PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025563-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ELGINA NAVARRO CHICOUREL
Advogado(s):SIMONE MURTA MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE TETO PARA DESCUMPRIMENTOS PRETÉRITOS. MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO FUTURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que renovou os termos de tutela de urgência anteriormente deferida em ação de procedimento comum, majorando a multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 e vedando à operadora de plano de saúde a suspensão, o cancelamento ou a limitação da cobertura assistencial da autora em razão das diferenças decorrentes da decisão judicial. A agravante pretende a reforma da decisão, impugnando a tutela provisória e a majoração das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível rediscutir, em agravo de instrumento interposto contra decisão posterior, os requisitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida e não impugnada tempestivamente; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em razão do descumprimento da ordem judicial observa os critérios de proporcionalidade e adequação previstos no CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão originária que deferiu a tutela de urgência foi regularmente cientificada à ré, que deixou transcorrer o prazo recursal sem impugnação, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão dos requisitos autorizadores da medida.

  2. O art. 537 do CPC autoriza a revisão das astreintes, inclusive de ofício, quando se revelarem insuficientes ou excessivas, de modo a assegurar a efetividade da ordem judicial sem impor sanção desproporcional.

  3. O reiterado descumprimento da tutela de urgência justifica a manutenção de medida coercitiva apta a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.

  4. A fixação de teto global de R$ 50.000,00 para os descumprimentos pretéritos preserva a função sancionatória da multa, afastando, no entanto, o enriquecimento ilícito.

  5. A estipulação de multa de R$ 5.000,00 por ato futuro de descumprimento mostra-se adequada à natureza da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão judicial caso se revele necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que concede tutela provisória de urgência acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior de seus requisitos em agravo interposto contra decisão confirmatória.

  2. O juiz pode revisar, inclusive de ofício, o valor e a forma de incidência das astreintes quando se revelarem excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537 do CPC.

  3. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação à natureza da obrigação imposta.

     


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537 e art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdã


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025563-34.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada ELGINA NAVARRO CHICOUREL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, (data registrada no sistema).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025563-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ELGINA NAVARRO CHICOUREL
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8131992-56.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos seguintes termos:

  

“Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DA AUTORA, nos seguintes termos:

a) RENOVO E REFORÇO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré retifique imediatamente as cobranças e emita todos os boletos vincendos no valor de R$ 1.153,66, observando exclusivamente o índice FIPE-SAÚDE, vedada a aplicação de reajustes por sinistralidade ou quaisquer outros critérios não autorizados judicialmente;

b) MAJORO as astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a incidir a partir da intimação desta decisão, enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação;

c) DETERMINO que a ré se abstenha de promover qualquer suspensão, cancelamento, restrição administrativa, negativa de atendimento ou interrupção da cobertura assistencial, por suposto inadimplemento decorrente de cobranças realizadas em desacordo com a tutela concedida, assegurando-se a manutenção integral do plano de saúde;

d) AUTORIZO, desde já, em caso de persistência do descumprimento, a adoção de medidas executivas e indutivas adicionais, inclusive aquelas previstas nos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial;

e) DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, diante da idade da autora e da essencialidade do direito à saúde.”

  

Nas razões do recurso (ID 103509202), a parte agravante sustentou, em síntese, a alegada inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, asseverando que a decisão recorrida teria determinado a limitação do valor da mensalidade do plano de saúde sem a devida demonstração de abusividade dos reajustes contratuais, os quais, segundo defende, decorreriam de critérios técnicos atuariais regularmente previstos no instrumento contratual e previamente comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

  

Argumentou, ainda, que o plano em questão possui natureza coletiva e de autogestão, circunstância que afastaria a aplicação automática dos parâmetros regulatórios destinados aos planos individuais, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar grave prejuízo econômico-financeiro à operadora, haja vista a necessidade de cobertura dos custos assistenciais e operacionais do sistema, invocando, para tanto, a existência de perigo de dano inverso e a necessidade de realização de prova pericial atuarial para aferição da alegada abusividade dos reajustes. Afirma ser excessivo o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

  

Em decisão de ID 103583462, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

  

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 104777643), defendendo com veemência a integral manutenção do provimento de primeiro grau. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento de toda a matéria de fundo recursal que verse sobre a probabilidade do direito originário da liminar, em face da preclusão temporal. No mérito, asseverou que a cronologia dos fatos demonstra o absoluto e contumaz desrespeito da operadora à ordem judicial, tendo a recorrente continuado a emitir faturas no valor de R$ 2.132,65 mesmo ciente da liminar que limitava o boleto ao patamar incontroverso de R$ 1.153,66. Destacou que somente em maio de 2026, após a majoração coercitiva das astreintes para R$ 5.000,00 ao dia, a agravante adequou o boleto bancário para o patamar judicial de R$ 1.153,66 (ID 104778027), circunstância fática superveniente que confirma que a medida coercitiva era indispensável e proporcional para vencer a resistência da ré. Trouxe aos autos precedente do STJ. Requer seja negado provimento ao recurso.


Em atenção ao contraditório, esta Relatora proferiu o despacho de ID 106718699, determinando a intimação da agravante para manifestar-se sobre as preliminares e documentos colacionados pela agravada.


A agravante apresentou a manifestação de ID 107628599, reiterando as razões de mérito do agravo de instrumento e defendendo a necessidade de sua reforma, ao tempo em que requereu a exclusão de qualquer multa coercitiva, afirmando que a obrigação encontra-se cumprida.

  

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA,(data registrada no sistema)



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025563-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ELGINA NAVARRO CHICOUREL
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS


VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8131992-56.2025.8.05.0001 (ID 103509210). A decisão de primeiro grau renovou os termos da tutela de urgência anteriormente concedida, com a majoração da multa diária coercitiva para o patamar de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, além de vedar qualquer suspensão, cancelamento ou limitação de cobertura assistencial à agravada por conta das diferenças oriundas da decisão judicial, sob pena de incidência de outras medidas de apoio.


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar originária que determinou à demandada a aplicação exclusiva do índice FIPE-SAÚDE como parâmetro de reajuste anual e limitou o valor da mensalidade ao montante incontroverso de R$ 1.153,66, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, foi proferida no dia 12/08/2025 (ID 514159335). Conforme certidão expressa do juízo a quo, a ré tomou ciência inequívoca daquela ordem em 19/08/2025. O prazo de 15 dias úteis para a interposição de recurso visando reformar aquela ordem inicial de urgência exauriu-se em setembro de 2025, sem que a CASSI deduzisse qualquer insurgência recursal tempestiva, conformando-se voluntariamente com o comando.


A decisão contra a qual se insurge este agravo de instrumento foi proferida em 22/01/2026 (ID 539128929), mais de cinco meses após a primeira determinação. Este pronunciamento não concedeu uma nova tutela provisória de urgência nem inovou na matéria fática de fundo da lide. Em verdade, limitou-se a reafirmar a tutela anteriormente deferida e a majorar as astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 ao dia, em razão do reiterado descumprimento da ré, que continuou a emitir boletos com reajustes que elevavam a mensalidade para R$ 2.132,65.


Assim, acerca da tutela provisória inicialmente deferida pelo Juízo de origem operou-se a preclusão temporal, obstaculizando a rediscussão, neste momento processual, acerca da probabilidade do direito da autora, do preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida liminar.


Desse modo, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido apenas parcialmente, restringindo-se a análise deste Tribunal à legalidade e à proporcionalidade da majoração da multa aplicada, valendo destacar que, nos termos do CPC, no seu art. 537, estabelece que o valor da multa pode ser revisto, inclusive de ofício.


No caso dos autos, a decisão liminar proferida em 12/08/2025, que determinou a limitação da mensalidade ao valor mensal de R$ 1.153,66, havia fixado multa diária de R$ 1.000,00. Nos meses seguintes, a parte autora noticiou nos autos o descumprimento da ordem judicial, o que motivou a prolação de nova decisão de ID 539128929 dos autos de origem, que reconheceu o descumprimento reiterado da tutela de urgência e majorou a multa diária para R$ 5.000,00.


Ocorre que, apesar do reconhecimento do descumprimento da medida liminar (não impugnado nas razões recursais), e a importância da aplicação de medida coercitiva como meio de dar efetividade à ordem judicial, certo é que não pode a mesma servir ao enriquecimento sem causa, de modo que deve ser aplicada de forma moderada e adequada à natureza e periodicidade da obrigação imposta em juízo.


No caso dos autos, a emissão de boletos de cobrança pela Ré, ora Agravante, tem periodicidade mensal, de forma a aplicação de multa com periodicidade diária termina por conduzir, no caso de efetivo descumprimento, a um valor sancionatório global desproporcional à natureza da obrigação fixada, podendo gerar enriquecimento sem causa.


Assim, com base no art. 537 do CPC, que autoriza ao julgador, inclusive de ofício, modificar as astreintes quanto excessiva ou insuficiente, conclui-se pela necessidade de se estabelecer um teto máximo à multa diária até então vigente, de modo que não deverá, quanto ao período pretérito, ultrapassar o valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Todavia, a fim de obstar novos descumprimentos da ordem judicial, fica estabelecida, daqui para frente, multa no valor de R$ 5.000,00 por ato praticado pela Ré, ora Agravante, que implique no descumprimento de qualquer das ordens judiciais fixadas na decisão ora agravada, a qual, todavia, poderá ser revista, caso se revele necessário.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento, porquanto preclusa a discussão acerca dos requisitos da tutela provisória de urgência deferida na origem, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão agravada, apenas para:


a) estabelecer que a multa cominatória incidente em razão dos descumprimentos pretéritos da ordem judicial não ultrapasse o valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) fixar, para os descumprimentos futuros de qualquer das determinações judiciais constantes da decisão agravada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento praticado pela agravante, sem prejuízo de ulterior revisão pelo Juízo de origem ou por este Tribunal, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.


Salvador, (data registrada no sistema)



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora