PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563153-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUY ANDRADE & CIA LTDA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE
APELADO: MARIA ALICE SENRA MOREIRA e outros
Advogado(s):JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INFILTRAÇÃO NA UNIDADE DO IMÓVEL DECORRENTE DE DEFEITO NA FACHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel residencial e condenou a empresa apelante a realizar o conserto necessário para cessar infiltrações no apartamento dos autores, bem como ao pagamento de R$ 3.452,51 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e condenação genérica; (ii) examinar eventual afronta à coisa julgada quanto à limitação da lide às áreas privativas; (iii) apurar a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos; (iv) analisar a legitimidade da condenação por danos morais e (v) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença é devidamente fundamentada, pois apresenta análise das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial judicial, e explicita os fundamentos jurídicos da condenação, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.

 4. A condenação em obrigação de fazer determinada na sentença não foi genérica, pois delimitou o objeto da obrigação à cessação das infiltrações na unidade dos autores, não sendo necessário especificar todas as etapas técnicas da execução.

 5. Não há violação à decisão proferida em agravo de instrumento anterior, pois a sentença não determinou a correção de vícios nas áreas comuns de forma genérica ou em benefício da coletividade condominial, mas tão somente o reparo da parte da fachada que, conforme demonstrado no laudo técnico pericial, está diretamente causando danos à unidade habitacional dos autores.

6. O laudo técnico judicial conclui pela existência de infiltrações provenientes de patologias na fachada, como fissuras e falhas nos rejuntes das pastilhas, sendo a construtora responsável pela reparação dos vícios, nos termos da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

7. A alegação de culpa de terceiros (condôminos ou autores) não é comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

8. A frustração da legítima expectativa dos consumidores em relação à qualidade do imóvel, somada à insegurança e ao desconforto prolongado, justifica o reconhecimento do dano moral, não sendo o valor de R$ 10.000,00 desproporcional ao prejuízo experimentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que fundamenta sua decisão com base em prova técnica judicial e delimita de forma clara o conteúdo da obrigação de fazer atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC.

2. A condenação à reparação de vícios construtivos localizados na fachada, quando causam danos diretos a unidade privativa, não afronta a decisão que exclui a análise de defeitos nas áreas comuns postulada de forma genérica por condômino.

3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e permanece com a construtora quando não demonstrada, de forma técnica e cabal, a culpa exclusiva de terceiros.

4. A ocorrência de vício construtivo que compromete o uso da moradia justifica a condenação por danos morais, sendo razoável a fixação do valor arbitrado em primeiro grau, que observou  a gravidade do dano e a função compensatória da indenização.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0563153-44.2014.8.05.0001 em que figuram como apelante RUY ANDRADE & CIA LTDA e apelados MARIA ALICE SENRA MOREIRA e CHRISTIANNO ROBERTO LEITE FREITAS  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563153-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUY ANDRADE & CIA LTDA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE
APELADO: MARIA ALICE SENRA MOREIRA e outros
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RUY ANDRADE & CIA LTDA, em face da sentença de id. 79654425, da lavra do juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ALICE SENRA MOREIRA e CHRISTIANNO ROBERTO LEITE FREITAS, em virtude de vícios construtivos identificados no imóvel adquirido junto à empresa apelante, condenando o réu a proceder com o conserto das áreas individuais necessárias para que o infiltramento cesse, referente ao apartamento dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 3.452,51 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, com  juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir da sentença, com juros de 1% ao mês contados da data da citação. Determinou, ainda, que deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para os autores e 70% para o réu. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retirar da sentença o trecho que suspendeu a exigibilidade das custas em relação aos autores, por considerá-los beneficiários da gratuidade da justiça (id. 79654433).


Em suas razões recursais de id. 79654436, alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por condenação inespecífica em obrigação de fazer, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.


Aduz que a sentença viola a coisa julgada, pois “No julgamento da decisão interlocutória, ficou definido que não poderia haver, neste feito, qualquer discussão sobre patologias nas áreas comuns do condomínio”.


Sustenta que o laudo pericial utilizado como fundamento pela sentença seria inconclusivo quanto à responsabilidade da construtora, afirmando que a origem dos vícios construtivos estaria ligada à falta de manutenção preventiva nas áreas comuns, o que afastaria sua responsabilidade civil.


No tocante à condenação por danos morais, requer sua exclusão, sob o argumento de que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar abalo de ordem extrapatrimonial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado na sentença, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

 

Com tais fundamentos, postula o provimento do recurso, com a nulidade ou reforma da sentença.


Contrarrazões apresentadas (id. 79654444).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma mesmo legal.

 

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563153-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUY ANDRADE & CIA LTDA
Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE
APELADO: MARIA ALICE SENRA MOREIRA e outros
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O apelante sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No entanto, tal alegação não se sustenta. A sentença recorrida expôs de forma clara os fundamentos jurídicos e probatórios que embasaram o convencimento do juízo, notadamente o laudo técnico pericial produzido nos autos, elaborado por perito nomeado judicialmente.

 

Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, é considerada fundamentada a decisão que valora a prova constante dos autos e apresenta conclusão coerente com os elementos do processo, o que, efetivamente, foi observado no caso em apreço.

 

De igual forma, a alegação de nulidade por condenação genérica em obrigação de fazer também não procede. A sentença determinou que o réu promovesse o “conserto das áreas individuais necessárias para que o infiltramento cesse, referente ao apartamento dos autores”. Assim, a obrigação foi suficientemente delimitada quanto à finalidade a ser atingida, não sendo necessário especificar todas as etapas técnicas da execução.

 

Quanto à alegação de que a sentença teria violado a coisa julgada, impõe-se o seu afastamento. A decisão saneadora, mantida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022368-95.2017.8.05.0000, reconheceu a ilegitimidade dos autores para requerer, em nome próprio, a correção de vícios existentes nas áreas comuns do edifício.

 

Essa delimitação foi integralmente observada na sentença de mérito, pois a condenação imposta se limitou à unidade de propriedade dos autores, e visou exclusivamente à cessação de infiltrações que, embora tenham origem em patologia verificada na fachada — elemento comum —, repercutem de forma direta e concreta na área privativa.

 

A sentença, portanto, não determinou a correção de vícios nas áreas comuns de forma genérica ou em benefício da coletividade condominial, mas tão somente o reparo da parte da fachada que, conforme demonstrado no laudo técnico pericial, está diretamente causando danos à unidade habitacional dos autores. Essa distinção é essencial: o objeto da condenação se limita ao necessário para restaurar a integridade e a habitabilidade do imóvel dos autores, não havendo extrapolação dos limites subjetivos da lide nem afronta ao decidido no julgamento do agravo.

 

No tocante ao mérito, a perícia judicial de id. 79654084 e 79654261 foi conclusiva ao atestar que os danos nas paredes internas da unidade dos autores decorrem das infiltrações causadas por patologias construtivas na fachada do edifício.

 

Com efeito, no laudo o expert do juízo consignou que “Fica claro que os danos causados nas paredes internas do apartamento são causados por infiltrações, oriundas das chuvas, através das patologias encontradas nas fachadas, conforme fotos abaixo. Foram observadas patologias nos panos de fachada como: fissuras, problemas nas juntas de dilatação, fissuras e falhas nos rejuntes das pastilhas”.


Assim, embora a origem do problema envolva elemento comum do edifício, o reflexo direto e concreto dos danos sobre o apartamento legitimou a responsabilização da construtora no que toca às medidas necessárias para restabelecer a plena utilização da unidade privativa dos autores.

 

A alegação do apelante de que os vícios decorreram da ausência de manutenção por parte dos proprietários ou do condomínio, por sua vez, não encontra amparo na prova dos autos. A mera imputação genérica de culpa a terceiros, desacompanhada de prova robusta e técnica que fundamente tal versão, não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença.

 

Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica da parte.

 

No caso, a construtora não se desincumbiu de comprovar, de forma objetiva, que a infiltração decorreu exclusivamente da omissão de manutenção por parte dos autores ou do condomínio, o que mantém íntegra a responsabilidade objetiva pelo vício construtivo reconhecido.

 

No tocante ao pedido de exclusão ou redução do valor arbitrado a título de dano moral, também não há razão ao apelante. A caracterização do dano moral decorre, no caso, da frustração da legítima expectativa dos autores em relação ao imóvel adquirido para moradia, o qual apresentou vícios construtivos relevantes que comprometeram o uso normal da residência, gerando insegurança e desconforto prolongado. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e o valor fixado – R$ 10.000,00 – mostra-se razoável, proporcional e compatível com a extensão do dano.

 

Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor a efetiva reparação dos danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços. Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios decorrentes da prestação de serviços que se revelem inadequados ao fim que razoavelmente deles se espera, independentemente da demonstração de culpa.

 

No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial judicial, evidenciam a existência de infiltração na fachada do imóvel, apta a comprometer a funcionalidade e a segurança da unidade habitacional adquirida, circunstância que atrai a responsabilidade do réu pela reparação dos prejuízos experimentados pelos autores.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

  

Sala das Sessões,     de                    de 2025.


Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora