PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004626-85.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL REALE BARRETO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao anular a sentença e julgar o mérito da causa, determinou a disponibilização do espelho de correção da prova dissertativa do Embargante e a reabertura do prazo para a interposição de recurso administrativo.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são: (a) verificar a existência de contradição entre o fundamento que reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o dispositivo que determinou a reabertura de prazo recursal; e (b) analisar a suposta omissão quanto ao pedido subsidiário de atribuição da pontuação máxima na prova.

III. Razões de decidir

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições, como entre a fundamentação e o dispositivo. Não se configura contradição quando a decisão, ao constatar uma ilegalidade (ausência de motivação da nota atribuída), determina a medida que considera juridicamente adequada para sanar o vício específico.

A discordância do Embargante quanto à eficácia ou adequação da solução adotada pelo colegiado representa inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso diverso, e não um vício de contradição interna.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os pedidos subsidiários, consignando que estavam prejudicados em razão da solução adotada para a questão principal, qual seja, a reabertura do prazo recursal. A análise de um pedido como prejudicado constitui pronunciamento judicial válido e afasta a alegação de omissão.

A pretensão de obter efeitos infringentes para reformar o julgado e acolher o pedido subsidiário só seria cabível se a correção de um dos vícios apontados levasse, como consequência lógica, à alteração do resultado, o que não é o caso.

IV. Dispositivo

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004626-85.2021.8.05.0191, em que figuram como embargante ADERBAL REALE BARRETO e como embargado o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004626-85.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL REALE BARRETO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102937869) opostos por ADERBAL REALE BARRETO contra o acórdão (ID 101874058), que deu parcial provimento ao seu Recurso de Apelação, “para anular a sentença combatida e, com fundamento na teoria da causa madura, proferir novo julgamento, no sentido da PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido para determinar que os réus, ora apelados, entreguem o espelho da prova ao autor, ora apelante, com o gabarito e a devida correção, no prazo de 10 (dez) dias, devolvendo o prazo recursal ao demandante para impugnação da correção.”

O Embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no acórdão: a) Contradição interna, pois o julgado, apesar de reconhecer a gravidade da violação ao direito de defesa pela ausência de espelho de correção, determinou uma solução que considera "inócua e meramente formal": a reabertura do prazo para um recurso administrativo que, segundo alega, estaria esvaziado; b) Omissão substancial, argumentando que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido subsidiário, formulado na apelação, de atribuição da pontuação máxima (100 pontos) na prova dissertativa, como alternativa à anulação da fase.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão e acolher seu pedido subsidiário de atribuição da nota total.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004626-85.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL REALE BARRETO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 


VOTO


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal.

O Embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter analisado seu pedido subsidiário de atribuição da pontuação máxima na prova dissertativa.

A alegação não procede.

Ao final da fundamentação do voto condutor do acórdão (ID 98996008), constou de forma expressa e inequívoca:

"Os pedidos subsidiários de atribuição de nota máxima ou de anulação total da fase restam, por consequência, prejudicados."

Portanto, houve, sim, pronunciamento judicial sobre o pedido subsidiário. O Colegiado o considerou prejudicado, ou seja, entendeu que a análise de tal pleito perdeu o objeto diante da solução principal adotada, que foi a de garantir ao candidato o direito a um novo recurso administrativo.

A análise de um pedido como prejudicado é uma forma de prestação jurisdicional. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos subsidiários quando a decisão sobre o pedido principal torna a apreciação dos demais desnecessária. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.

Também não se verifica contradição interna no julgado, o qual apresenta fundamentação lógica e conclusão coerente com os elementos constantes dos autos.

Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. (EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016).

O acórdão embargado (ID 101874058) foi claro e coerente em sua linha de raciocínio. Constatou-se uma ilegalidade específica: a violação ao direito do candidato de recorrer de forma fundamentada, por não ter tido acesso ao espelho de correção detalhado de sua prova antes do prazo recursal.

A solução jurídica adotada foi precisamente a de corrigir esse vício, restaurando o direito violado. Determinou-se a entrega do espelho de correção e a reabertura do prazo para que o Embargante possa, agora de forma informada, exercer seu contraditório na via administrativa. A decisão é, portanto, logicamente consistente: identificou-se um problema e aplicou-se o remédio processual que este Colegiado entendeu ser o mais adequado para a situação.

O que o Embargante chama de "contradição" é, na verdade, sua discordância quanto à eficácia da medida determinada. A alegação de que o recurso administrativo seria "inócuo" ou "esvaziado" é um argumento de mérito, que questiona o acerto e a justiça da decisão, mas não revela qualquer incoerência lógica interna no acórdão. A irresignação com o conteúdo do julgado deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios.

Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.

Em verdade, os embargos de declaração ora analisados não se prestam a sanar omissões ou esclarecer contradições, mas tão somente a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, em tentativa de modificar o julgado por meio de via processual inadequada.

Fica evidente que o objetivo do Embargante não é sanar vícios do julgado, mas sim obter a reforma da decisão por não concordar com a solução adotada. Busca-se, por via imprópria, um novo julgamento da causa para que seu pedido subsidiário seja acolhido em detrimento daquele que foi deferido.

Tal pretensão é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal para a revisão do mérito.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02-200