PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020458-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE MENEZES DE SANTANA
Advogado(s):MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. CRÉDITO RURAL VINCULADO AO PRONAMP. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de alienação, arrematação ou transferência de imóvel rural objeto de garantia fiduciária em ação revisional e anulatória de cédula de crédito bancário rural.

2. Operação de crédito rural celebrada no âmbito do PRONAMP, destinada ao custeio de lavoura de laranja, garantida por alienação fiduciária de imóvel rural, penhor agrícola e avais de terceiros. O produtor rural sustenta prejuízos decorrentes da pandemia da Covid-19, estiagens e incidência da doença denominada greening, além de alegar que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela família.

3. O Juízo de origem determinou a suspensão de atos de expropriação do imóvel, reservando a fixação de multa para hipótese de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularidade formal do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária afasta a plausibilidade do direito invocado pelo produtor rural; e (ii) saber se estão presentes elementos que justifiquem a preservação do imóvel rural até o julgamento definitivo da ação, diante da possibilidade de alongamento da dívida e da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997 não é suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito alegado pelo devedor, tendo em vista que a controvérsia envolve contrato de crédito rural submetido ao regime jurídico especial do PRONAMP.

6. As alegações relativas aos impactos da pandemia, das estiagens e da doença greening na atividade citrícola apresentam verossimilhança e demandam aprofundamento probatório.

7. Nos termos da Súmula 298/STJ, o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de faculdade da instituição financeira.

8. A análise da existência de requerimento de renegociação e do preenchimento das condições para prorrogação da dívida exige cognição exauriente, incompatível com os limites do agravo de instrumento.

9. Os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel rural possui reduzida extensão e é destinado à exploração familiar, circunstância que recomenda a preservação da situação fática até a conclusão da instrução processual, diante da proteção conferida pela CF/1988 e pelo CPC à pequena propriedade rural.

10. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A regularidade formal do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não afasta, por si só, a probabilidade do direito em ação que discute crédito rural submetido a regime jurídico especial. 2. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando presentes os requisitos legais. 3. A alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada pela família justifica a preservação da situação fática até o julgamento definitivo da demanda. 4. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, é cabível a manutenção da tutela de urgência que suspende atos de alienação do imóvel.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 9.138/1995, art. 5º; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 8.629/1993, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Tema 1.234, j. 18.06.2024; STJ, REsp nº 2.091.805/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Tema 1.234, j. 18.06.2024; TJPR, AI nº 0084820-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020458-76.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado JOSE MENEZES DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Revisional/Anulatória de Cédula de Crédito Bancário Rural nº 8001499-25.2025.8.05.0216, ajuizada por JOSÉ MENEZES DE SANTANA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação, arrematação ou transferência do imóvel rural objeto da controvérsia, reservando a fixação de astreintes para eventual descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 102008160), o agravante sustenta, em síntese, que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária observou integralmente os ditames da Lei nº 9.514/1997, inexistindo qualquer vício apto a justificar a suspensão dos atos expropriatórios.

 

Aduz que o agravado foi regularmente constituído em mora e devidamente intimado para purgá-la, permanecendo inadimplente.

 

Defende que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsiste direito à purgação da mora, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel mediante pagamento integral da dívida, encargos e despesas legais.

 

Alega, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, inexistência de probabilidade do direito invocado pelo autor e risco de prejuízo à instituição financeira em razão da manutenção da liminar, notadamente diante da possibilidade de incidência de multa por eventual descumprimento da ordem judicial.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada, autorizando o prosseguimento dos atos de alienação do imóvel objeto da garantia fiduciária.

 

Preparo recolhido, IDs  102008166 e 102008167.

 

Por decisão de ID 102086845, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em análise perfunctória própria da fase recursal, não se verificava a plausibilidade jurídica necessária à imediata reforma da decisão combatida, destacando-se a existência de controvérsia relevante acerca da disciplina específica do crédito rural subvencionado, da alegada inobservância da ordem de excussão das garantias e da essencialidade do imóvel para a subsistência do produtor rural, circunstâncias que recomendavam a preservação do estado de fato até o aprofundamento da cognição judicial.

 

Em contrarrazões de ID 103265873, o agravado suscita a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese a inadequação do prazo de carência previsto na operação de crédito rural vinculada ao PRONAMP, em desacordo com as disposições do Manual de Crédito Rural; a ocorrência de severa quebra de safra decorrente de pandemia, estiagens, geadas e pragas agrícolas, fatores que ensejariam a renegociação ou alongamento da dívida; a existência de múltiplas garantias contratuais, incluindo penhor agrícola e avais pessoais, cuja excussão deveria preceder eventual constrição do imóvel rural; a proteção jurídica conferida à pequena propriedade rural produtiva utilizada como moradia e instrumento de trabalho familiar; e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante do risco concreto de perda do imóvel e da plena reversibilidade da medida em favor da instituição financeira.

 

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Revisional/Anulatória de Cédula de Crédito Bancário Rural nº 8001499-25.2025.8.05.0216, ajuizada por JOSÉ MENEZES DE SANTANA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação, arrematação ou transferência do imóvel rural objeto da controvérsia, reservando a fixação de astreintes para eventual descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor da causa.

 

Sustenta a instituição financeira agravante a regularidade do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, aduzindo ter observado integralmente os ditames da Lei nº 9.514/1997, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a manutenção da medida liminar deferida pelo Juízo de origem.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não se restringe à análise da regularidade formal do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997.

 

Com efeito, o débito objeto da lide decorre de Cédula de Crédito Bancário Rural celebrada em 21/07/2021, no valor de R$ 405.000,00, destinada ao custeio de lavoura de laranja, mediante recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP, operação submetida, portanto, ao regime jurídico especial do crédito rural (ID 511149546, da ação de origem).

 

A propósito, extrai-se do próprio instrumento contratual que, além da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel rural matriculado sob nº 5.973, com área de 9,0 hectares, foram constituídas outras garantias consistentes em penhor agrícola de 420 toneladas de laranja, avaliadas em R$ 231.000,00, bem como avais prestados por terceiros, circunstâncias que evidenciam a complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Embora os documentos colacionados pelo agravante demonstrem, em princípio, a observância das formalidades inerentes ao procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, a regularidade formal dos atos praticados não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravado na ação originária.

 

Com efeito, sustenta o produtor rural que a operação de crédito foi destinada à atividade citrícola, a qual teria sido severamente impactada por fatores extraordinários, notadamente os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, as severas estiagens verificadas nos últimos anos e a incidência da doença conhecida como "greening", que comprometeu significativamente a produtividade dos pomares.

 

Embora tais circunstâncias dependam de aprofundamento probatório, não se mostram destituídas de verossimilhança, constituindo fato notório que a citricultura brasileira enfrentou, nos últimos anos, sucessivas adversidades climáticas e fitossanitárias, com expressivas perdas de produção (IDs 511149548 e 511149549, da ação de origem).

 

Nesse contexto, dispõe a Súmula nº 298 do E. Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei."

 

O entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, não se tratando de mera liberalidade da instituição financeira.

 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEI FEDERAL Nº 9.138/1995 E SÚMULA Nº 298 DO STJ. LAUDO TÉCNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 1.2. Requerimento da agravante para suspensão da exigibilidade dos contratos e o cancelamento de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito. 1.3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido por depender de melhor dilação probatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando o direito à prorrogação dos contratos de crédito rural nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Súmula nº 298 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano.3.2. A Lei Federal nº 9.138/1995, em seu artigo 5º, autoriza a prorrogação de dívidas rurais em determinadas situações. Os contratos em questão referem-se a financiamentos para custeio de maquinário agrícola, enquadrando-se no inciso I da referida lei. 3.3. A Súmula nº 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívidas rurais é direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira. 3.4. Laudo técnico demonstrou adversidades climáticas que justificam a prorrogação, e a agravante apresentou notificação extrajudicial demonstrando o requerimento administrativo, outro requisito exigido para o alongamento. 3.5. Presente também o perigo de dano, já que a persistência da negativação inviabilizaria o negócio rural da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Determinada a suspensão da exigibilidade dos contratos e o cancelamento de inscrições nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da ação de origem.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300Lei nº 9.138/1995, art. 5ºSúmula nº 298 do STJJurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106458-20.2023.8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046269-42.2024.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043525-74.2024.8.16.0000 (TJ-PR 00848209120248160000 Cascavel, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024)

 

Na hipótese dos autos, observa-se que o agravado sustenta ter buscado a renegociação do débito, em razão das dificuldades enfrentadas pela atividade produtiva, circunstância cuja verificação demanda cognição exauriente, incompatível com os estreitos limites do presente recurso.

 

De igual modo, não se pode ignorar que a própria operação contratual possui características próprias do crédito rural subvencionado, submetido às disposições do Manual de Crédito Rural e às normas específicas do PRONAMP, circunstância que reforça a necessidade de aprofundamento da instrução processual.

 

Ademais, a controvérsia não se esgota na questão relativa ao alongamento da dívida.

 

Com efeito, o agravado sustenta que o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui pequena propriedade rural produtiva, utilizada para exploração familiar e para sua própria subsistência.

 

Os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de imóvel rural com área aproximada de 9,0 hectares, denominado "Sítio Floresta", destinado à atividade agrícola e inserido no contexto de exploração familiar.

 

Embora a caracterização definitiva da pequena propriedade rural dependa da instrução probatória, a matéria possui inequívoca estatura constitucional.

 

Dispõe o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal:

 

"Art. 5º (...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

 

No mesmo sentido dispõe o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.

 

A jurisprudência vem admitindo, inclusive, em sede de cognição sumária, a preservação da pequena propriedade rural ainda que oferecida em alienação fiduciária, desde que demonstrados os requisitos legais.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 E INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. TEMA N. 1234 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE APLICADA MESMO AOS BENS IMÓVEIS OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, representativos da controvérsia, estabeleceu tese, no Tema n. 1234/STJ, no sentido de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 4. Conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o fato do bem imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade. 5. Preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cumulada com pedido de nulidade de garantia por alienação fiduciária, em razão da alegação de que a propriedade rural seria impenhorável e que a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial seriam indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica a bens oferecidos em garantia de alienação fiduciária e se deve ser mantida a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art. 833 do CPC.4. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural foram preenchidos, com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela entidade familiar.5. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade mesmo quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária. 6. A documentação apresentada pelos Agravantes comprova que a propriedade é trabalhada pela família, com notas fiscais de produção. 7. A decisão judicial anterior foi reformada para manter a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a suspensão do leilão extrajudicial e qualquer ato que ameace a posse e propriedade dos Agravantes, até o julgamento do mérito dos Autos de origem.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é garantida mesmo quando o bem é oferecido em garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016; STJ, REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016; TJPR, Agr. Inst. n. 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câm. Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0032643-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câm. Cível, j. 29.09.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0099334-83.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câm. Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0041566-44.2019.8.16.0000, Rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câm. Cível, j. 12.11.2019;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.150.308/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023; STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pequena propriedade rural dos autores, que é trabalhada pela família, não pode ser penhorada, mesmo que tenha sido dada como garantia em um empréstimo. Os autores pediram para suspender um leilão que iria acontecer sobre essa propriedade, e o tribunal concordou, pois entenderam que a propriedade se encaixa nas regras de proteção da impenhorabilidade. Assim, o leilão e qualquer ato que ameace a posse da propriedade foram suspensos até que o caso seja julgado de forma definitiva. (TJ-PR 01009947820248160000 Cianorte, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025)

 

Ainda que a solução definitiva dessa questão dependa do conjunto probatório a ser formado perante o Juízo de origem, a irreversibilidade decorrente da consumação do leilão recomenda prudência.

 

E, justamente sob a ótica do art. 300, do Código de Processo Civil, é que se evidencia o acerto da decisão agravada.

 

A probabilidade do direito decorre da existência de controvérsia jurídica relevante acerca do regime especial do crédito rural, da possível incidência das normas de alongamento da dívida, da alegada quebra da base objetiva do contrato em razão de fatores extraordinários, da existência de múltiplas garantias e da discussão acerca da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural.

 

Por sua vez, o perigo de dano é manifesto.

 

A eventual realização do leilão extrajudicial poderá culminar na transferência do imóvel a terceiros de boa-fé, produzindo efeitos de difícil ou impossível reversão, esvaziando a utilidade prática da própria ação originária.

 

Em contrapartida, a manutenção da tutela provisória não acarreta a extinção da dívida, tampouco desconstitui as garantias constituídas em favor da instituição financeira, limitando-se a preservar temporariamente o estado de fato até o aprofundamento da cognição judicial.

 

Cumpre registrar, ainda, que a atuação desta instância revisora em matéria de tutela provisória deve ser pautada por critérios de autocontenção, reservando-se a reforma da decisão recorrida às hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante ausência dos requisitos autorizadores da medida, circunstâncias que não se verificam na espécie.

 

Ao revés, o Juízo de origem, à luz dos elementos até então disponíveis, proferiu decisão fundamentada e consentânea com os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua reforma.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, porquanto evidenciada, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do aprofundamento da cognição na ação principal.

 

É, pois, como, me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator