PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008262-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVID JUNIOR LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOROSIDADE INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

  
I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente custodiado desde 10/07/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. A impetração arguiu constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo na formação da culpa, com mais de 16 (dezesseis) meses de segregação cautelar sem a designação de audiência de instrução, bem como pela suposta ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, que se basearia em gravidade abstrata do delito, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do Paciente. 

 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  

2. A controvérsia principal reside em determinar se a manutenção da prisão preventiva do Paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, frente à alegada demora na designação da audiência de instrução e julgamento em processo de natureza complexa. Adicionalmente, discute-se a suficiência da fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva e a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. 

 
III. RAZÕES DE DECIDIR 

  

3. O alegado excesso de prazo não se verifica por critério puramente aritmético, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram a complexidade do feito, que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo pluralidade de réus, o que demanda maior organização de pauta e regularização de atos de defesa. A despeito da alegação defensiva de custódia por "aproximadamente 500 dias", verifica-se que o período entre a prisão (10/07/2025) e a impetração do writ (06/02/2026) perfaz cerca de 211 (duzentos e onze) dias, e até a data das informações (23/02/2026), aproximadamente 228 (duzentos e vinte e oito) dias, não se configurando desídia estatal. Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (11/03/2026), o que evidencia a regular tramitação do processo e afasta a mora injustificada. 

4. A prisão preventiva do Paciente encontra-se solidamente fundamentada em elementos concretos, como a materialidade e indícios de autoria, comprovados por laudo pericial que atestou resultado positivo para crack, maconha e cocaína, além da apreensão de arma de fogo e munições no local da autuação em flagrante. A garantia da ordem pública foi evidenciada pela gravidade concreta da conduta, tratando-se de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em contexto de suposto tráfico organizado. As medidas alternativas à prisão foram consideradas insuficientes e as condições pessoais favoráveis não são aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar diante da presença dos fundamentos concretos da prisão preventiva. 

 
IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

5. Ordem conhecida e denegada. 

 
Tese de julgamento:  

 

"O alegado excesso de prazo para a formação da culpa em processo criminal complexo, envolvendo pluralidade de réus, não configura constrangimento ilegal quando não demonstrada desídia manifesta do aparato estatal e já designada audiência de instrução, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva." 

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; Art. 312 do Código de Processo Penal; Art. 319 do Código de Processo Penal; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Art. 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 

 
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024. 
 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8008262-74.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Alves da Silva em favor de Deivid Junior Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Buerarema/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto desta Relatora. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008262-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVID JUNIOR LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
Advogado(s):  

ACS

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Alves da Silva Rosa (OAB/BA nº 58.823) em favor de Deivid Junior Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Buerarema/BA. O processo de origem, autuado sob o nº 8001070-25.2025.8.05.0033, refere-se à apuração de delitos relacionados a tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. 

Narra o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que está custodiado desde 10/07/2025 sem que a instrução tenha sido iniciada, alegando o transcurso de aproximadamente 500 (quinhentos) dias. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. Pleiteou a soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. 

O pedido liminar foi indeferido (ID 98754430), sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente motivada e que a contagem do prazo instrutório deve observar o princípio da razoabilidade ante a complexidade do feito. 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 99553098), esclarecendo o histórico processual: denúncia oferecida em 06/08/2025 e recebida em 22/09/2025, seguida de atos de citação e apresentação de defesas em feito que envolve pluralidade de réus.  

Refutou o cálculo aritmético da defesa, informando que a custódia perfaz cerca de 228 dias, e noticiou a prolação de despacho em 23/02/2026 designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2026, às 10h. 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em parecer fundamentado (ID 99784093) pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando a inexistência de desídia estatal e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 

É o relatório. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008262-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVID JUNIOR LIMA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BUERAREMA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Deivid Junior Lima, buscando o relaxamento de sua prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva.  

A impetração encontra-se devidamente instruída com os documentos pertinentes, incluindo a petição inicial, a decisão que indeferiu a liminar, as informações prestadas pela autoridade coatora e o parecer ministerial. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a via estreita do Habeas Corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade de locomoção, destina-se primordialmente à correção de ilegalidades manifestas e de plano demonstráveis, que afetem o direito de ir e vir do Paciente, não comportando dilação probatória aprofundada.  

Este é um princípio fundamental que delimita o alcance cognitivo do remédio heroico, conforme amplamente pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não admite a utilização do writ como substituído de recursos ordinários ou para aprofundado reexame de fatos e provas que demandem incursão na seara instrutória. 

A primeira tese defensiva articulada pelo Impetrante refere-se ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente estaria segregado há aproximadamente 500 (quinhentos) dias sem que a audiência de instrução e julgamento fosse designada.  

Contudo, as informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Buerarema/BA (ID 99553098) desconstroem essa narrativa. O Juízo a quo esclareceu que a prisão em flagrante do Paciente ocorreu em 10 de julho de 2025.  

A impetração do Habeas Corpus foi registrada em 06 de fevereiro de 2026, perfazendo um total de 211 (duzentos e onze) dias de custódia até aquela data. Até a data da prestação das informações, em 23 de fevereiro de 2026, o período de segregação era de aproximadamente 228 (duzentos e vinte e oito) dias. Portanto, a afirmação de custódia por "aproximadamente 500 dias" não corresponde à realidade fática processual, demonstrando uma considerável discrepância que impacta diretamente na análise do suposto excesso de prazo. 

É imperioso destacar que o critério para aferição do excesso de prazo não pode ser meramente aritmético, devendo ser pautado pela razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. Essa compreensão decorre do entendimento consolidado de que os prazos processuais penais, embora importantes, não são peremptórios e devem ceder à análise das circunstâncias específicas que envolvem o trâmite processual.  

Conforme as informações do Juízo de primeira instância, o processo de origem (nº 8001070-25.2025.8.05.0033) apura crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, e envolve pluralidade de réus.  

A complexidade de um feito com múltiplos acusados e imputações criminais diversas naturalmente demanda maior organização de pauta, cumprimento de variados atos de comunicação processual e, consequentemente, um lapso temporal superior para a conclusão da instrução.  

Não se verifica, no presente caso, desídia manifesta do aparato estatal. Pelo contrário, a cronologia processual apresentada nas informações judiciais demonstra o regular andamento do feito, com o oferecimento e recebimento da denúncia, cumprimento de mandados, citações e apresentações de defesas em tempo razoável.  

O ponto crucial que afasta a tese de constrangimento ilegal é a informação de que, em 23 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho designando a audiência de instrução e julgamento para 11 de março de 2026. A proximidade da data da audiência demonstra que o processo está em efetiva tramitação e que a fase instrutória será iniciada em breve, descaracterizando qualquer mora injustificada que pudesse ensejar o relaxamento da prisão. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica com esse entendimento: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11 .343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional.  

5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos.  

6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE. 

IV. RECURSO DESPROVIDO. 

(STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). 

A segunda tese defensiva alega a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente. Observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação da custódia em 28 de novembro de 2025, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos: a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pelo laudo pericial que atestou resultado positivo para crack, maconha e cocaína, além da apreensão de arma de fogo e munições no local da autuação.  

Os vídeos acostados aos autos, demonstrando a tentativa de ocultação de objetos, reforçam os indícios. A garantia da ordem pública foi evidenciada pela gravidade concreta da conduta, tratando-se de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em um contexto de suposto tráfico organizado, fatos que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo penal. 

Quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e renda lícita, embora relevantes, é pacífico o entendimento de que não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os fundamentos concretos da prisão preventiva, como ocorre no caso em análise. 

Dessa forma, a análise detida dos autos revela que a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a indicação de elementos concretos que justificam a medida excepcional.  

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta que autorize o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, que seriam insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos imputados. O processo segue seu trâmite regular, conforme demonstrado pela designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, afastando a alegação de excesso de prazo. 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, a fim de manter a custódia preventiva do paciente. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora