PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que emitisse boletos mensais com base em valor reajustado segundo índice da ANS, em razão de alegada abusividade dos reajustes aplicados entre 2020 e 2024 em contrato coletivo por adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão firmado entre as partes podem ser considerados válidos, ou se devem ser substituídos pelo índice da ANS aplicável aos planos individuais, diante da caracterização do contrato como “falso coletivo”. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, IV; 39, X; 51, IV e X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025515-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravado EDUARDO MENDES DA SILVA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025515-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDUARDO MENDES DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, GIOVANNA MARIA GONCALVES GONDIM FROTA
ACORDÃO
3. A ausência de comprovação de vínculo do beneficiário com a entidade contratante revela a existência de plano “falsamente coletivo”, atraindo a aplicação das normas dos planos individuais.
4. A jurisprudência do TJBA e do STJ admite o controle dos reajustes nesses casos, com aplicação dos índices da ANS, quando ausente transparência e demonstração da metodologia de cálculo.
5. Demonstrada elevação desproporcional das mensalidades, além da idade avançada do consumidor e do risco de descontinuidade do tratamento, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
6. A Súmula 03/2019 da Turma de Uniformização do TJBA legitima a aplicação do índice da ANS a planos coletivos por adesão com até 30 vidas.
Tese de julgamento: "Nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão que não comprovem vínculo associativo efetivo, caracteriza-se o falso coletivo, sendo legítima a aplicação do índice da ANS para reajuste, em razão da proteção conferida aos planos individuais"
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2021; TJBA, AI nº 8052974-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão (ID 496320624, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n.º 8173654-34.2024.8.05.0001, proposta por EDUARDO MENDES DA SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência ao autor, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: a) que as rés emitam mensalmente os boletos de pagamento, considerando o valor reconhecido pela parte autora de R$ 2.688,23, acrescido de 9,63%, totalizando o valor de R$2.707,42 (dois mil, setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), devendo para tanto acostarem aos autos, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, o código de barras que possibilite o pagamento das mensalidades, devendo incidir doravante e até o julgamento da lide os aumentos indicados pela ANS para os planos individuais; B) que a parte autora, em caso de descumprimento do comando retro pela parte ré, noticie nos autos, imediatamente, tal circunstância e deposite em juízo o valor da mensalidade que indica como devida - R$2.707,42 (dois mil, setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), acostando aos autos o comprovante, sob pena de revogação da tutela.…” Irresignada, em suas razões recursais (ID 81824439) aduz a agravante a inexistência do requisito periculum in mora, pois o agravado pagou as mensalidades por quatro anos sem qualquer impugnação, usufruindo normalmente do plano de saúde, inexistindo demonstração de risco de dano irreparável. Sustenta a ausência do fumus boni iuris, sob o argumento de que os reajustes foram realizados em plano coletivo por adesão, com base em cláusulas contratuais válidas e autorizadas pela ANS, sendo inaplicáveis os índices de reajuste dos planos individuais. Defende a presunção de legalidade do reajuste por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, sendo imprescindível a realização de prova pericial atuarial para infirmar essa presunção. Aponta o risco de lesão ao fundo coletivo do seguro, com prejuízo a toda a coletividade de segurados, caso mantida a decisão agravada, já que a defasagem financeira poderá impactar a sustentabilidade do plano. Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pelo seu provimento. Preparo recursal recolhido, ID 81824442. Em decisão de ID 82109538, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão atacada, até ulterior deliberação ou definitivo julgamento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID83549382), pugnando pelo não acolhimento da tese da agravante e, consequentemente, pela manutenção integral da decisão interlocutória proferida em primeiro grau. Alegou que, no caso em tela, não haveria qualquer elemento concreto que evidenciasse risco iminente de dano irreparável à parte agravante. Pelo contrário, argumentou que o caso se trata de relação contratual de prestação de serviços de plano de saúde em que o consumidor, desde 2020, vem suportando mensalidades excessivamente elevadas devido a reajustes supostamente abusivos, aplicados em desconformidade com a legislação. O agravado destacou sua condição de pessoa idosa e a notória dificuldade de contratação de planos de saúde no mercado para essa faixa etária, o que torna o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação cristalino, caso seja mantido em valores que comprometem sua capacidade financeira e sua permanência no plano. Para ilustrar a desproporção, informou que o plano de saúde cobra atualmente o valor de R$ 6.009,31, enquanto o valor que deveria estar pagando, se os reajustes seguissem as normas, seria de R$ 2.707,42, resultando em uma diferença de R$ 3.031,89. Afirmou, ademais, que eventual provimento do recurso da agravante poderia ser plenamente efetivado ao final do julgamento, sem que houvesse perigo de perecimento do direito da operadora. A protelação dos efeitos da decisão que reconheceu o descumprimento contratual reiterado, na visão do agravado, não possuiria qualquer justificativa plausível. Adicionalmente, defendeu o agravado a manutenção da decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. Afirmou que a verossimilhança de suas alegações foi comprovada pela juntada da carteirinha do plano e dos boletos com os aumentos indevidos, sem a expressa comunicação do percentual de aumento. Asseverou que o direito de ter seu contrato reajustado dentro da razoabilidade e das limitações da ANS é matéria amplamente discutida nos tribunais brasileiros, e a abusividade estaria devidamente comprovada pelos documentos e dados que instruíram a petição inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme suas alegações, é patente, porquanto a avença versa sobre serviços de saúde, diretamente relacionados com a vida e a integridade física, direitos fundamentais constitucionalmente previstos no art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Os valores exorbitantes cobrados estariam provocando o desequilíbrio financeiro da relação contratual em seu prejuízo, tornando-o dependente da ajuda de familiares para custear o plano e prestes a ficar sem acesso à assistência. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025515-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDUARDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, GIOVANNA MARIA GONCALVES GONDIM FROTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 8173654-34.2024.8.05.0001), ajuizada por EDUARDO MENDES DA SILVA, que deferiu tutela de urgência, para determinar que a ré emitisse mensalmente boletos de pagamento considerando o valor de R$ 2.707,42, calculado com base no valor histórico acrescido do índice da ANS para planos individuais, sob pena de revogação da tutela. A controvérsia gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado entre as partes. O agravado sustenta a abusividade dos reajustes praticados entre 2020 e 2024, ao passo que a agravante defende a legalidade dos aumentos, sob o argumento de que se trata de plano coletivo, não submetido à regulação da ANS, sendo os reajustes amparados por cláusulas contratuais e respaldados pela suposta sinistralidade do grupo. Contudo, a jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a distinção rígida entre planos coletivos e individuais, notadamente em contratos como o dos autos, que ostentam traços de “falsos coletivos”. A Súmula 03/2019, da Turma de Uniformização do TJBA expressamente determina: Nos autos, restou incontroverso que o agravado é idoso (ID 474153295 – PJE 1º Grau), aposentado da UFBA, sem vínculo efetivo com entidade de classe, não tendo a agravante demonstrado documentalmente qualquer conexão substancial com a suposta associação contratante AMPARE. Dessa forma, caracteriza-se o contrato como “falso coletivo” e, portanto, sujeito às regras de proteção conferidas aos planos individuais. Ademais, a ausência de transparência na metodologia dos reajustes compromete a legalidade da majoração. Por outro lado, vê-se que o autor demonstrou a elevação desproporcional das mensalidades (de R$ 2.707,42 para R$ 6.009,31), situação que compromete sua subsistência e permanência no plano, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do art. 300, do CPC e dos arts. 6º, IV e 51, IV e X, do CDC. O entendimento jurisprudencial majoritário orienta-se no sentido de que, identificada a inexistência de vínculo associativo efetivo e a onerosidade excessiva decorrente de reajustes não demonstrados, deve-se aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS e manter-se a tutela deferida. Conforme precedentes citados, inclusive deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE . REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual . 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n . 9.656/98. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8009592-82 .2021.805.0000, em que figuram como agravante, Carmina Paiva Carvalho, e agravadas, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso, pelas razões externadas no voto da relatora . Salvador, 14 de Setembro de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO” . CONTRATO COLETIVO ATÍPICO QUE ENSEJA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 03/2019 DO TJBA. ART . 39, X E 51, IV DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. SEGURADO IDOSO . RISCO DE RESCISÃO SE NÃO CONSEGUIR MANTER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052974-57 .2023.8.05.0000 tendo como Agravante ALBERTO VICTORIO ESTEBAN BOLZICO e Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80529745720238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante ao exposto, destarte, voto no sentido de revogar a decisão monocrática de ID 82109538, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025515-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDUARDO MENDES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, GIOVANNA MARIA GONCALVES GONDIM FROTA
VOTO
"Aos Planos Coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais."