PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060274-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATTOS PAIM
Advogado(s): ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USTEQUINUMABE. RETOCOLITE ULCERATIVA GRAVE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.

I — CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Lucas Mattos Paim contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento ustequinumabe, com base em parecer do NATJUS que apontou a existência de alternativa terapêutica disponível no SUS (Citrato de Tofacitinibe).

2. O agravante é portador de retocolite ulcerativa grave, com falha terapêutica aos medicamentos vedolizumabe e infliximabe, e contraindicação ao tofacitinibe, segundo o serviço de referência do HUPES/UFBA.

II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, especificamente o ustequinumabe para retocolite ulcerativa.

III — RAZÕES DE DECIDIR

4. O ustequinumabe consta na RENAME apenas para doença de Crohn, configurando medicamento não incorporado para retocolite ulcerativa, sujeitando-se aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.

5. 1º requisito (negativa administrativa): comprovado pelo documento de ID 516557497 do processo originário.

6. 2º requisito (ausência de pedido de incorporação à Conitec): confirmado pelo próprio parecer do NATJUS (ID. 521234934), que registra inexistência de solicitação de avaliação do fármaco para retocolite ulcerativa.

7. 3º requisito (impossibilidade de substituição): o relatório médico (ID. 91900871) atesta contraindicação do tofacitinibe no caso concreto, sob risco de trombose ilíaca com tromboembolismo venoso; demais alternativas do SUS já foram tentadas sem êxito.

8. 4º requisito (medicina baseada em evidências): preenchido pelo relatório médico posterior (ID 528924038), que aponta ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática acerca da eficácia, acurácia e segurança do fármaco.

9. 5º e 6º requisitos (imprescindibilidade clínica e hipossuficiência financeira): igualmente demonstrados, sendo a gratuidade da justiça já concedida na origem.

10. O valor anual do tratamento (R$ 232.000,00) não ultrapassa 210 salários mínimos, mantendo a competência da Justiça Estadual.

IV — DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8060274-02.2025.8.05.0000, em que é agravante, LUCAS MATTOS PAIM, e agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060274-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATTOS PAIM
Advogado(s): ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCAS MATTOS PAIM (ID. 91899314), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8027638-34.2025.8.05.0080, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“A probabilidade do direito do autor não se sustenta diante das conclusões do laudo pericial emitido pelo NATJUS. O parecer técnico, elaborado por profissional com expertise na área, afirma de forma categórica que não há elementos suficientes para sustentar o tratamento com o medicamento Ustequinumabe no presente caso. O laudo indica que o fármaco não foi incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Retocolite Ulcerativa, publicado em dezembro de 2023.

Além disso, o laudo aponta a existência de uma alternativa terapêutica já incorporada ao SUS para a mesma condição: o Citrato de Tofacitinibe. O parecer conclui que o Citrato de Tofacitinibe deve ser considerado uma opção terapêutica para o paciente, e que não há nos autos comprovação de que essa alternativa tenha sido utilizada ou testada. A ausência de evidências de que o paciente tenha se submetido ao tratamento disponível no SUS afasta a imprescindibilidade da medicação pleiteada, enfraquecendo a tese autoral.

O perigo de dano também não foi confirmado pelo laudo técnico. O parecer do NATJUS, ao analisar a situação do paciente, concluiu que a alegação de urgência, conforme os critérios técnicos e legais, não se justifica.

A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS deve, obrigatoriamente, ser baseada em uma análise técnica e em evidências científicas, e não apenas em laudos e relatórios particulares, a fim de resguardar o sistema de saúde e os princípios da legalidade e da isonomia. A análise do caso pelo NATJUS, que é um órgão de apoio técnico e imparcial, indica que não há motivos para se conceder a tutela de urgência neste momento.

Dessa forma, em uma análise não exaustiva e em sede de cognição sumária, entendo que a pretensão da parte autora não encontra o respaldo necessário para o deferimento da liminar, pois a prova técnica presente nos autos contraria a alegação de que o medicamento solicitado é a única alternativa para o tratamento do paciente.

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.”

 

Inconformado, o Agravante alega que é portador de retocolite ulcerativa grave, e que já foi submetido a diversos protocolos terapêuticos disponibilizados pelo SUS, sem resposta clínica satisfatória.

Argui que os medicamentos vedolizumabe e infliximabe já foram tentados, mas não lograram êxito em controlar a progressão da enfermidade.

Aponta que o serviço de referência do Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos (HUPES/UFBA) prescreveu em favor do Agravante o uso do medicamento ustequinumabe, medicamento indispensável à contenção da doença e única opção viável ao tratamento de sua condição de saúde.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco grave, pois não se atentou ao relatório médico específico juntado aos autos que contraindica o uso do Tofacitinibe, dadas as circunstâncias de saúde do Agravante.

Desse modo, roga pela concessão da tutela de urgência, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 91928941.

Decisão de ID. 92322793, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o Agravante não demonstra a presença dos requisitos impostos pelo STF nos temas 6 e 1234, que o impedem de obter o medicamento pela via judicial.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme ID. 93246113, defendendo o desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público de ID. 97482117, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do órgão no processo.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060274-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MATTOS PAIM
Advogado(s): ANTONIA DHINIS FELIX DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Gratuidade da justiça foi concedida ao Agravante, conforme pronunciamento judicial de ID. 516620622, nos autos de origem no PJE de 1º grau, e portanto, torna-se desnecessário recolher o preparo recursal.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento liminar na ação originária, diante da ausência dos requisitos impostos pelo STF nos temas 6 e 1234, a fim de obter em seu favor o acesso ao medicamento não incorporado, registrado na ANVISA, mas não incluído na lista do SUS, para o tratamento da moléstia que possui.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

De logo, é necessário apontar que, conforme os valores indicados pelo próprio Agravado nas contrarrazões de ID. 93246113, o valor do tratamento anual do Agravante não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, de forma que o processo não resta abarcado pela competência da Justiça Federal, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual.

Assim sendo, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a adequação da decisão impugnada, a fim de conceder o medicamento requerido pelo Agravante, para que este possa realizar o tratamento da enfermidade que lhe acomete.

Sobre a matéria analisada neste recurso, verifico que é necessário observar o quanto determinou o STF no julgamento dos Temas 6 e 1234, vejamos:

Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo . Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1 . O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2 . Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito . Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4 . Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas . A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5 . A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais . Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados . A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde . A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências . O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1 . A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8 .080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS . __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7 .646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657 .718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855 .178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1 .165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min . Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel . Min. Gilmar Mendes. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024).

 

Logo, para concessão do medicamento em questão, o STF aponta que os requisitos acima indicados devem ser preenchidos, sob pena de nulidade do ato jurisdicional.

De início, podemos observar que, em que pese o referido medicamento constar na lista do SUS, ele é indicado para tratamento de doença de crohn, de acordo com a relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME), encontrada no seguinte link: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename.

Nessa linha, trata-se de medicamento não incorporado, e para tanto, é do Agravante o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

O próprio STF, no julgamento do referido tema afirma que: “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”.

Portanto, observo que o primeiro requisito estabelecido pelo STF, referente a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, o Agravante consegue preencher, conforme o documento de ID. 516557497 do processo originário no PJE de 1º grau.

O segundo requisito, relativo a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, o Agravante preenche, pois o próprio parecer do NatJus de ID. 521234934 dos autos de origem no PJE de 1º grau, afirma que: “a Conitec, até o momento, não recebeu solicitação para avaliação do medicamento ustequinumabe para o tratamento de pacientes com Retocolite Ulcerativa”.

Desse modo, compravada a ausência de pedido de incorporação, resta preenchido o segundo requisito.

O terceiro requisito, que é comprovar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS, e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, vislumbro que, conforme o relatório médico apresentado pelo Agravante (ID. 91900871), a própria negativa de fornecimento na via administrativa (ID. 516557497 do processo originário no PJE de 1º grau), e o parecer do NATJus (ID. 521234934 do processo originário no PJE de 1º grau), as alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS já foram utilizadas pelo Agravante, sem sucesso, ou são contraindicadas no caso concreto.

É necessário registrar que o medicamento apontado pelo NATJus como alternativa terapêutica, o Citrato de Tofacetinibe, é contraindicado no caso específico do tratamento do Agravante, conforme afirma o médico assistente que lhe acompanha (ID. 91900871), sob risco de elevar a ocorrência de trombose de ilíaca com tromboembolismo venoso.

Desse modo, o Agravante preenche o terceiro requisito.

O quarto requisito, que é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, o Agravante preenche, na medida em que acosta relatório médico, em momento posterior à análise do efeito suspensivo, de ID. 528924038 nos autos originários do PJE de 1º grau, que indicam estudos, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.

Em que pese o relatório médico de ID. 91900871, por exemplo, não justificar a indicação do medicamento fundamentado em artigos científicos de forma a preencher tal requisito, conforme determina o Pretório Excelso, o relatório médico de ID. 528924038 do PJE de 1º grau, acostado posteriormente, preenche o referido requisito.

O quinto e sexto requisitos, que são a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo os tratamentos já realizados, e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, restam preenchidos pelo Agravante.

Nesse sentido, diante do preenchimento dos seis requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234, adequar a decisão do Juízo primevo é medida que se impõe neste momento processual, para determinar que o Agravado forneça o medicamento, conforme a prescrição médica de ID. 528924038 dos autos de origem no PJE de 1º grau.

Desse modo, alterar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e CONCEDER PROVIMENTO ao agravo, uma vez que, no caso concreto, restam preenchidos os requisitos impostos pelo STF nos temas 6 e 1234, para determinar que o Agravado forneça o fármaco ustequinumabe, indicado pela médica que assiste o Agravante, conforme o receituário de ID. 91900871, garantindo a manutenção da saúde e da vida da parte, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor correspondente ao tratamento anual com o fármaco requerido, indicado pelo próprio Agravado nas contrarrazões de ID. 93246113, que é de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), pelas razões acima expostas.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator