PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088336-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK FRACIONADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/3. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 277 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de fragilidade dos depoimentos policiais, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo de Constatação Toxicológica, os quais atestam a apreensão de 19 porções de maconha, 39 porções de cocaína e 45 pedras de crack, todas fracionadas e acondicionadas para mercancia ilícita.

4. Os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo mostram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, confirmando que o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, foi alcançado após transpor muros de residências e estava na posse dos entorpecentes apreendidos.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio idôneo de prova quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e ausentes elementos concretos que indiquem animosidade ou interesse pessoal dos agentes públicos na incriminação do acusado.

6. A versão defensiva apresentada pelo recorrente revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não tendo sido apresentada justificativa plausível para a posse da significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas.

7. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, somadas à tentativa de fuga e à admissão extrajudicial de comercialização para indivíduo conhecido como “Dioneira”, evidenciam a destinação mercantil das drogas e afastam a tese absolutória.

8. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância entorpecente.

9. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos práticos na dosimetria, diante da incidência da Súmula 231 do STJ.

10. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/3 mostra-se adequada diante da expressiva variedade de drogas apreendidas, da presença de crack, substância de elevado potencial lesivo, e do elevado número de porções individualizadas destinadas à comercialização.

11. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos observam os critérios previstos nos arts. 33 e 44 do Código Penal, inexistindo ilegalidade na dosimetria realizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos de policiais militares prestados em Juízo constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando harmônicos com os demais elementos probatórios.

2. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas constituem elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil da substância entorpecente.

3. A fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser modulada em razão da variedade, nocividade e quantidade das drogas apreendidas.

4. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, arts. 386, VII, e 387, §2º. CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 65, I, e 68. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024. TJBA, Apelação nº 0503206-40.2019.8.05.0080, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 08.09.2022. TJBA, Apelação nº 0706577-03.2021.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 06.09.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8088336-20.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida,, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS0-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088336-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA, representado por sua advogada constituída, Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/BA (ID 103010836), que o condenou pela prática do delito insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 103009027), “[...] no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 00h10min, na Avenida Peixe, Pero Vaz, nesta Capital, policiais militares lotados na Rondesp/Atlântico realizavam ronda de rotina quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao notarem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo o ora denunciado alcançado, detido e abordado pelos agentes públicos. Procedida a revista pessoal, foram encontradas em seu poder 19 (dezenove) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 83,20g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73g, todas acondicionadas de forma típica para mercancia ilícita, além da quantia de R$15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos). Consta ainda que o denunciado, perante a autoridade policial, admitiu que comercializava os entorpecentes para indivíduo conhecido como ‘Dioneira’. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 103010836), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas.


Irresignado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso.


Em suas razões recursais (ID 103010843), a Defesa requer, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória, sustentando fragilidade dos depoimentos policiais, ausência de memória específica acerca da diligência e necessidade de “especial escrutínio” da palavra dos agentes públicos; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3, argumentando que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não seriam suficientes para justificar a redução em fração inferior.


Em sede de contrarrazões (ID 103010845), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, recomendando apenas a complementação da sentença para inclusão do cálculo da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. (ID 103502086).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 1º de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088336-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA, representado por sua advogada constituída, Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador/BA (ID 103010836), que o condenou pela prática do delito insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 103009027), “[…] no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 00h10min, na Avenida Peixe, Pero Vaz, nesta Capital, policiais militares lotados na Rondesp/Atlântico realizavam ronda de rotina quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao notarem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo o ora denunciado alcançado, detido e abordado pelos agentes públicos. Procedida a revista pessoal, foram encontradas em seu poder 19 (dezenove) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 83,20g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73g, todas acondicionadas de forma típica para mercancia ilícita, além da quantia de R$15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos). Consta ainda que o denunciado, perante a autoridade policial, admitiu que comercializava os entorpecentes para indivíduo conhecido como ‘Dioneira’. […]”.


Em suas razões recursais (ID 103010843), a Defesa requer, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória, sustentando fragilidade dos depoimentos policiais, ausência de memória específica acerca da diligência e necessidade de “especial escrutínio” da palavra dos agentes públicos; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3, argumentando que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não seriam suficientes para justificar a redução em fração inferior.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares mostram-se insuficientes para amparar o decreto condenatório, haja vista a ausência de lembrança clara, segura e minuciosa dos fatos por parte dos agentes públicos.


Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103009028 - Pág. 19), pelo Laudo de Constatação Toxicológica (ID 103009028 - Pág. 45), pelo laudo pericial nº 2022 00 LC 041667-02 (ID 103009037), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 103009028 - Pág. 13).


Ressalte-se que o Recorrente trazia consigo 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 83,20g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73g, todas acondicionadas de forma típica para mercancia ilícita, além da quantia de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão constante dos autos. O Laudo Definitivo de Constatação Toxicológica (ID 103009037) atestou, de forma inequívoca, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, compatíveis com a destinação mercantil, circunstância corroborada pelos demais elementos informativos coligidos ao caderno inquisitorial e, igualmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.


Com efeito, da análise das provas produzidas, a versão apresentada pelo Recorrente DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA mostra-se isolada nos autos, sobretudo quando confrontada com os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram uníssonos em afirmar que o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, inclusive transpondo muros de residências na tentativa de evasão, sendo posteriormente alcançado e encontrado em posse dos entorpecentes já fracionados e acondicionados para comercialização. Ademais, os agentes públicos relataram que o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem e posteriormente perante a autoridade policial, que realizava a venda das drogas para indivíduo conhecido como “Dioneira”, circunstância que reforça, de forma segura, a destinação mercantil das substâncias apreendidas.


Senão, veja-se:


“(…) que nao lembra da ocorrência, que se recorda do local da avenida peixe, mas do reu pela foto nao se recorda nao do jeito que esta nao, que se recorda da ocorrência e que na foto reu esta diferente, que conduziram o reu para a Central de Flagrantes, que se bem se lembra foi apreendido com o acusado umas trouxas de maconha e uns pinos de cocaina, que todo material apreendido foi entregue na Central de Flagrantes; que o local da Avenida Peixe e sempre conflagrada pelo trafico de drogas, que na citada rua houve uma correria e que o acusado estava em companhia de alguns e quando ele pulou estava com um saco na cintura, que os outros nao conseguiram, que o acusado chegou a pular um muro, esse muro que daria em outra casa e na hora que ele pulou os policiais ja estavam esperando do outro lado e pegaram ele, que o reu se entregou alegando que a droga nao era sua e que apenas vendia para uma pessoa; que nao lembra se o vizinho era o Dionei, que sabe que o reu pulou o muro de uma casa e pulou outra e que fizeram um pequeno cerco quando o reu pulou para outra rua os policiais pegaram ele; que a abordagem e alcance do reu foi em via publica porque ele quando evadiu a casa e que pulou o muro os pulos pegaram ele; que era em uma rua antes de onde os policiais deixaram a viatura e ai pegaram ele. […]” (Depoimento do Policial Militar Roberto Santos de Oliveira, extraído do PJE Mídias)


“[…] que se recorda dos fatos sim, que se recorda que estavam fazendo patrulhamento de rotina devido ao indicie de guerra de faccoes e trafico de drogas no bairro de Pero Vaz e quando a viatura foi adentrando teve uma correria de dois individuos e um deles foi encontrado com drogas; que nao se recorda se havia varios tipos de drogas pois quem realizou a busca foi Cabo Roberto e Soldado Ronei; que que nao se recorda se foi encontrado drogas em poder do reu, que o acusado foi apresentado a autoridade policial competente; que o acusado foi preso porque foi alcancado quando entrou numa avenida de casas e saiu pulando na parte de fundo ja na tentando pular outro muro que dava acesso a outra rua; que a prisao foi realizado porque o acusado estava com um saco contendo drogas, mas que na o se recorda quantidade, que todo material apreendido foi apresentado a autoridade competente.[...]”. (Depoimento do Policial Ricardo Henrique de Souza Coimbra, extraído do PJE Mídias).



Assim, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, consignando que, para além das provas documentais, a instrução probatória produziu também os testemunhos dos Policiais Militares Roberto Santos de Oliveira e Ricardo Henrique de Souza Coimbra, os quais foram harmônicos ao relatar que o Recorrente, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga, inclusive transpondo muros de residências na tentativa de evasão, sendo posteriormente alcançado e abordado em via pública.


Durante a diligência, afirmaram os agentes que o acusado portava significativa quantidade de entorpecentes já fracionados e acondicionados para mercancia ilícita, consistentes em 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 83,20 g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06 g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73 g, além da quantia de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos), circunstâncias que reforçam a inequívoca destinação mercantil das substâncias apreendidas.


Ressaltaram, ainda, os agentes públicos que o próprio Apelante admitiu, perante a autoridade policial, que comercializava drogas para indivíduo conhecido como “Dioneira”.


Tais circunstâncias, somadas ao contexto da prisão em flagrante, à tentativa de fuga, à quantidade, à diversidade e à forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, corroboram, de forma segura, a imputação ministerial, demonstrando que o Recorrente efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que se encontra cabalmente comprovado nos autos.


Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.


No particular, vale ressaltar não haver restado demonstrado motivo para não se conferir credibilidade aos testemunhos policiais, os quais, como cediço, são revestidos de presunção de veracidade.


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos de policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Recorrente, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)


Não há nos autos qualquer elemento de prova ou indício concreto de que os policiais militares tivessem motivos para nutrir animosidade em face do réu ou interesse pessoal em imputar-lhe falsamente a prática de crime de tamanha gravidade. O chamado especial escrutínio sobre os relatos policiais, embora exija análise criteriosa de coerência e verossimilhança, não autoriza o descrédito a priori e automático da palavra dos agentes públicos, cuja idoneidade funcional não foi afastada pela defesa técnica. Os testemunhos judiciais dos policiais mostram-se seguros quanto à localização do entorpecente na cintura do acusado após a tentativa frustrada de fuga.


A convergência entre a prova técnica da materialidade e os coesos relatos judiciais dos militares afasta por completo a aplicação do postulado do in dubio pro reo.


Ao ser ouvido em Juízo, o Recorrente DIOGO NERIS SANTOS DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial (PJE Mídias), negou as imputações que lhe foram feitas, afirmando que “Que a acusacao nao e verdade. Que estava comprando lanche neste dia, quando os policiais chegaram atirando. Que ele saiu de la e, como os policiais ja o conheciam, eles o abordaram e atribuiram a posse das drogas que acharam no chao, a ele. Que os policiais o ameacaram. Que nao leu o seu depoimento em delegacia”.


Todavia, a versão defensiva apresentada pelo Recorrente mostrou-se isolada e dissociada dos demais elementos coligidos aos autos, notadamente diante do flagrante que resultou na apreensão, em seu poder, de 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 83,20g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73g, além da quantia de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos), substâncias estas encontradas em circunstâncias típicas de traficância. A prova oral colhida em juízo, sobretudo os depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, desmente a narrativa defensiva, confirmando que o Apelante empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, inclusive transpondo muros de residências, sendo posteriormente alcançado em posse dos entorpecentes já fracionados e acondicionados para comercialização.


Note-se, ainda, que o Recorrente não logrou êxito em apresentar justificativa plausível para a posse da significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, limitando-se a alegações desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Ademais, consta dos autos que o acusado, perante a autoridade policial, admitiu que realizava a venda de drogas para indivíduo conhecido como “Dioneira”, circunstância que reforça a destinação mercantil das substâncias apreendidas e evidencia seu envolvimento com a atividade ilícita.


Dessa forma, a versão exculpatória apresentada pelo Recorrente revela-se isolada e inverossímil, sendo frontalmente infirmada pelas circunstâncias objetivas do flagrante, pela prova técnica produzida e pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, razão pela qual não merece acolhida.


É, portanto, sobejamente comprovado que as provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para embasar a condenação do Apelante pelo delito de tráfico de drogas. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos núcleos verbais, tais como “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “transportar”, os quais se amoldam perfeitamente à conduta do Recorrente, flagrado na posse de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização.


Em que pese a defesa sustentar insuficiência probatória e fragilidade dos depoimentos policiais, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se firme, coerente e harmônico, evidenciando, de forma segura, a destinação comercial das drogas apreendidas, bem como a materialidade e autoria delitivas, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da condenação nos exatos termos da sentença recorrida.


As circunstâncias objetivas da apreensão fática, consistentes na expressiva variedade e quantidade de drogas de elevado potencial deletério (cocaína e crack), na forma padronizada e individualizada de fracionamento do material (103 porções de entorpecentes diversos) e na posse de dinheiro em espécie, associadas à conduta evasiva e imediata de fuga do acusado ao avistar a guarnição, revelam de modo inequívoco a destinação mercantil das substâncias. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas ali descritas, inclusive a de trazer consigo substância entorpecente para fins de difusão ilícita, sendo prescindível a flagrância do ato de comércio.


Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, porquanto as provas coligidas aos autos demonstram, de forma inequívoca e harmônica, que o Apelante incorreu na prática do crime de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, restando plenamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria.


II – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. DOSIMETRIA.


Com relação a dosimetria da pena, o Recorrente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, qual seja, 2/3.


A defesa sustenta, em síntese, que a quantidade total bruta de substâncias apreendidas, correspondente a 119,99g de entorpecentes diversos, seria inexpressiva e inapta para afastar a concessão do redutor em seu grau máximo, invocando em favor de sua tese julgados da Corte Superior de Justiça.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] DOSIIMETRIA Primeira fase: pena-base Culpabilidade: Normal, nao se revelando superior aquela inerente ao tipo penal. A reprovabilidade da conduta encontra-se dentro dos parametros ordinarios para o delito de trafico de drogas. Antecedentes: O condenado nao ostenta maus antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Neutras, ante a ausencia de elementos probatorios suficientes nos autos para valoracao negativa dessas circunstancias. Motivos: Inerentes ao tipo penal. Circunstancias: Neutras, considerando que a natureza e quantidade das substancias serao valoradas na terceira fase para fixacao da fracao do redutor, conforme orientacao jurisprudencial consolidada. Consequencias: Inerentes ao tipo penal.

Diante da neutralidade das circunstancias judiciais, fixo a pena-base no minimo legal de 5 (cinco) anos de reclusao e 500 (quinhentos) dias-multa.

Segunda fase: atenuantes e agravantes Reconheco a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusao e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuicao

O condenado faz jus a causa de diminuicao prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06, por ser primario e nao haver elementos que demonstrem dedicacao habitual ao trafico ou integracao a organizacao criminosa. Para fixacao da fracao aplicavel, considerando a quantidade expressiva e a diversidade das substancias entorpecentes apreendidas (conforme autorizado pelos precedentes do STJ nos HC 725.534/SP e HC 889.477/SP, quando tais circunstancias nao foram valoradas na pena-base), bem como a ausencia de outros elementos que evidenciem maior dedicacao a atividade criminosa, aplico a reducao de 1/3 (um terco).

A pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusao e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena fixada.. […]” (ID 103010836).


Na primeira fase, a decisão vergastada fixou a pena-base no mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente.


Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o Acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Demais disso, forçoso o reconhecimento de ofício, da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Réu confessou a prática delitiva na fase extrajudicial do inquérito (ID 103009028).


Não obstante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea nesta oportunidade, está não terá incidência, uma vez que o Juízo sentenciante promoveu redução da reprimenda em razão da atenuante da menoridade relativa, fixando a pena provisória em patamar inferior ao mínimo legal, em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, circunstância que, em rigor técnico, não se mostra juridicamente possível à luz da orientação consolidada do STJ, conforme enunciado da Súmula 231.


Entretanto, inexistindo recurso ministerial visando à correção da dosimetria da pena, inviável qualquer redimensionamento da reprimenda nesta instância revisora que importe agravamento da situação do Apelante, sob pena de configuração de reformatio in pejus.


Dessa forma, mantém-se a pena intermediária fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante já reconheceu corretamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por ser o Acusado primário e inexistirem elementos concretos suficientes a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.


No tocante à fração de redução aplicada, igualmente não se vislumbra reparo a ser promovido por esta instância revisora. Isso porque a escolha da fração de 1/3 (um terço) mostrou-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas.


Com efeito, foram encontradas em poder do Recorrente 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 83,20g; 39 (trinta e nove) porções de cocaína, totalizando 27,06g; e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, pesando 9,73g, todas já fracionadas e acondicionadas para mercancia ilícita, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e legitimam a aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo legal.


Ademais, conforme destacado na sentença vergastada, o próprio Recorrente admitiu perante a autoridade policial que realizava a comercialização das drogas para indivíduo conhecido como “Dioneira”, circunstância que, embora não afaste a incidência do tráfico privilegiado, revela maior inserção na dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes.


Nesse contexto, considerando a presença de três espécies distintas de drogas, inclusive crack substância de elevado potencial deletério, bem como o expressivo número de porções individualizadas destinadas à venda, deve ser mantida a fração redutora de 1/3 (um terço), exatamente como fixada pelo Juízo a quo.


Dessa forma, preserva-se a pena definitiva estabelecida na sentença condenatória, mantendo-se inalterados os demais termos do édito condenatório.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO ACOLHIMENTO. FRACIONAMENTO. ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE. FINALIDADE COMERCIAL EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ALBERGAMENTO. TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Nº 0503206-40.2019.8.05.0080, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 08/09/2022).


TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 367, INCISO VI, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA ORAL IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA. FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. HARMONIA E COERÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO EM SOLO POLICIAL. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE GENÉRICA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE A UM QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ALBERGAMENTO PARCIAL. TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA DE 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (QUARENTA E OITO PEDRAS DE CRACK). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0706577-03.2021.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/09/2022).


Assim, mantida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/3 (um terço), em razão da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, preserva-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fração redutora aplicada, impõe-se a ratificação integral da dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante, preservando-se inalterados todos os demais termos da condenação.


No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o Juízo sentenciante observou adequadamente os critérios previstos no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixando o regime inicial aberto, em razão do quantum da reprimenda definitivamente estabelecida, da primariedade do Acusado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Da mesma forma, correta se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a benesse, notadamente diante da pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, da ausência de violência ou grave ameaça e das circunstâncias favoráveis ao Recorrente.


Por outro lado, embora a douta Procuradoria de Justiça tenha apontado omissão da sentença quanto ao cálculo da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, observa-se que eventual complementação nesse sentido não possui aptidão para modificar o regime inicial fixado, já estabelecido no mais brando previsto na legislação penal, inexistindo, portanto, prejuízo concreto ao Acusado.


Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelo Magistrado sentenciante, a qual observou adequadamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como os princípios da individualização e proporcionalidade da pena.


Diante do exposto, não há reparos a serem promovidos na sentença vergastada, impondo-se a manutenção integral do édito condenatório.


Considerando que o cômputo do período da custódia cautelar do Apelante não interfere no regime inicial aberto de cumprimento de pena, a realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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