PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. PLATAFORMA VIRTUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CRIPTOMOEDAS. PROMESSA DE ALTOS GANHOS. FALTA DE CAUTELA E CUIDADO NA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO.  TRANSFERÊNCIA DE VALOR VOLUNTÁRIA. INVESTIDOR FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS NOTÍCIAS DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PELA PLATAFORMA. DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8056540-79.2021.8.05.0001, em que é apelante o ESPÓLIO DE ELSON ABADE LIMA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE GIRLENE ALVES e apelados a MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, DEIVANIR VIEIRA SANTOS e DEVANNEY VIEIRA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE ELSON ABADE LIMA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE GIRLENE ALVES interpôs a presente Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95292392), no bojo da qual a ação findou julgada parcialmente procedente para declarar a invalidade do negócio jurídico objeto da demanda, bem como foi a parte ré condenada a restituir a quantia de R$ 15.025,00 (quinze mil e vinte e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação válida.

Em suas razões recursais (ID 95292402), a parte autora busca a reforma da sentença para que seja compelida a parte ré ao pagamento de reparação a título de danos morais e seja majorado os honorários sucumbenciais.

Para tanto, alega que, em casos de fraude, o dano moral é presumido e que, no momento do falecimento da parte autora, o seu direito à aludida indenização já integrava o seu patrimônio jurídico.

A parte ré não respondeu.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.



Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, cumpre pontuar que o investimento em criptomoedas é uma operação de risco elevado, tendo em vista que o seu valor pode subir ou cair rapidamente, logo, podendo gerar tanto lucro quanto prejuízos significativos em pouco tempo.

Mais que isso, existe o risco atinente à segurança do investimento, porquanto, sendo criptoativos digitais, tais operações tornam-se, com mais facilidade, alvos de fraudes/golpes.

Além de tudo, o mercado de ativos virtuais ainda possui uma regulamentação precária em relação ao mercado de aplicações mais tradicionais.

Na espécie, fica evidente que, mesmo diante dos riscos acima indicados, o Sr. ELSON ABADE LIMA optou por transferir (ID 95289390, pg. 14), em 25/09/2019, por ato exclusivamente seu, valores para a plataforma disponibilizada pela parte ré, sem o devido cuidado de apurar a idoneidade dessa, mesmo diante dos alertas existentes por toda rede social, focando-se, tão somente, nas promessas de ganhos fáceis e elevados.

Imperioso ainda ressaltar que, como já colocado anteriormente, ao aplicar em criptomoedas, a pessoa o faz sabendo poder ganhar ou tudo perder.

Para além disso, nota-se que as notícias juntadas ao processo ou são de período anterior ou de período posterior ao da aplicação em tela (25/09/2019) (ID 95289391 até ID 95289395).

Deste modo, fica evidente que, por ocasião do investimento em comento, já havia divulgação das fraudes realizadas por aplicativos que se colocavam como de investimento em criptomoedas, ou seja, mesmo com este cenário, o Sr. ELSON investiu em criptomoedas.

Por fim, embora o art. 12, Parágrafo Único, do Código Civil, indique poder o cônjuge ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau, reclamar perdas e danos de pessoa morta, não há nos autos a comprovação de que tenha o Sr. ELSON tomado conhecimento, antes do seu falecimento (21/10/2019), sobre a suspensão de pagamento pela parte ré e, portanto, que tenha suportado sentimentos, no que concerne ao investimento por ele efetuado, passíveis de gerar o direito de indenização a título de danos morais.

Em virtude da sucumbência recíproca, tem-se não ser o caso de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem em favor da parte autora.

 

 

Diante de todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, assim, de manter a sentença recorrida em seus termos.




Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator