PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020434-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA
Advogado(s): MILER REIS DANTAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

 

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. 

 

  
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade do processo por ausência de citação válida;  (ii) é regular a constituição em mora do devedor; (iii) há irregularidade na apreensão do bem e direito à restituição de bens supostamente existentes no interior do veículo. 

  
III. Razões de decidir

3. A constituição em mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária, se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 
4. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, resta caracterizada a mora do devedor, legitimando a medida de busca e apreensão e a consolidação da propriedade. 
5. O afastamento da mora exige o pagamento integral da dívida, o que não foi demonstrado nos autos.

6. Inexistem provas de que bens pessoais, especialmente armamento, estivessem no interior do veículo no momento da apreensão, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório. 
7. A atuação da instituição financeira ocorreu no exercício regular de direito, inexistindo elementos que indiquem má-fé.

  
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

  
Tese de julgamento: "1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. 2. Incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível acolher alegações desacompanhadas de prova mínima." 

  
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, I; 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º; 3º, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.02.2022; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8020434-84.2022.8.05.0001, figurando como apelante SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020434-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA
Advogado(s): MILER REIS DANTAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelação cível interposta por SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA, em face da sentença de ID 97058810, prolatada pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do apelante, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


"[...] Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto desta ação e CONSOLIDO o domínio pleno do veículo marca FIAT, modelo PUNTO EVO ESSENCE 1.6 16V FLEX 4P, ano 2012/ 2013, cor BRANCA – FDU8C23 – 9BD11812ED1217011 – 485432749 , em favor de BANCO VOTORANTIM S.A. 

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% o valor da causa."


Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação ID 97058810, sustentando, em síntese, a nulidade do processo por ausência de citação válida, afirmando que não foi regularmente citado, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. 


No mérito, aponta irregularidades no procedimento de busca e apreensão do veículo, alegando que a medida foi realizada de forma inadequada, pois houve a retirada de bens pessoais da parte que estavam no interior do veículo, incluindo armamento utilizado em sua atividade profissional como militar, o que lhe teria causado prejuízos.


Sustenta a existência de falha na conduta do autor, com alegada negligência e imperícia, além de pleitear a devolução dos bens apreendidos e a apuração de eventual má-fé da instituição financeira. 

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento das nulidades apontadas, a restituição do bem e de seus pertences, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 

 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 97058821, argumentando que o comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentar contestação supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e requer a manutenção da sentença, pois não há provas da existência do armamento no veículo.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020434-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA
Advogado(s): MILER REIS DANTAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA. A ação foi julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo apreendido em favor do Banco autor, e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao réu.


Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos moldes transcritos no relatório.


Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A insurgência cinge-se na verificação de regularidade da notificação e do direito do credor fiduciário de consolidação da propriedade do bem.


Acerca da matéria em discussão, dispõe o §2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69 que, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.


Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento.


No caso em análise, a notificação extrajudicial juntada aos autos foi expedida para o endereço indicado pelo réu no momento da contratação, consoante se vê do contrato ao id. 97058210 e do AR com a assinatura do recebedor acostado ao id. 97058212.


Registre-se que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, acima destacado, não exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, sendo suficiente para a constituição em mora que a notificação seja entregue no endereço do devedor. 


A propósito, quanto à notificação extrajudicial enviada ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951662/ RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.132, fixou a seguinte tese jurídica:


"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".


Logo, para comprovação da mora, basta o mero envio da notificação ao devedor ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja. E, no caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (id. 97058210), restando comprovada, portanto, a mora do devedor.


Em idêntico sentido é a compreensão da jurisprudência pátria, senão vejamos: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1.De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o agravante/credor finduciário comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que cassou a sentença fustigada para devolver os autos para prosseguimento do processo de busca e apreensão. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, ao endereço que constava no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ter o correio alegado “mudou-se”, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.

(TJ-GO - AI: 53816362320238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Ademais, saliente-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que não se vislumbra dos autos.


Neste sentido, impede colacionar julgado do STJ:


“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)).


Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade da notificação, estando a mora perfeitamente configurada.


Ademais, o apelante aduz ainda que o juízo de origem desconsiderou o pedido de devolução dos seus pertences, especialmente o armamento que utiliza como militar, apreendido juntamente com o veículo.


Contudo, compulsando os autos, observa-se que a certidão do oficial de justiça (ID 97058784) registrou expressamente que o veículo se encontrava trancado no momento da diligência, o que justifica a impossibilidade de inventário imediato de bens internos. O apelante, por sua vez, não colacionou prova mínima da existência do referido objeto no interior do automóvel apreendido, como registro da arma ou boletim de ocorrência lavrado à época do fato, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 


Além disso, em manifestação anterior (ID 97058802), o apelado informou ter contatado o pátio de depósito do veículo, sendo certificado de que havia apenas sacos de ração, bota, capacete e um saco amarelo no interior do automóvel, sem a presença de nenhum armamento.


Noutro giro, a alegação de má-fé mostra-se desprovida de fundamento fático-jurídico, visto que o Banco apelado agiu no exercício regular do direito, amparado por decisão judicial e diante da mora incontroversa do devedor. 


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 5%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 



Sala de Sessões,         de              de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora