz genericamente que cabia às autoras comprovarem a ausência de pagamento das verbas indicadas na preambular.

Contudo, o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não há como imputar o ônus da prova ao servidor. Na medida em que as autoras comprovaram a prestação do serviço no período objeto do litígio, seria impossível a elas demonstrarem que não receberam as verbas vindicadas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Eis o entendimento desta Corte em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03004487120148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL. CAPACIDADE PROBATÓRIA. DEVER DE MANTER COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 03002148920148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

Embora o Município demandado tenha alegado em sua contestação (Id. 77568525) que “os débitos questionados nesta ação foram deixados por administração pretérita”, cumpre destacar que a responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais aos servidores da municipalidade é do próprio ente público, e não do ex-gestor. Trata-se da consequência da aplicação do princípio da impessoalidade, que deve orientar a Administração Pública e cuja positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Sobre o mencionado princípio, confira-se as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 225):

“Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (...)

No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.

A pessoa jurídica de direito público possui responsabilidade pelo adimplemento da remuneração devida aos seus agentes, não sendo esta responsabilidade afastada pela alternância de gestores, ante o caráter transitório dos governos.

Confira-se os julgados deste TJBA em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE ITAPEBI. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO EX-GESTOR. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação colacionada à inicial revela a hipossuficiência financeira do apelado. Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC.A alternância de gestões não afasta a responsabilidade civil da pessoa jurídica decorrente do inadimplemento da remuneração devida aos seus agentes, tendo em vista que a omissão, ainda que verificada no curso do mandato anterior, é imputável à própria pessoa jurídica de direito público. Portanto, descabido o pedido de inclusão do ex-gestor na lide (denunciação da lide). Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80029286020198050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO/2016 E 13 SALÁRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. IMPGUNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE VENHA A ROMPER A PRESUNÇÃO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO AGENTE PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASSTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SERVIÇO PRESTADO PELA APELADA. DEVER DE PAGAR EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DE MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À 20%. (TJ-BA - APL: 80029398920198050079, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EX-GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO QUE AFIRMA TER ADIMPLIDO OS SALÁRIOS DA SERVIDORA. PROVAS QUE EM MOMENTO ALGUM FORAM CARREADAS AOS AUTOS, NEM MESMO EM SEDE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. VÍNCULO COMPROVADO PELA APELADA. DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. SERVIDORA QUE COBROU OS SALÁRIOS QUE ENTENDE LHES SEREM DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO, TOTALIZANDO 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo o Município comprovado o efetivo pagamento dos vencimentos devidos à servidora (art. 373, inciso II, do CPC), deve ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa a direito constitucionalmente assegurado ao servidor público. (TJ-BA - APL: 80005258220168050125 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

Portanto, as Apeladas fazem jus à percepção das verbas atinentes aos salários de dezembro dos anos de 2012 e de 2016, do décimo terceiro salário do ano de 2016, e do 1/3 de férias dos períodos de 2012/2013 e 2015/2016, não cabendo reparos na sentença.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A sentença estabeleceu que “a correção será realizada pela SELIC desde a data de cada inadimplemento”. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos.

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):

“O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.

(...)

Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art. 322, § 1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte.

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.”

Nessa linha, necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso. De ofício, determino que seja adotado o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021; a partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator