PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003036-06.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO TARDIO DO DANO. INVEROSSIMILHANÇA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de saques alegadamente indevidos ocorridos em conta poupança entre 1993 e 1994, cuja ação foi ajuizada apenas em 2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão indenizatória pode ser contado a partir da data em que o autor alega ter tido ciência dos saques (2007), ocorridos mais de 13 anos antes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, uma vez que o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III do CPC.

4 - Embora o art. 27 do CDC estabeleça que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento do dano, não é crível que o autor, na condição de correntista/poupador, tenha permanecido por mais de 13 anos sem verificar a movimentação de sua conta bancária.

5 - A negligência do titular em acompanhar a movimentação de sua própria conta por período tão extenso caracteriza comportamento incompatível com a diligência esperada do homem médio, não podendo ser premiada com a reabertura do prazo prescricional.

6 - Aplica-se o princípio dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), sendo inviável admitir que a extração tardia de extratos pelo correntista tenha o condão de renovar o termo inicial da prescrição, sob pena de se tornar inócuo o próprio instituto e violar a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, §11.

 

Jurisprudência: TJ-RJ - APELAÇÃO: 08033822020258190023, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.


 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0003036-06.2007.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA e parte(s) Apelada BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003036-06.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 85009334) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor.

 

Em suas razões recursais (ID. 85009337), o apelante defende a inocorrência da prescrição com base na teoria da actio nata, argumentando que o prazo prescricional somente começou a fluir em 19/01/2007, quando tomou efetivo conhecimento dos saques indevidos realizados em sua conta poupança entre 1993 e 1994.

 

Sustenta que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para as ações indenizatórias inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.

 

Aduz que o laudo pericial juntado aos autos confirmou que as impressões digitais nos comprovantes de saque não pertencem ao autor, o que reforçaria a tese de desconhecimento dos saques à época, razão pela qual o reconhecimento da prescrição configuraria grave violação ao direito do consumidor e ao princípio da actio nata.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição e determinando-se o regular julgamento do mérito; b) subsidiariamente, a anulação da sentença, com a realização de nova perícia papiloscópica; c) a condenação do Apelado nos ônus sucumbenciais, observada a suspensão em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante."

 

Em contrarrazões (ID. 85009339), o apelado preliminarmente alega a ausência de impugnação específica por violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, sustenta a patente ocorrência da prescrição no caso em tela.

 

Destaca que tendo os saques ocorrido entre 06/04/1993 e 04/04/1994, e a ação sido proposta apenas em 22/11/2007, teria transcorrido mais de 13 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.

 

Alega que não seria razoável que o autor não tivesse verificado sua movimentação bancária por mais de 13 anos e que a extração de extrato após os saques não teria efeito de renovar o termo inicial da prescrição.


Quanto à prova pericial, sustenta que, fulminada a pretensão pela prescrição, seria irrelevante a discussão sobre o mérito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 

Em resposta à preliminar arguida nas contrarrazões (ID. 86703820), o apelante refuta a alegação de ausência de dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da sentença e demonstrou o erro in judicando do juízo singular, pugnando pela rejeição da preliminar e provimento do apelo.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003036-06.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta poupança entre os anos de 1993 e 1994, os quais alega só ter tomado conhecimento em janeiro de 2007.

 

O Juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição sob fundamento de que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC já havia se esgotado quando da propositura da ação, mais de 13 anos após os fatos alegados.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na teoria da "actio nata", defendendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data da efetiva ciência do dano, que teria ocorrido apenas em 19/01/2007.

 

Nesse contexto, analisarei: (i) a preliminar de ausência de impugnação específica arguida nas contrarrazões; e (ii) o mérito recursal quanto à ocorrência ou não da prescrição.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

A preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, constata-se que o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição, apresentando argumentação jurídica específica quanto à aplicação da teoria da "actio nata" e do art. 27 do CDC, trazendo inclusive precedentes jurisprudenciais que corroborariam sua tese.

 

O recurso expõe de forma clara as razões de fato e de direito pelas quais o apelante entende que a sentença merece reforma, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil.

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

No mérito, o cerne da questão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes dos alegados saques indevidos ocorridos na conta do autor entre 1993 e 1994.

 

O apelante defende que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC somente começou a correr em 19/01/2007, quando alega ter tido conhecimento dos saques indevidos ao solicitar extratos bancários para verificação de direito a correções referentes a planos econômicos.


Não obstante a argumentação recursal, o entendimento adotado pelo juízo a quo merece ser mantido.

 

De acordo com o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

 

Se por um lado é certo que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do dano, por outro, não se pode admitir que tal ciência fique indefinidamente à mercê da alegada descoberta tardia pelo consumidor, especialmente quando este tinha plenas condições de verificar a ocorrência do dano em momento muito anterior.

 

No caso dos autos, os saques questionados ocorreram entre 06/04/1993 e 04/04/1994, enquanto a ação foi proposta apenas em 22/11/2007, mais de 13 anos depois. É absolutamente inverossímil a alegação de que o autor, correntista e poupador, tenha permanecido por mais de 13 anos sem consultar os extratos de sua conta bancária ou verificar o saldo de seus investimentos. Tal comportamento ultrapassa os limites da razoabilidade e configura evidente negligência do próprio titular da conta no acompanhamento de sua movimentação financeira.


Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o autor, como qualquer correntista/poupador, tinha total acesso a sua movimentação bancária, não sendo razoável afirmar que só teve conhecimento dos saques 13 anos depois". Para acolher tal alegação, "teríamos que concluir que durante o período de 13 anos, entre 1994 e 2007 (quando a ação foi proposta), o autor não acessou uma única vez a sua conta poupança e não retirou um único extrato para verificar a sua movimentação bancária, o que seria totalmente inverossímil".

 

Ademais, aplicando-se o princípio romano “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre aos que dormem), não se pode admitir que a inércia do titular do direito por tão longo período seja premiada com a reabertura do prazo prescricional. A extração tardia de extratos pelo correntista não pode ter o condão de renovar o termo inicial da prescrição, sob pena de se tornar inócuo o próprio instituto.

 

Com efeito, se assim fosse, bastaria ao titular do direito alegar o desconhecimento do dano para afastar a prescrição a qualquer tempo, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFENREÇAS. PASEP. TEMA Nº 1 .150/STJ. PRAZO PRES-CRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE . APOSENTADORIA. EXTRA-TO. TEORIA DA ACTIO NATA. DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DE DESFALQUES EXISTENTES NA CONTA INDIVIDUAL VIN-CULADA AO PASEP. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE, À FALTA DE OUTRO MARCO TEMPORAL DEFINIDOR SEGURO ¿ ÔNUS DO AUTOR ¿, FIXA-SE O DIES A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL NA DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA (JULHO/2006), NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE MOMENTO DIVERSO PARA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA DE-MANDANTE QUANTO À VIOLAÇÃO AO DIREITO, SENDO CERTO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR O CONHECIMENTO APENAS COM A PLANILHA JUNTA-DA À INICIAL (MARÇO/2025) - QUASE 20 ANOS APÓS - QUANDO JÁ FULMI-NADA DE HÁ MUITO A PRETENSÃO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT IUS. INÉRCIA CONSCIENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO APELO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08033822020258190023, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2025) – destaques adicionados.

 

Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos, que teria confirmado a não correspondência entre as impressões digitais nos comprovantes de saque e as do autor, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. A discussão acerca do mérito da causa - se houve ou não saques fraudulentos - só seria possível caso não estivesse prescrita a pretensão.

 

Destarte, considerando que o autor tinha plenas condições de ter ciência dos fatos muito antes do alegado conhecimento em 2007, e que a inércia em verificar sua movimentação bancária por mais de 13 anos configura negligência incompatível com o comportamento esperado do homem médio, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC já havia se esgotado quando do ajuizamento da ação.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão do autor.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02